Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000464-08.2015.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000464-08.2015.8.18.0071
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: MARIA NETA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL PROTOCOLADO APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO ORIGINÁRIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CONCORDÂNCIA DA PARTE AGRAVADA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRRETRATÁVEL. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. CAPACIDADE DAS PARTES E REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO (ART. 3º, § 3º, DO CPC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.021, § 3º, DO CPC). HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, III, “b”, DO CPC). PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.



Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face da decisão terminativa que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.

O agravante pleiteia a reforma da decisão para que seja homologado o acordo extrajudicial firmado entre as partes.

Intimada, a parte agravada, Sra. MARIA NETA, manifestou em suas contrarrazões (ID 30299537) sua integral concordância com o recurso, requerendo expressamente a homologação da transação por ser a solução mais justa e benéfica para o deslinde da causa.

É o breve relatório. Decido.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

O presente recurso comporta julgamento monocrático, em sede de juízo de retratação, conforme faculta o art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil.

Cumpre esclarecer, de início, que a decisão terminativa agravada não padece de omissão originária. A análise da cronologia dos autos demonstra que o acordo (id. 27605646, protocolado em 01 de setembro de 2025) foi celebrado e protocolado em momento posterior ao julgamento monocrático (prolatado em 06 de agosto de 2025). Configura-se, portanto, um fato jurídico superveniente, que altera o panorama processual e demanda nova apreciação judicial.

Nesse cenário, a interposição do Agravo Interno, acompanhada da inequívoca manifestação de concordância da parte agravada, devolve a este Relator a matéria para reanálise.

Consta da Cláusula 2ª do acordo celebrado entre as partes que, com o adimplemento integral da quantia ajustada, a parte autora outorgará plena, geral e irretratável quitação à instituição demandada, BANCO VOTORANTIM S.A., relativamente a todos os direitos e obrigações discutidos nos autos, comprometendo-se a nada mais reclamar, a qualquer tempo e a qualquer título, em relação aos fatos narrados na petição inicial. A avença contempla expressamente a quitação das indenizações por danos morais e materiais, de eventuais multas — inclusive a prevista no art. 523 do Código de Processo Civil —, astreintes, custas processuais e verbas sucumbenciais, independentemente de sua natureza (cível, comercial, tributária, criminal ou outra), conferindo caráter amplo e definitivo à composição firmada, com inequívoca intenção de extinguir integralmente a controvérsia objeto da demanda.

Havendo consenso absoluto entre as partes quanto à homologação do acordo, a submissão do feito ao órgão colegiado se mostra desnecessária, indo de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, que devem nortear a atividade jurisdicional. A medida mais eficiente é a pronta chancela da vontade das partes, que já encontraram a solução para o conflito.

Ademais, o Código de Processo Civil estabelece como norma fundamental o dever de estimular a autocomposição a qualquer tempo (art. 3º, § 3º), sendo a homologação da vontade das partes a medida que melhor atende à pacificação social.

Verifico que as partes são capazes, estão devidamente representadas por seus advogados e transacionaram sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer vício ou ilegalidade que impeça a homologação da avença.



Ante o exposto, e com fundamento no art. 1.021, § 3º, do CPC:



a) EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para tornar sem efeito a decisão terminativa anteriormente proferida.

b) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.

c) Em decorrência da presente decisão, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, pela perda superveniente de seu objeto.



Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Desembargador Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000464-08.2015.8.18.0071 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000464-08.2015.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

MARIA NETA

Publicação

24/02/2026