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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801536-30.2024.8.18.0152
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801536-30.2024.8.18.0152
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação ajuizada por GONCALO SIMAO NETO, na qual a parte autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito”, sustentando não ter contratado o referido produto. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito oriundo de contrato de cartão de crédito consignado, condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros nos moldes fixados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Irresignado, o banco recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de demandas repetitivas ajuizadas pela parte autora em face de instituições financeiras, defendendo a necessidade de afastamento ou redução da indenização por danos morais. No mérito, alega a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e da reserva de margem consignável, afirmando que houve adesão expressa ao produto e utilização por meio de saque antecipado, com crédito do valor na conta da parte autora. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de ato ilícito, sustentando que não estão presentes os requisitos para condenação à repetição em dobro, por inexistir má-fé. Requer, subsidiariamente, a devolução simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos, a redução do quantum indenizatório por danos morais e a revisão dos critérios de incidência de juros e correção monetária. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, pela adequação das condenações impostas. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0801536-30.2024.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuGONCALO SIMAO NETO
Publicação23/03/2026