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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001565-34.2010.8.18.0046
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTO DE DEZEMBRO DE 2009. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO E DE CONCESSÃO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Apelação cível interposta pelo Município de Cocal/PI contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de zeladora, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento do vencimento referente a dezembro de 2009 e do respectivo terço de férias, bem como à concessão de 30 (trinta) dias de férias, com posterior acolhimento de embargos de declaração para fixação dos índices de correção monetária e juros. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incumbia ao Município o ônus de comprovar o pagamento das verbas e a concessão das férias; (ii) estabelecer se a presunção de legalidade dos atos administrativos afasta a necessidade de prova documental; (iii) determinar se era necessária a produção de prova pericial contábil; e (iv) verificar a correção da aplicação do Estatuto do Servidor Público do Município de Cocal quanto ao direito ao terço de férias e ao respectivo gozo. 3. O vínculo estatutário da autora foi comprovado por termo de posse, sendo aplicável o Estatuto do Servidor Público do Município de Cocal (Lei Municipal nº 281/1993), que assegura o pagamento de 1/3 da remuneração por ocasião das férias e o direito a 30 dias de gozo após 12 meses de exercício (arts. 62 e 63). 4. A alegação de não pagamento de vencimentos e de não concessão de férias configura fato negativo, incumbindo ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O Município não apresentou prova documental apta a demonstrar o pagamento do salário de dezembro de 2009, do terço de férias correspondente ou a efetiva concessão do período de férias, embora pudesse fazê-lo mediante juntada de folhas de pagamento, ordens bancárias ou ato formal de concessão. 6. A controvérsia é eminentemente documental e de direito, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, conforme arts. 434 e 355, I, do CPC, afastando-se a alegação de necessidade de prova pericial contábil. 7. Não há prescrição das verbas pleiteadas, pois a ação foi ajuizada no ano de 2010, relativamente a parcelas de 2009. 8. Os embargos de declaração foram corretamente acolhidos para suprir omissão quanto aos consectários legais, fixando-se correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, e, a partir de 09/12/2021, incidência da Taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o recurso é conhecido, pois interposto dentro do prazo previsto no rito então aplicável, ainda que posteriormente reconhecida a incompetência do Tribunal de Justiça e determinada a remessa às Turmas Recursais. 10. A sentença é confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. 11. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0001565-34.2010.8.18.0046
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Luiza Viana Veras em face do Município de Cocal/PI, na qual a parte autora alega ser servidora pública concursada, exercendo o cargo de zeladora junto ao ente demandado. Sustenta que não lhe foram adimplidas as verbas referentes ao terço constitucional de férias do ano de 2009, bem como o salário do mês de dezembro do referido ano, além de afirmar que não usufruiu das férias a que fazia jus. Sobreveio sentença (id nº28866333) que julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(…) Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental e a questão é de direito. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito (Art. 355, I do CPC). O vínculo estatutário da autora foi devidamente comprovado ao ID 6975685, pg. 29, onde consta o termo de posse datado de 23 de julho de 2001. Portanto, lhe é aplicável o Estatuto do Servidor Público do Município de Cocal (Lei Municipal nº 281/1993). O Art. 62 do referido Estatuto prevê o pagamento de 1/3 do valor da remuneração na ocasião de férias. Em seguida, no Art. 63, a previsão de que, após 12 (doze) meses de exercício das funções, terá o servidor direito ao gozo de férias de 30 (trinta) dias, possível a acumulação até 2 períodos. A Autora alega não ter usufruído das férias do exercício de 2009, bem como não ter recebido o correspondente terço de férias e não ter percebido seus vencimentos referentes ao mês de dezembro daquele mesmo ano. Assim, a mesma não tinha condições de fazer prova de um fato negativo, portanto, incumbiria à parte ré fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do Art. 373, II do CPC. O Município não logrou êxito em provar ter pago os valores à autora, bem como ter concedido o período de férias questionado, o que poderia ser facilmente provado através da juntada de folha de pagamento, envio de ordem de pagamento ao banco conveniado e termo de concessão de férias ou documento similar. Diante do exposto, resta nítida a condenação do Município de Cocal ao pagamento das verbas correspondentes ao vencimento do mês de dezembro de 2009 e o terço de férias correspondente, bem como, em obrigação de fazer, para conceder os 30 (trinta) dias de férias à servidora, no prazo de 12 (doze) meses a contar da presente sentença, a indicação pela autora a cerca do período de gozo. Destaco, por fim, não se encontrarem as verbas prescritas, visto que a ação foi ajuizada em 2010. (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o réu em obrigação de pagar as parcelas devidas, correspondentes ao vencimento de dezembro de 2009 e o respectivo terço de férias daquele período; bem como em obrigação de fazer para conceder, à escolha da autora e em conformidade com as balizadas do Estauto do Servidor, o período para gozo de férias de 30 (trinta) dias, a ser usufruído dentro dos 12 (doze) meses a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Sem custas, despesas ou honorários (Enunciado 09, CNJ c/c Art. 27 da Lei 12.153/09 e Art. 55 da Lei 9.099/95 c/c). (…)”
Posteriormente, a parte autora, opôs Embargos de Declaração (id nº28866335), os quais foram acolhidos por meio da sentença de id nº28866345, nos seguintes termos: “(…) No caso em exame, os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos, tendo em vista a alegada omissão, não constando na parte dispositiva da sentença os índices de juros e correção monetária. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito ACOLHER e acrescentar à sentença proferida ao ID 71136555 incidência da correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros moratórios pela Taxa Selic, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (...)”
Inconformada, a parte requerida interpôs Apelação (id nº28866337) aduzindo, em síntese: i)Da Ausência de Ônus do Município em Produzir Prova Negativa; ii) Da Presunção de Legalidade dos Atos Administrativos; iii) Da Necessidade de Produção de Prova Pericial Contábil e iv) Da Correta Aplicação do Estatuto do Servidor Público Municipal. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que a sentença seja reformada, julgando improcedentes os pedidos autorais. A parte autora apresentou contrarrazões (id nº28866347). É o relatório.
VOTO
Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais (id nº29561199). No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0001565-34.2010.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuLUIZA VERAS GOMES
Publicação25/03/2026