Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0822317-17.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0822317-17.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: DANIEL GOMES PEREIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ. GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta por DANIEL GOMES PEREIRA em face da sentença que julgou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, aqui versada, proposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA.

A sentença recorrida julgou parcialmente improcedentes os pedidos da inicial, entendo que o valor pago pela seguradora estava correto.

Inconformada, a parte apelante alega necessidade de laudo complementar; que houve erro do juízo em apreciar o laudo anexado pelo perito. Pugna pela reforma do julgado.

Em contrarrazões, a parte recorrida alega pagamento de todo valor devido, bem como estar correto laudo pericial. Pugna pela manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar.

Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão aqui versada diz respeito ao valor da indenização a ser paga a título de seguro DPVAT, matéria objeto da Súmula 474 do STJ:

Súmula 474, do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 474 do STJ.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

 

DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, trata-se de apelação cível visando desconstituir a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança securitária atrás mencionada.

É certo que a parte apelante comprova o acidente e o dano físico sofridos, como exigido pelo artigo 5º, da Lei nº 6.194/74. O dano, por meio de laudo médico constante no ID 30538139, restou definido como limitação funcional significativa no membro afetado, que, embora não gere invalidez do recorrido para o trabalho, ocasionou sequela médica, ou seja, em 50%.

O laudo reconhece haver fratura do planalto tibial lateral esquerdo (ID 30538139 – fls. 02) em decorrência de acidente motociclístico. Resta evidente que a análise do laudo é clara ao estabelecer que não há invalidez do autor para o trabalho, porém há o acometimento de dano permanente com redução da capacidade de membro em 50%, incidindo a indenização R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e
oitenta e sete reais e cinquenta centavos)
, nos termos do inciso II do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194, recebido pela via administrativa.

Desse modo, não merece reparo a sentença recorrida, pois conforme destacado pelo juízo de primeiro grau foi demonstrada a invalidez parcial que gerou o direito ao recebimento da indenização conforme ali fixado.

Com efeito, ressalte-se o teor da súmula 474 do STJ:

"Súmula 474, STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."

 

O fato de a parte não concordar com o laudo, por si só não afasta a sua validade, nem gera necessidade de sua complementação.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários em favor do advogado da parte autora para o patamar de 15% do valor atualizado da causa, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0822317-17.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0822317-17.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

DANIEL GOMES PEREIRA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

23/02/2026