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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800158-96.2024.8.18.0036 EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA FIXADA EM PATAMAR PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E COM VALOR UNITÁRIO NO MÍNIMO LEGAL. ART. 60 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), fixando pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e pena de multa em 180 dias-multa, sendo a insurgência recursal restrita ao pedido de redução do quantitativo da multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pena de multa fixada em 180 dias-multa mostra-se desproporcional em relação à pena corporal e à condição econômica do réu.III. Razões de decidir3. A pena de multa é sanção obrigatória prevista no preceito secundário do crime de falsa identidade, devendo o número de dias-multa guardar proporcionalidade com a gravidade do fato e a pena privativa de liberdade aplicada.4. O art. 60 do Código Penal incide sobre o valor unitário do dia-multa, e não sobre o número de dias-multa, sendo certo que, no caso, o valor unitário foi fixado no mínimo legal.5. O quantitativo de 180 dias-multa revela-se proporcional diante da análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença e da pena privativa de liberdade aplicada, inexistindo desproporcionalidade ou ilegalidade.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A condição econômica do réu não autoriza a redução do número de dias-multa, mas apenas do valor unitário, nos termos do art. 60 do Código Penal. 2. Não é desproporcional a fixação de 180 dias-multa quando estabelecido o valor unitário no mínimo legal.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WANDERSON DE SOUSA BRITO (ID 28244260, página 2), em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito substituta legal da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI, Dra. Carmen Maria Paiva Ferraz Soares (ID 28244251, páginas 1-18), nos autos do Processo nº 0800158-96.2024.8.18.0036. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do apelante (ID 28244183, página 1), imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06) e ingressar com aparelho de comunicação em presídio (art. 349-A do CPB), narrando que, no dia 26 de janeiro de 2024, por volta das 15h30min, na Penitenciária Major César de Oliveira, em Altos/PI, o denunciado teria sido flagrado com drogas, celulares, uma balança de precisão e cachaça, enquanto tentava se passar por outro apenado, David Henrique Alves da Silva, em troca de R$ 100,00. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença (ID 28244251, páginas 1-18), proferida em 03 de junho de 2025, que julgou parcialmente procedente a denúncia. A r. sentença absolveu o acusado WANDERSON DE SOUSA BRITO das acusações relativas aos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas em estabelecimento prisional), e artigo 349-A do Código Penal (favorecimento real), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, ante a ausência de confirmação, em juízo, dos depoimentos prestados na fase inquisitorial pelos policiais penais. Contudo, operando a emendatio libelli (art. 383 do CPP), a sentença condenou o apelante pelo crime de falsa identidade, tipificado no art. 307 do Código Penal. Para este delito, foi-lhe imposta a pena de 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), além do pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Inconformado com a respeitável sentença condenatória, o réu WANDERSON DE SOUSA BRITO, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs o presente recurso de apelação criminal (ID 28244260, página 2), cujas razões foram apresentadas (ID 28244260, páginas 3-7). Em suas razões recursais, a Defesa pugna exclusivamente pela redução da pena de multa, sustentando que o quantum fixado (180 dias-multa) se mostra exacerbado e desproporcional à sua capacidade econômica, especialmente considerando que é assistido pela Defensoria Pública, e que a apuração da pena de multa deve levar em conta as circunstâncias judiciais e os ditames do artigo 60, caput, do Código Penal. Em contrarrazões (ID 28244265, páginas 1-2), o Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da pena de multa nos termos fixados pela sentença. Argumentou que a pena pecuniária é sanção obrigatória, que a alegada hipossuficiência do réu não a exclui, mas sim influencia o valor unitário do dia-multa (que já foi fixado no mínimo legal), e que eventual dificuldade no pagamento deve ser discutida em sede de execução penal. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 29839071, páginas 1-5), opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento. É o relatório. Tratando-se de hipótese que dispensa revisão, inclua-se em pauta virtual. