
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0760654-60.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE FILIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE PEREIRA ROCHA contra decisão proferida nos autos da ação declaratório de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau declinou a competência para a Comarca de Caracol – PI.
Em suas razões, o agravante alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais ou optar por seu domicílio. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Tutela recursal de urgência concedida (Id. 27169450).
O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.
É o quanto basta relatar. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita em sede recursal.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia restringe-se à possibilidade de o magistrado, de ofício, declinar da competência territorial em ação de natureza consumerista ajuizada no foro de filial da instituição financeira demandada.
Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, a competência territorial, quando relativa, só pode ser modificada mediante arguição da parte ré em preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC.
No caso, o agravante, consumidora, optou por ajuizar a ação no foro de filial do banco réu localizada em Teresina/PI, hipótese admitida pelo art. 101, I, do CDC c/c o art. 75, § 1º, do CC. Trata-se de faculdade processual legítima e que não configura escolha aleatória de foro.
Assim, ao declinar de ofício da competência, o Juízo de origem incorreu em afronta direta à Súmula 33 do STJ, impondo-se a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se estes autos, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0760654-60.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE PEREIRA DA ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/02/2026