Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0005069-28.2008.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA. ZONA FOREIRA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOMINIAL. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que, nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária, julgou procedente o pedido para declarar o domínio útil do imóvel situado na Rua Bolívia, nº 206, Bairro Cidade Nova, Teresina/PI, reconhecendo a aquisição originária da propriedade em favor dos autores, sucessores do de cujus, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil e art. 487, I, do CPC. O ente municipal sustenta a impossibilidade de usucapião de bem público, a natureza pública do imóvel por estar inserido em zona foreira, a imprescritibilidade dos bens públicos e a incompatibilidade do regime enfitêutico com a usucapião, requerendo a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o imóvel objeto da demanda possui natureza pública, a impedir a usucapião; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o apelante impugna especificamente o fundamento central da sentença quanto à ausência de comprovação da natureza pública do bem. 4. Reconhece-se que a usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo de quinze anos, reduzido para dez anos se houver moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 5. Constata-se que a prova documental e testemunhal demonstra o exercício de posse qualificada desde 1976, com moradia habitual, realização de benfeitorias e pagamento de encargos, sem oposição eficaz, evidenciando o animus domini. 6. Afirma-se que os bens públicos são imprescritíveis, conforme art. 183, § 3º, da Constituição Federal e art. 102 do Código Civil, mas a incidência dessa vedação pressupõe comprovação inequívoca da natureza pública do imóvel. 7. Verifica-se que o Município não comprova a titularidade dominial do bem, limitando-se a apresentar certidão genérica de zona foreira, sem individualização do imóvel ou juntada de matrícula ou registro imobiliário que demonstre sua integração ao patrimônio público. 8. Aplica-se o art. 373, II, do CPC, impondo ao ente municipal o ônus de provar o fato impeditivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbe. 9. Afasta-se a tese de incompatibilidade entre enfiteuse e usucapião, pois não há demonstração da constituição regular de enfiteuse incidente sobre o imóvel específico. 10. Conclui-se que, ausente prova da natureza pública do bem e comprovados os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, deve ser mantido o reconhecimento da aquisição originária da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao ente público comprovar de forma inequívoca a titularidade dominial do imóvel para afastar a usucapião sob o fundamento de imprescritibilidade dos bens públicos. 2. A mera indicação de que o imóvel se situa em zona foreira, desacompanhada de matrícula ou registro individualizado, não comprova sua natureza pública. 3. Comprovada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º; CC, arts. 102 e 1.238; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70080462971, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 25.04.2019; TJPI, AC nº 0002735-18.2012.8.18.0031, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 11.07.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005069-28.2008.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005069-28.2008.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: JOSE PEREIRA DE ANDRADE, MARIA DE SOUZA ANDRADE, JOSE PEREIRA DE ANDRADE FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA. ZONA FOREIRA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOMINIAL. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que, nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária, julgou procedente o pedido para declarar o domínio útil do imóvel situado na Rua Bolívia, nº 206, Bairro Cidade Nova, Teresina/PI, reconhecendo a aquisição originária da propriedade em favor dos autores, sucessores do de cujus, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil e art. 487, I, do CPC. O ente municipal sustenta a impossibilidade de usucapião de bem público, a natureza pública do imóvel por estar inserido em zona foreira, a imprescritibilidade dos bens públicos e a incompatibilidade do regime enfitêutico com a usucapião, requerendo a improcedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o imóvel objeto da demanda possui natureza pública, a impedir a usucapião; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais da usucapião extraordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o apelante impugna especificamente o fundamento central da sentença quanto à ausência de comprovação da natureza pública do bem.

4. Reconhece-se que a usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo de quinze anos, reduzido para dez anos se houver moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.

5. Constata-se que a prova documental e testemunhal demonstra o exercício de posse qualificada desde 1976, com moradia habitual, realização de benfeitorias e pagamento de encargos, sem oposição eficaz, evidenciando o animus domini.

6. Afirma-se que os bens públicos são imprescritíveis, conforme art. 183, § 3º, da Constituição Federal e art. 102 do Código Civil, mas a incidência dessa vedação pressupõe comprovação inequívoca da natureza pública do imóvel.

7. Verifica-se que o Município não comprova a titularidade dominial do bem, limitando-se a apresentar certidão genérica de zona foreira, sem individualização do imóvel ou juntada de matrícula ou registro imobiliário que demonstre sua integração ao patrimônio público.

8. Aplica-se o art. 373, II, do CPC, impondo ao ente municipal o ônus de provar o fato impeditivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbe.

9. Afasta-se a tese de incompatibilidade entre enfiteuse e usucapião, pois não há demonstração da constituição regular de enfiteuse incidente sobre o imóvel específico.

