Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801536-30.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que, nos autos de ação ajuizada por GONÇALO SIMÃO NETO, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito oriundo de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recorrente sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé, além de pleitear a redução do quantum indenizatório e a revisão dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se o caso configura dano moral indenizável; (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização e dos critérios de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR Incide o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Compete ao banco comprovar a regular contratação do cartão de crédito consignado e a autorização expressa para a reserva de margem consignável, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. O simples depósito do valor por meio de TED, desacompanhado de instrumento contratual válido ou prova inequívoca de anuência, não comprova a existência de relação jurídica legítima. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno decorrente de fraudes ou falhas em operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. A ausência de comprovação da transferência válida e autorizada do valor ao consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, à luz do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, pois atinge verba de natureza alimentar e gera insegurança e abalo que ultrapassam o mero dissabor. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Inexistem elementos que justifiquem a redução do quantum indenizatório ou a modificação dos critérios de atualização estabelecidos na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida de cartão de crédito consignado com RMC enseja a declaração de inexistência do débito e a nulidade do negócio jurídico. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, justificando indenização fixada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801536-30.2024.8.18.0152 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801536-30.2024.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: GONCALO SIMAO NETO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que, nos autos de ação ajuizada por GONÇALO SIMÃO NETO, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito oriundo de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recorrente sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé, além de pleitear a redução do quantum indenizatório e a revisão dos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se o caso configura dano moral indenizável; (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização e dos critérios de atualização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Incide o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

  2. Compete ao banco comprovar a regular contratação do cartão de crédito consignado e a autorização expressa para a reserva de margem consignável, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

  3. O simples depósito do valor por meio de TED, desacompanhado de instrumento contratual válido ou prova inequívoca de anuência, não comprova a existência de relação jurídica legítima.

  4. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno decorrente de fraudes ou falhas em operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.

  5. A ausência de comprovação da transferência válida e autorizada do valor ao consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, à luz do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608.

  7. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, pois atinge verba de natureza alimentar e gera insegurança e abalo que ultrapassam o mero dissabor.

  8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.

  9. Inexistem elementos que justifiquem a redução do quantum indenizatório ou a modificação dos critérios de atualização estabelecidos na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação válida de cartão de crédito consignado com RMC enseja a declaração de inexistência do débito e a nulidade do negócio jurídico.

  2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, justificando indenização fixada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801536-30.2024.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: GONCALO SIMAO NETO
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação ajuizada por GONCALO SIMAO NETO, na qual a parte autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito”, sustentando não ter contratado o referido produto.

 Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito oriundo de contrato de cartão de crédito consignado, condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros nos moldes fixados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

 Irresignado, o banco recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de demandas repetitivas ajuizadas pela parte autora em face de instituições financeiras, defendendo a necessidade de afastamento ou redução da indenização por danos morais. No mérito, alega a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e da reserva de margem consignável, afirmando que houve adesão expressa ao produto e utilização por meio de saque antecipado, com crédito do valor na conta da parte autora. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de ato ilícito, sustentando que não estão presentes os requisitos para condenação à repetição em dobro, por inexistir má-fé. Requer, subsidiariamente, a devolução simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos, a redução do quantum indenizatório por danos morais e a revisão dos critérios de incidência de juros e correção monetária. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, pela adequação das condenações impostas.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

       Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801536-30.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GONCALO SIMAO NETO

Publicação

23/03/2026