Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001565-34.2010.8.18.0046


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTO DE DEZEMBRO DE 2009. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO E DE CONCESSÃO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Apelação cível interposta pelo Município de Cocal/PI contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de zeladora, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento do vencimento referente a dezembro de 2009 e do respectivo terço de férias, bem como à concessão de 30 (trinta) dias de férias, com posterior acolhimento de embargos de declaração para fixação dos índices de correção monetária e juros. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incumbia ao Município o ônus de comprovar o pagamento das verbas e a concessão das férias; (ii) estabelecer se a presunção de legalidade dos atos administrativos afasta a necessidade de prova documental; (iii) determinar se era necessária a produção de prova pericial contábil; e (iv) verificar a correção da aplicação do Estatuto do Servidor Público do Município de Cocal quanto ao direito ao terço de férias e ao respectivo gozo. 3. O vínculo estatutário da autora foi comprovado por termo de posse, sendo aplicável o Estatuto do Servidor Público do Município de Cocal (Lei Municipal nº 281/1993), que assegura o pagamento de 1/3 da remuneração por ocasião das férias e o direito a 30 dias de gozo após 12 meses de exercício (arts. 62 e 63). 4. A alegação de não pagamento de vencimentos e de não concessão de férias configura fato negativo, incumbindo ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O Município não apresentou prova documental apta a demonstrar o pagamento do salário de dezembro de 2009, do terço de férias correspondente ou a efetiva concessão do período de férias, embora pudesse fazê-lo mediante juntada de folhas de pagamento, ordens bancárias ou ato formal de concessão. 6. A controvérsia é eminentemente documental e de direito, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, conforme arts. 434 e 355, I, do CPC, afastando-se a alegação de necessidade de prova pericial contábil. 7. Não há prescrição das verbas pleiteadas, pois a ação foi ajuizada no ano de 2010, relativamente a parcelas de 2009. 8. Os embargos de declaração foram corretamente acolhidos para suprir omissão quanto aos consectários legais, fixando-se correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, e, a partir de 09/12/2021, incidência da Taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o recurso é conhecido, pois interposto dentro do prazo previsto no rito então aplicável, ainda que posteriormente reconhecida a incompetência do Tribunal de Justiça e determinada a remessa às Turmas Recursais. 10. A sentença é confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001565-34.2010.8.18.0046 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001565-34.2010.8.18.0046
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES, ARIANA FURTADO COELHO, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA
APELADO: LUIZA VERAS GOMES
Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE VASCONCELOS MELLO, RAFAEL AUGUSTUS VASCONCELOS SPAGNOLO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTO DE DEZEMBRO DE 2009. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO E DE CONCESSÃO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.Apelação cível interposta pelo Município de Cocal/PI contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de zeladora, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento do vencimento referente a dezembro de 2009 e do respectivo terço de férias, bem como à concessão de 30 (trinta) dias de férias, com posterior acolhimento de embargos de declaração para fixação dos índices de correção monetária e juros.

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incumbia ao Município o ônus de comprovar o pagamento das verbas e a concessão das férias; (ii) estabelecer se a presunção de legalidade dos atos administrativos afasta a necessidade de prova documental; (iii) determinar se era necessária a produção de prova pericial contábil; e (iv) verificar a correção da aplicação do Estatuto do Servidor Público do Município de Cocal quanto ao direito ao terço de férias e ao respectivo gozo.

3. O vínculo estatutário da autora foi comprovado por termo de posse, sendo aplicável o Estatuto do Servidor Público do Município de Cocal (Lei Municipal nº 281/1993), que assegura o pagamento de 1/3 da remuneração por ocasião das férias e o direito a 30 dias de gozo após 12 meses de exercício (arts. 62 e 63).

4. A alegação de não pagamento de vencimentos e de não concessão de férias configura fato negativo, incumbindo ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. O Município não apresentou prova documental apta a demonstrar o pagamento do salário de dezembro de 2009, do terço de férias correspondente ou a efetiva concessão do período de férias, embora pudesse fazê-lo mediante juntada de folhas de pagamento, ordens bancárias ou ato formal de concessão.

6. A controvérsia é eminentemente documental e de direito, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, conforme arts. 434 e 355, I, do CPC, afastando-se a alegação de necessidade de prova pericial contábil.

7. Não há prescrição das verbas pleiteadas, pois a ação foi ajuizada no ano de 2010, relativamente a parcelas de 2009.

8. Os embargos de declaração foram corretamente acolhidos para suprir omissão quanto aos consectários legais, fixando-se correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, e, a partir de 09/12/2021, incidência da Taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

9. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o recurso é conhecido, pois interposto dentro do prazo previsto no rito então aplicável, ainda que posteriormente reconhecida a incompetência do Tribunal de Justiça e determinada a remessa às Turmas Recursais.