10. Conclui-se que, ausente prova da natureza pública do bem e comprovados os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, deve ser mantido o reconhecimento da aquisição originária da propriedade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incumbe ao ente público comprovar de forma inequívoca a titularidade dominial do imóvel para afastar a usucapião sob o fundamento de imprescritibilidade dos bens públicos.

2. A mera indicação de que o imóvel se situa em zona foreira, desacompanhada de matrícula ou registro individualizado, não comprova sua natureza pública.

3. Comprovada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º; CC, arts. 102 e 1.238; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70080462971, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 25.04.2019; TJPI, AC nº 0002735-18.2012.8.18.0031, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 11.07.2017.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida, majorando os honorários sucumbenciais para 15% em favor dos autores, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, e sem aplicar o art. 98 do CPC posto que não cabível no caso vertente."

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada pelo de cujus JOSÉ PEREIRA DE ANDRADE, sucedido por seus herdeiros MARIA DE SOUZA ANDRADE e JOSÉ PEREIRA DE ANDRADE FILHO, ora apelados, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o domínio útil do promovente sobre a área descrita na exordial.

Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão do art. 98 do CPC.

A municipalidade interpôs recurso de Apelação em ID Num. 27881899, alegando, em síntese: i) a impossibilidade jurídica de usucapião de bem público; ii) a comprovação da natureza pública do imóvel por meio de certidão da zona foreira municipal; iii) a imprescritibilidade dos bens públicos e iv) a incompatibilidade do regime enfitêutico com a usucapião.

Por fim, requerem a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

Apresentadas contrarrazões em ID Num. 27881902, os apelados requereram o desprovimento do recurso, arguindo preliminarmente afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a inexistência de prova da natureza pública do bem, bem como o preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID Num. 29454807).

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta. 

JuLIA Explica

 

 

VOTO

 I – DA ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Desse modo, conheço do presente recurso.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – PRELIMINARMENTE

A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois, embora o apelante retome fundamentos já expostos anteriormente, há impugnação específica ao núcleo decisório da sentença, especialmente quanto à conclusão acerca da inexistência de comprovação da natureza pública do imóvel.

Passo, então, à análise do mérito.

 

2.2 – DO MÉRITO

Cinge-se o presente recurso a analisar a existência (ou não) do direito dos autores, ora apelados, à usucapião extraordinária do imóvel descrito na exordial, localizado na Rua Bolívia, nº 206, Bairro Cidade Nova, Teresina/PI.

O instituto da usucapião extraordinária se encontra previsto no art. 1.238 do Código Civil, que determina que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé” (caput), podendo o prazo “reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” (parágrafo único). Veja-se:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

Vê-se, portanto, que, para a concessão da usucapião extraordinária, faz-se necessário cumprir os seguintes requisitos: (i) posse ininterrupta do imóvel e sem oposição, pelo (ii) prazo de 15 (quinze) anos ou pelo (iii) prazo de 10 (dez) anos, caso o possuidor tenha fixado no imóvel usucapiendo a sua moradia habitual ou tenha nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Sabe-se que a usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real, permitindo que "determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade). A usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse" (TARTUCE, Flávio. (01/2015). Manual de Direito Civil - Volume Único, 5ª edição).

Nesse ponto, cumpre ressaltar que a posse animus domini, é aquela exercida pelo possuidor com ânimo de dono (possessio cum animo domini), isto é, com a convicção de proprietário. Assim, a posse ad usucapionem exige que o possuidor tenha “como sua” a propriedade, de forma continuada (ininterrupta) e incontestada (mansa e pacífica, sem oposição).

Consta dos autos que o autor alegou exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde janeiro de 1976, com moradia habitual e realização de benfeitorias no local, além do pagamento de tributos e encargos inerentes à propriedade, sem oposição ou interrupção, tendo instruído a inicial com documentos e prova testemunhal.

Esses - os depoimentos testemunhais - colhidos em audiência confirmam que o autor residia no imóvel há décadas, exercendo sobre ele poderes inerentes à propriedade, sem oposição eficaz de terceiros, conforme transcrito na sentença recorrida, a exemplo da fala da testemunha Aluísio Cosme de Oliveira, que afirmou que “reside na Rua Bolívia desde o ano de 1980; que quando passou a morar naquela rua, o requerente já residia ali na mesma casa que mora até hoje...”.Assim, a alegação de que a posse teria se originado de mera autorização verbal não foi acompanhada de qualquer elemento probatório robusto, revelando-se genérica e incapaz de descaracterizar o animus domini.

