Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 0830883-81.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II E § 2º, DA CF. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. TEMA 191 E TEMA 308 DO STF. SALDO SALARIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que o condenou ao pagamento do FGTS e do saldo salarial não prescrito em favor de LUÍSA CLÉLIA MENDES DE CARVALHO, contratada sem prévia aprovação em concurso público, afastando a alegação de vínculo estatutário e reconhecendo sucumbência mínima da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o depósito de FGTS a trabalhador contratado sem concurso público, cujo vínculo foi declarado nulo; (ii) estabelecer se a alegação de regime estatutário afasta a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990; e (iii) determinar se houve sucumbência recíproca apta a justificar a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público e declara nulo o ato que desatende a essa exigência, nos termos do art. 37, II e § 2º. A nulidade do vínculo não autoriza o enriquecimento sem causa da Administração Pública, impondo o pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. O Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478 (Tema 191), reconhece a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, assegurando o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, desde que mantido o direito ao salário. O STF, no RE 705.140 (Tema 308), fixa entendimento de que a contratação nula gera direito apenas aos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento do FGTS. Inexistem provas de regular investidura em cargo estatutário, caracterizando-se contratação irregular submetida diretamente ao regime do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A sentença observa os critérios de atualização monetária fixados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e a sistemática da EC 113/2021, inexistindo erro de julgamento. A autora decai de parte mínima do pedido, pois obtém o reconhecimento do núcleo essencial de sua pretensão, incidindo o art. 86, parágrafo único, do CPC, que impõe à parte contrária o ônus integral da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público, declarada nula, assegura ao trabalhador o direito ao saldo salarial pelo período trabalhado e ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e dos Temas 191 e 308 do STF. 2. A ausência de prova de regular investidura em cargo estatutário afasta a incidência de regime jurídico estatutário e atrai a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. A sucumbência mínima da parte autora impõe à parte ré o pagamento integral das despesas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 86, parágrafo único; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478 (Tema 191); STF, RE 705.140 (Tema 308); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0830883-81.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830883-81.2023.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: LUISA CLELIA MENDES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: EDIL DA CRUZ PEREIRA, HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II E § 2º, DA CF. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. TEMA 191 E TEMA 308 DO STF. SALDO SALARIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que o condenou ao pagamento do FGTS e do saldo salarial não prescrito em favor de LUÍSA CLÉLIA MENDES DE CARVALHO, contratada sem prévia aprovação em concurso público, afastando a alegação de vínculo estatutário e reconhecendo sucumbência mínima da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o depósito de FGTS a trabalhador contratado sem concurso público, cujo vínculo foi declarado nulo; (ii) estabelecer se a alegação de regime estatutário afasta a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990; e (iii) determinar se houve sucumbência recíproca apta a justificar a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público e declara nulo o ato que desatende a essa exigência, nos termos do art. 37, II e § 2º.

  2. A nulidade do vínculo não autoriza o enriquecimento sem causa da Administração Pública, impondo o pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.

  3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478 (Tema 191), reconhece a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, assegurando o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, desde que mantido o direito ao salário.

  4. O STF, no RE 705.140 (Tema 308), fixa entendimento de que a contratação nula gera direito apenas aos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento do FGTS.

  5. Inexistem provas de regular investidura em cargo estatutário, caracterizando-se contratação irregular submetida diretamente ao regime do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

  6. A sentença observa os critérios de atualização monetária fixados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e a sistemática da EC 113/2021, inexistindo erro de julgamento.

  7. A autora decai de parte mínima do pedido, pois obtém o reconhecimento do núcleo essencial de sua pretensão, incidindo o art. 86, parágrafo único, do CPC, que impõe à parte contrária o ônus integral da sucumbência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público, declarada nula, assegura ao trabalhador o direito ao saldo salarial pelo período trabalhado e ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e dos Temas 191 e 308 do STF. 2. A ausência de prova de regular investidura em cargo estatutário afasta a incidência de regime jurídico estatutário e atrai a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. A sucumbência mínima da parte autora impõe à parte ré o pagamento integral das despesas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 86, parágrafo único; EC 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478 (Tema 191); STF, RE 705.140 (Tema 308); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, mantendo-se a suspensividade da obrigação, em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária."

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por LUÍSA CLÉLIA MENDES DE CARVALHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Narra a autora que foi contratada em 25/03/2004 para exercer a função de técnica em enfermagem no Hospital Doutor Valter Alencar, situado no interior da Penitenciária Major César, permanecendo em atividade até 28/07/2014, quando afirma ter sido dispensada sem a quitação das verbas trabalhistas que reputa devidas. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação em CTPS, pagamento de FGTS, adicional de insalubridade, adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, danos morais e honorários advocatícios.

Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o ente público ao pagamento das verbas relativas ao FGTS referentes ao período de 05/03/2004 a 28/07/2014, bem como ao saldo de salário do período não prescrito. Determinou a incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condenou, ainda, o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação .

Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em síntese: (i) inexistência de direito ao FGTS, ao argumento de que a autora estaria submetida ao regime estatutário, invocando o art. 39, § 3º, da Constituição Federal e precedentes do Supremo Tribunal Federal; (ii) necessidade de readequação dos critérios de juros e correção monetária à luz da Emenda Constitucional nº 136/2025; (iii) reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC . Ao final, requer a reforma integral da sentença.

Apresentadas contrarrazões, LUÍSA CLÉLIA MENDES DE CARVALHO defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a contratação irregular não pode afastar o direito ao FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, invocando o art. 39, § 3º, da Constituição Federal e precedentes jurisprudenciais.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de FGTS em favor de LUÍSA CLÉLIA MENDES DE CARVALHO, contratada sem prévia aprovação em concurso público.

O art. 37, inciso II, da Constituição Federal dispõe que:

“a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (...)”.

O § 2º do mesmo dispositivo prescreve:

“a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.”

Todavia, a nulidade do vínculo não pode conduzir ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596.478 (Tema 191), firmou a tese de que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que assim dispõe:

“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”

No mesmo sentido, no RE 705.140 (Tema 308), o STF assentou que a contratação nula gera apenas o direito aos salários pelo período trabalhado e ao levantamento do FGTS (A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS).

A sentença recorrida alinhou-se exatamente a esse entendimento, reconhecendo apenas o direito ao FGTS e ao saldo salarial não prescrito.

A alegação de regime estatutário não se sustenta, pois inexistem provas de que a autora estivesse regularmente investida em cargo estatutário. Ao revés, trata-se de contratação irregular, hipótese que atrai a incidência direta do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme interpretação vinculante do STF.

Quanto aos critérios de atualização monetária, a sentença observou o entendimento consolidado do STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema Repetitivo 905) e a sistemática da EC 113/2021, inexistindo error in judicando a ser corrigido . A superveniência de norma constitucional posterior não autoriza a reforma do título judicial em fase cognitiva para adequação abstrata a eventual regime de pagamento futuro.

No tocante à sucumbência recíproca, verifica-se que a autora decaiu de parte mínima do pedido, tendo sido reconhecido o núcleo essencial de sua pretensão (FGTS e saldo salarial). Incide, pois, o art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual:

“Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

A sentença, portanto, não merece qualquer reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, mantendo-se a suspensividade da obrigação, em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0830883-81.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Autor

LUISA CLELIA MENDES DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2026