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade certificada à ID 28244261, e o interesse em recorrer manifestado pela Defensoria Pública (ID 28244260), conheço do recurso de apelação criminal. A respeito da devolutividade do recurso de apelação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal (AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 31/5/2022). Outrossim, entendo por necessário os esclarecimentos anteriores pois o presente recurso está adstrito às matérias expressamente impugnadas, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. A única insurgência recursal apresentada pela Defesa diz respeito à pena de multa, conforme claramente delineado nas razões de apelação (ID 28244260, páginas 5-7). A Defesa sustenta, em síntese, que deve haver maior proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade (fixada em 05 meses de detenção) e a multa (fixada em 180 dias-multa), invocando ainda a condição econômica do apelante (art. 60 do Código Penal), motivo pelo qual requer a redução do quantitativo de dias-multa. Não assiste razão à Defesa. A pena de multa, quando prevista no preceito secundário do tipo penal, como ocorre no art. 307 do Código Penal, constitui sanção obrigatória, cuja aplicação é cogente e não pode ser afastada por mera alegação genérica de hipossuficiência econômica. A lei penal estabelece que a pena de multa compõe o conjunto de sanções aplicáveis ao delito, e sua exclusão ou redução desproporcional comprometeria o princípio da legalidade. É imperativo distinguir dois planos distintos na dosimetria da pena de multa: (i) o quantitativo de dias-multa, que deve guardar proporcionalidade com a gravidade do fato e com a pena corporal aplicada, em observância aos critérios do art. 59 do Código Penal, aplicados no sistema trifásico; e (ii) o valor do dia-multa, este sim diretamente relacionado à situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal). No caso em análise, a condenação do apelante se deu pelo crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), cujo preceito secundário prevê, textualmente, "detenção, de três meses a um ano, e multa". O Código Penal, em seu artigo 49, estabelece que a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário de uma soma fixada em dias-multa, no mínimo de 10 (dez) e no máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. A sentença de primeira instância fixou a pena de multa em 180 (cento e oitenta) dias-multa, com valor unitário estabelecido no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (ID 28244251, página 14). Ao analisar as circunstâncias judiciais do crime de falsa identidade na primeira fase da dosimetria, a r. sentença considerou como desfavoráveis a culpabilidade (por ter perpetrado a conduta dentro de uma penitenciária, enganando policiais penais), as consequências do crime (por atribuir-se identidade falsa para obter vantagem e possibilitar a fuga de apenado) e as circunstâncias do crime (por ter se escondido e permanecido por quase um dia na penitenciária). Com base nessas circunstâncias, a pena base foi fixada em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase, reconheceu-se a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP, pois o réu tinha 19 anos na data dos fatos) e a confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), reduzindo a pena para 05 (cinco) meses de detenção. Sem causas de aumento ou diminuição na terceira fase (ID 28244251, páginas 12-14). A pena de multa, ao ser fixada em 180 (cento e oitenta) dias-multa, está em patamar proporcional à pena privativa de liberdade estabelecida e condizente com a análise das circunstâncias judiciais. Embora seja superior ao mínimo abstrato de 10 (dez) dias-multa, o número de dias-multa não é arbitrário, mas sim reflete a ponderação da Magistrada de primeiro grau sobre a reprovabilidade da conduta do apelante, considerando os elementos concretos que justificaram a elevação da pena-base da privativa de liberdade. O fato de o valor unitário do dia-multa ter sido estabelecido no mínimo legal (1/30 do salário mínimo) demonstra a consideração da situação econômica do condenado, em plena observância ao artigo 60 do Código Penal. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a hipossuficiência do réu não autoriza a isenção ou a redução do número de dias-multa, mas apenas a diminuição do valor unitário, sendo que a eventual dificuldade no pagamento deve ser equacionada na fase de execução da pena. Nesse sentido, conforme citado nas contrarrazões do Ministério Público e na manifestação da Procuradoria Geral de Justiça: "A alegada hipossuficiência econômica do réu para arcar com o pagamento da pena de multa não serve para excluí-la, já que a pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao Princípio da legalidade" (TJDFT, Acórdão 1317301, 00040939520188070004, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 23/2/2021). "Sendo a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal violado, sua aplicação é cogente, em observância ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu é fator ponderado para a fixação do valor do dia-multa, não justificando sua exclusão. Ressalva-se a possibilidade de pagamento parcelado, nos termos do art. 50 do CP e 169 da LEP, cuja análise ficará a cargo do Juízo de Execução." (TJDFT, Acórdão 1243353, 07048663520198070014, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 27/4/2020). Portanto, a fixação da pena de multa em 180 (cento e oitenta) dias-multa, com o valor unitário no mínimo legal, não revela qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade. A decisão de primeiro grau já considerou a condição econômica do apelante ao estabelecer o valor mínimo para o dia-multa, sendo que a quantidade de dias-multa é um reflexo da gravidade da conduta e da pena privativa de liberdade imposta. Qualquer discussão acerca da forma de adimplemento ou eventual parcelamento da multa, em face da alegada hipossuficiência, deve ser remetida ao Juízo da Execução Penal, responsável por essas análises. Dessa forma, a sentença vergastada, nesse ponto, não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVOAnte o exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0800158-96.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorWANDERSON DE SOUSA BRITO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026