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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800445-24.2023.8.18.0059 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 55, 373, II, 434 e 85, § 11; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 09.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, em que são partes as acima indicada, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. Considerando que o apelante decaiu da maior parte de seus pedidos (nulidade do contrato e repetição em dobro), mantenho a sua condenação ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento parcial do recurso, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059."
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de MARIA DO CARMO SOUZA, ora apelada. No ID 29274984 consta a decisão recorrida . No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 893894797; condenando o réu à repetição do indébito, na forma dobrada, dos valores descontados, com correção monetária e juros legais; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.590,00; determinando a compensação do valor comprovadamente depositado na conta da autora (ID 77094800); e condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida e de tentativa de solução administrativa prévia; suscita a conexão com o processo nº 0800446-09.2023.8.18.0059; sustenta a validade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato foi regularmente celebrado, com liberação do valor e saque pela autora, inexistindo fraude; defende a regularidade dos descontos realizados; e pugna pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos, inclusive quanto aos danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. No mérito, aduziu que inexistiu contratação válida do empréstimo, que o banco não comprovou a regularidade da avença, que os descontos foram indevidos e incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, defendendo a manutenção da sentença quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais, bem como requerendo o reconhecimento do caráter protelatório do recurso e sua total improcedência. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I) DA ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. II) DOS FUNDAMENTOS a) Da alegada ausência de interesse de agir (ausência de pretensão resistida) A preliminar de ausência de interesse de agir não procede. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a parte autora comprovou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 893894797, cuja contratação afirma não ter realizado, circunstância suficiente para demonstrar a lesão ou ameaça a direito e justificar o ajuizamento da demanda. Não há exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação, especialmente em demandas que envolvem relação de consumo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o acesso ao Judiciário independe do exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, configurada a cobrança mediante descontos diretos em verba de natureza alimentar, evidencia-se a resistência à pretensão autoral, sendo desnecessária a comprovação de protocolo administrativo para caracterização do interesse de agir. Assim, correta a rejeição da preliminar pelo juízo de origem. b) Da alegada conexão com o processo nº 0800446-09.2023.8.18.0059 Também não merece prosperar a preliminar de conexão. Embora ambos os processos envolvam alegação de empréstimos consignados não reconhecidos pela autora, cada demanda refere-se a contrato distinto, com número próprio, valores específicos e circunstâncias fáticas individualizadas. A mera identidade de partes e a similitude temática não configuram, por si só, conexão, nos termos do art. 55 do CPC, que exige comunhão de pedido ou de causa de pedir. No caso, os contratos impugnados são diversos, de modo que cada ação possui causa de pedir própria e pedido vinculado a relação jurídica específica. Além disso, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes acerca do mesmo contrato, não há fundamento para reunião dos feitos, sobretudo quando cada processo examina avença autônoma. Desse modo, correta a manutenção do processamento independente das demandas, impondo-se a rejeição da preliminar de conexão. c) Do Mérito Recursal Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final do serviço bancário e o banco fornecedor de serviços. Nessa perspectiva, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme dispõe o art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. Ademais, reconhecida a vulnerabilidade da consumidora — inclusive com aplicação da inversão do ônus da prova — competia ao banco apelante comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado. Ocorre que tal ônus não foi devidamente cumprido. Os documentos juntados pela instituição financeira mostram-se insuficientes para validar o negócio jurídico, sobretudo porque não foi apresentado instrumento contratual regularmente assinado por qualquer meio idôneo que comprove a manifestação inequívoca de vontade da autora. A fragilidade da prova se torna ainda mais relevante diante da condição pessoal da autora, pessoa idosa e semianalfabeta, cuja vulnerabilidade é acentuada. Em tais hipóteses, exige-se maior rigor na comprovação da contratação, justamente para assegurar que a manifestação de vontade tenha sido livre, informada e consciente. A simples apresentação de documentos unilaterais produzidos pela própria instituição financeira não supre a ausência de instrumento contratual válido, tampouco comprova a efetiva e regular celebração do mútuo. Correta, portanto, a sentença ao declarar a nulidade do contrato. Passo a analisar as consequências dessa nulidade. Uma vez reconhecida a cobrança indevida, a devolução dos valores é medida que se impõe. A controvérsia reside na forma da restituição: simples ou em dobro. Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o tema, firmando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Na modulação dos efeitos dessa decisão, ficou estabelecido que tal entendimento se aplica a todas as cobranças realizadas após 30 de março de 2021. Para as cobranças anteriores, exige-se a demonstração da má-fé do credor. No caso dos autos, a conduta do banco apelante é manifestamente contrária à boa-fé objetiva. A realização de um contrato fraudulento em nome de uma consumidora hipervulnerável, sem a devida diligência, e a consequente apropriação de parte de seu benefício previdenciário, configuram, no mínimo, culpa grave que se equipara à má-fé, justificando a repetição em dobro de todo o período. Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo. Outrossim, o dano moral, no presente caso, é inquestionável e decorre da própria falha na prestação do serviço (in re ipsa), que resultou na privação de parte da verba alimentar da apelada, pessoa idosa e de parcos rendimentos. Contudo, em relação ao quantum indenizatório, assiste parcial razão ao apelante. Embora a conduta do banco seja reprovável e o abalo à dignidade da consumidora seja evidente, a fixação do valor da indenização deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da vítima. Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais adequado e em conformidade com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, que busca compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, a sentença merece reforma apenas neste ponto, para adequar o valor da indenização. Ressalte-se que as demais alegações e teses suscitadas pelas partes não expressamente enfrentadas não possuem o condão de infirmar a conclusão adotada neste julgado. Restam, portanto, implicitamente refutadas, uma vez que a fundamentação expendida mostra-se suficiente para o integral deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos quando já houver encontrado motivo bastante para embasar sua decisão. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. Considerando que o apelante decaiu da maior parte de seus pedidos (nulidade do contrato e repetição em dobro), mantenho a sua condenação ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento parcial do recurso, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. Considerando que o apelante decaiu da maior parte de seus pedidos (nulidade do contrato e repetição em dobro), mantenho a sua condenação ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento parcial do recurso, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina, 23/03/2026 |
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0800445-24.2023.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO CARMO SOUZA
Publicação24/03/2026