10. A sentença é confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995.

11. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0001565-34.2010.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL 
Advogados do(a) APELANTE: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381-A

APELADO: LUIZA VERAS GOMES
Advogados do(a) APELADO: DANIEL DE VASCONCELOS MELLO - CE20783-A, RAFAEL AUGUSTUS VASCONCELOS SPAGNOLO - CE23708-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Luiza Viana Veras em face do Município de Cocal/PI, na qual a parte autora alega ser servidora pública concursada, exercendo o cargo de zeladora junto ao ente demandado. Sustenta que não lhe foram adimplidas as verbas referentes ao terço constitucional de férias do ano de 2009, bem como o salário do mês de dezembro do referido ano, além de afirmar que não usufruiu das férias a que fazia jus.

Sobreveio sentença (id nº28866333) que julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis:

 “(…)

Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental e a questão é de direito. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito (Art. 355, I do CPC).

O vínculo estatutário da autora foi devidamente comprovado ao ID 6975685, pg. 29, onde consta o termo de posse datado de 23 de julho de 2001. Portanto, lhe é aplicável o Estatuto do Servidor Público do Município de Cocal (Lei Municipal nº 281/1993).

O Art. 62 do referido Estatuto prevê o pagamento de 1/3 do valor da remuneração na ocasião de férias. Em seguida, no Art. 63, a previsão de que, após 12 (doze) meses de exercício das funções, terá o servidor direito ao gozo de férias de 30 (trinta) dias, possível a acumulação até 2 períodos.

A Autora alega não ter usufruído das férias do exercício de 2009, bem como não ter recebido o correspondente terço de férias e não ter percebido seus vencimentos referentes ao mês de dezembro daquele mesmo ano. Assim, a mesma não tinha condições de fazer prova de um fato negativo, portanto, incumbiria à parte ré fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do Art. 373, II do CPC.

O Município não logrou êxito em provar ter pago os valores à autora, bem como ter concedido o período de férias questionado, o que poderia ser facilmente provado através da juntada de folha de pagamento, envio de ordem de pagamento ao banco conveniado e termo de concessão de férias ou documento similar.

Diante do exposto, resta nítida a condenação do Município de Cocal ao pagamento das verbas correspondentes ao vencimento do mês de dezembro de 2009 e o terço de férias correspondente, bem como, em obrigação de fazer, para conceder os 30 (trinta) dias de férias à servidora, no prazo de 12 (doze) meses a contar da presente sentença, a indicação pela autora a cerca do período de gozo.

Destaco, por fim, não se encontrarem as verbas prescritas, visto que a ação foi ajuizada em 2010.

 (...)

Ante o exposto, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o réu em obrigação de pagar as parcelas devidas, correspondentes ao vencimento de dezembro de 2009 e o respectivo terço de férias daquele período; bem como em obrigação de fazer para conceder, à escolha da autora e em conformidade com as balizadas do Estauto do Servidor, o período para gozo de férias de 30 (trinta) dias, a ser usufruído dentro dos 12 (doze) meses a partir do trânsito em julgado da presente sentença.

Sem custas, despesas ou honorários (Enunciado 09, CNJ c/c Art. 27 da Lei 12.153/09 e Art. 55 da Lei 9.099/95 c/c).

(…)”

 

 

Posteriormente, a parte autora, opôs Embargos de Declaração (id nº28866335), os quais foram acolhidos por meio da sentença de id nº28866345, nos seguintes termos: 

 “(…)

No caso em exame, os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos, tendo em vista a alegada omissão, não constando na parte dispositiva da sentença os índices de juros e correção monetária.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito ACOLHER e acrescentar à sentença proferida ao ID 71136555 incidência da correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros moratórios pela Taxa Selic, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

(...)”

 

 

Inconformada, a parte requerida interpôs Apelação (id nº28866337) aduzindo, em síntese: i)Da Ausência de Ônus do Município em Produzir Prova Negativa; ii) Da Presunção de Legalidade dos Atos Administrativos; iii) Da Necessidade de Produção de Prova Pericial Contábil e iv) Da Correta Aplicação do Estatuto do Servidor Público Municipal. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que a sentença seja reformada, julgando improcedentes os pedidos autorais. 

A parte autora apresentou contrarrazões (id nº28866347).

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais (id nº29561199).

No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.

No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001565-34.2010.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

LUIZA VERAS GOMES

Publicação

25/03/2026