Dessa forma, sob a ótica civilista, encontram-se plenamente preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:

“APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. A usucapião extraordinária exige posse (sem oposição), tempo (sem interrupção), animus domini (intenção de ter a coisa para si) e objeto hábil (imóvel de domínio privado). Note-se que não há exigência de justo título e boa-fé para a aquisição da propriedade de imóvel via usucapião extraordinária, porquanto esses requisitos estão presentes apenas na usucapião ordinária regulada pelo artigo 1.242 do CC. ACESSIO POSSESSIONES. Admite-se que, para completar o tempo necessário para a prescrição aquisitiva, o possuidor some à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas (art. 1.243 do CC). NO CASO CONCRETO, existindo prova suficiente para demonstrar a posse mansa e pacífica, assim como o transcurso do prazo aquisitivo, somando-se à posse do antecessor, procedente a declaração da aquisição de domínio pretendida. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080462971, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080462971 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019)”

 

O Município apelante sustenta, entretanto, que o imóvel seria bem público por estar inserido em zona foreira municipal, razão pela qual seria insuscetível de usucapião. Sobre o tema, é certo que bens públicos são imprescritíveis, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal e do art. 102 do Código Civil. Todavia, tal vedação pressupõe a comprovação inequívoca da natureza pública do bem.

No presente caso, o ente municipal limitou-se a apresentar certidão genérica acerca da existência de zona foreira, sem individualizar o imóvel objeto da demanda nem demonstrar, de forma específica, a titularidade dominial direta sobre ele, não havendo juntada de matrícula ou registro imobiliário apto a comprovar que o imóvel usucapiendo integra efetivamente o patrimônio público municipal.

Esse é o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, senão vejamos:

CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO. NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADO. TITULARIDADE PÚBLICA DO BEM NÃO COMPROVADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não restou demonstrado o interesse fazendário no processo em apreço, haja vista a ausência de manifestação nesse sentido. Este egrégio Tribunal possui entendimento no sentido que, ausente o interesse da Fazenda Pública na demanda, não há falar-se em competência absoluta da vara da fazendária. 2. Compulsando os autos, constato que o d. juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido, por considerar que o bem imóvel é de propriedade do município de Parnaíba-PI (fls. 47). Verifico, todavia, que não restou comprovada a natureza pública do bem. A Certidão de fls. 08, limita-se a informar que o imóvel usucapiendo é um bem foreiro municipal. Contudo, não aponta o número do Registro Público do imóvel. Sequer informa sua localidade exata. Ressalte-se que na exordial (fls. 03) os autores afirmam que o imóvel é bem particular, tendo construído no local a sua residência, dotando-a de água e energia. 3. Sabe-se que a ausência de Registro Imobiliário do bem objeto da Ação de Usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público. Cabe ao ente federativo interessado comprovar a efetiva titularidade do terreno. Precedentes TJ-PI. 4. Incorreu, portanto, o d. magistrado em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos remetidos ao d. juízo a quo para o regular processamento do feito, de modo a aferir se os requisitos objetivos e subjetivos da Usucapião Extraordinária estão devidamente satisfeitos, nos termos do art. 1238 do Código Civil, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento (art. 1.013 § 3º do CPC/15). 5. Recurso provido para anular a sentença. (TJ-PI - AC: 00027351820128180031 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 11/07/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)

 

Assim, cabia ao Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a natureza pública do bem, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que não houve a juntada de prova individualizada que impedisse o reconhecimento da imprescritibilidade.

A simples alegação de que o imóvel se encontra em área foreira não é suficiente para afastar a usucapião. Noutras palavras, a caracterização do bem como público exige demonstração concreta da titularidade dominial, não sendo admissível presunção em desfavor do possuidor que comprovou posse qualificada por mais de quatro décadas.

Nesse interim, também não prospera a argumentação acerca da incompatibilidade do regime enfitêutico com a usucapião, pois tal tese parte da premissa de que estaria comprovada a existência de enfiteuse regularmente constituída e incidente sobre o imóvel específico, o que não se verificou nos autos.

A proteção ao patrimônio público é valor constitucional relevante, mas sua incidência depende da efetiva demonstração de que o bem integra o domínio público, motivo pelo qual não se pode afastar o reconhecimento da usucapião com base em alegações genéricas desacompanhadas de prova idônea.

Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença, que reconheceu a aquisição originária do imóvel com base em prova consistente da posse prolongada, mansa, pacífica e com animus domini, aliada à ausência de comprovação da natureza pública do bem.

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida, majorando os honorários sucumbenciais para 15% em favor dos autores, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, e sem aplicar o art. 98 do CPC posto que não cabível no caso vertente.

É o voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0005069-28.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

JOSE PEREIRA DE ANDRADE

Publicação

20/03/2026