
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0758512-83.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: JOSEMAR ALVES DA ROCHA
AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE FILIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisum proferido em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, proposta por JOSEMAR ALVES DA ROCHA, ora agravante, em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., por meio do qual o Juiz da causa declarou, de ofício, a incompetência territorial do juízo, determinando a redistribuição e remessa dos autos para a Comarca de Caracol – PI, por ser o foro de domicílio da agravante.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, alegando a agravante, em suma, que o consumidor tem a opção de propor a ação no foro da sede do fornecedor ou de sua filial, agência ou sucursal na qual tenha sido praticado os atos negociais.
Afirma, ainda, que ao declinar de ofício a competência territorial, o juízo afrontou o disposto na Súmula nº 33 do STJ, colacionando jurisprudências para confirmar suas alegações.
Pede, então, com base naquele argumento, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que determinado o prosseguimento do feito na Comarca de Teresina – PI, bem como o deferimento da gratuidade da justiça.
Tutela recursal de urgência concedida (Id. 26107273).
Em contrarrazões, a parte agravada sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser mantida, porquanto a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade financeira da parte, como ocorreria no caso concreto, à vista das movimentações e rendimentos demonstrados nos autos; aduz que o agravante não comprovou insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do CPC, ressaltando, ainda, a possibilidade de parcelamento das custas processuais como medida apta a assegurar o acesso à justiça, ao final pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada.
É o quanto basta relatar. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita em sede recursal.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia restringe-se à possibilidade de o magistrado, de ofício, declinar da competência territorial em ação de natureza consumerista ajuizada no foro de filial da instituição financeira demandada.
Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, a competência territorial, quando relativa, só pode ser modificada mediante arguição da parte ré em preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC.
No caso, o agravante, consumidora, optou por ajuizar a ação no foro de filial do banco réu localizada em Teresina/PI, hipótese admitida pelo art. 101, I, do CDC c/c o art. 75, § 1º, do CC. Trata-se de faculdade processual legítima e que não configura escolha aleatória de foro.
Assim, ao declinar de ofício da competência, o Juízo de origem incorreu em afronta direta à Súmula 33 do STJ, impondo-se a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se estes autos, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0758512-83.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSEMAR ALVES DA ROCHA
RéuCAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Publicação23/02/2026