
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0766889-77.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCA DE ABREU SOUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI (Id. 21649221), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais (processo nº 0812479-84.2020.8.18.0140), ajuizada por FRANCISCA DE ABREU SOUSA.
Na origem, a parte autora afirma ser servidora pública e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sustentando que, após anos de contribuição, ao tentar realizar o saque dos valores depositados, teria recebido apenas a quantia de R$ 480,90, montante que reputa incompatível com o período contributivo, alegando, ainda, falha na prestação do serviço e ausência de transparência quanto à evolução histórica da conta.
O feito foi saneado pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu questões processuais pertinentes e delimitou pontos controvertidos, mas indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil requerido pela instituição financeira, sob o fundamento de que eventual apuração de valores poderia ser realizada em fase de liquidação de sentença, não sendo necessária a perícia naquela etapa processual, por entender que a controvérsia estaria relacionada apenas à existência de saques indevidos.
Irresignado (Id. 21648957), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada configura cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia demanda análise técnica especializada, envolvendo índices de correção monetária, conversão de moedas, juros e evolução contábil do saldo do PASEP, o que não poderia ser esclarecido adequadamente apenas com documentos juntados unilateralmente pela parte autora.
Alega que a prova pericial é imprescindível para demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, defendendo que o julgamento do mérito sem a perícia comprometeria o contraditório e a ampla defesa.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja determinada a realização de prova pericial contábil.
O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi deferido (id. 21700834).
Regularmente intimada, a agravante não respondeu ao recurso.
Suficientemente relatados, decido.
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Verifico, contudo, que no caso sub examine, que a decisão hostilizada, de indeferir a realização de perícia, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, previstas no artigo supracitado.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRIBILIDADE DIFERIDA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a decisão de deferimento da realização de prova pericial prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo de instrumento.
2. O incidente de desconsideração da personalidade caracteriza-se como uma nova demanda - incidental - de conhecimento, com partes, causa de pedir e pedido.
3. As decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração somente desafiam agravo de instrumento caso se enquadrem no rol estabelecido pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil ou verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, consoante disposto no REsp 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
4. Recurso especial conhecido e não provido. Prejudicado o agravo interno.
(REsp n. 2.182.040/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Custas de lei.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Batista
Relator
0766889-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA DE ABREU SOUSA
Publicação23/02/2026