Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800109-37.2024.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 18, 30 E 37 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. MÁ-FÉ RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Maria das Dores Alves Louzeiro e por Banco Bradesco S.A. contra sentença que reconheceu a nulidade de empréstimo consignado atribuído à consumidora analfabeta, determinou a restituição em dobro das parcelas descontadas e fixou indenização por danos morais. A consumidora recorre apenas para majorar o valor da compensação moral; o banco busca a total improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida de empréstimo consignado com consumidora analfabeta e a efetiva liberação do numerário; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro, inclusive quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, à luz da modulação do EAREsp 676.608/RS; (iii) determinar se o dano moral está configurado e se o quantum indenizatório deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). Embora analfabeta, a consumidora é capaz para os atos da vida civil, mas a contratação escrita exige as formalidades do art. 595 do CC, notadamente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme Súmulas 30 e 37 do TJPI. O Banco Bradesco S.A. não junta o instrumento contratual objeto da lide nem comprova o depósito dos valores referentes ao suposto empréstimo, deixando de demonstrar a concretização do negócio jurídico. A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença e seus consectários legais, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Realizados descontos em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo risco da atividade (Súmula 479 do STJ). A repetição do indébito em dobro decorre do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada no EAREsp 676.608/RS. Considera-se a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, que condiciona, para débitos anteriores à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), a restituição em dobro à comprovação de má-fé. A instituição financeira age com má-fé ao efetuar descontos nos proventos da consumidora sem demonstrar contrato válido e sem comprovar a liberação do numerário, o que autoriza a repetição em dobro também quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021. Em responsabilidade extracontratual por dano material decorrente de descontos indevidos, os juros de mora incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ), segundo o indexador indicado no voto. A cobrança indevida, com redução de verba de natureza alimentar, configura dano moral indenizável, por implicar constrangimento ilegal e abalo psíquico. O quantum indenizatório deve observar moderação e razoabilidade, sem ensejar enriquecimento sem causa e com aptidão pedagógica, reputando-se adequado o patamar de R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios conforme definido no dispositivo. O trabalho adicional em grau recursal justifica a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido e recurso da consumidora parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de instrumento contratual válido e de prova idônea da transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor enseja a nulidade da contratação de mútuo consignado e seus consectários, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 18 do TJPI. Descontos em benefício previdenciário baseados em contrato nulo impõem responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, observada a modulação do EAREsp 676.608/RS, admitindo-se a devolução em dobro de parcelas anteriores a 30/03/2021 quando reconhecida a má-fé no caso concreto. Descontos indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral indenizável, devendo o quantum atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; CPC, art. 85, §11º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54, 362 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, com modulação mencionada no voto (publicação em 30.03.2021); TJPI, Súmulas 18, 30 e 37. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800109-37.2024.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800109-37.2024.8.18.0042
APELANTE: MARIA DAS DORES ALVES LOUZEIRO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS DORES ALVES LOUZEIRO
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 18, 30 E 37 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. MÁ-FÉ RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por Maria das Dores Alves Louzeiro e por Banco Bradesco S.A. contra sentença que reconheceu a nulidade de empréstimo consignado atribuído à consumidora analfabeta, determinou a restituição em dobro das parcelas descontadas e fixou indenização por danos morais. A consumidora recorre apenas para majorar o valor da compensação moral; o banco busca a total improcedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida de empréstimo consignado com consumidora analfabeta e a efetiva liberação do numerário; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro, inclusive quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, à luz da modulação do EAREsp 676.608/RS; (iii) determinar se o dano moral está configurado e se o quantum indenizatório deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).

  2. Embora analfabeta, a consumidora é capaz para os atos da vida civil, mas a contratação escrita exige as formalidades do art. 595 do CC, notadamente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme Súmulas 30 e 37 do TJPI.

  3. O Banco Bradesco S.A. não junta o instrumento contratual objeto da lide nem comprova o depósito dos valores referentes ao suposto empréstimo, deixando de demonstrar a concretização do negócio jurídico.

  4. A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença e seus consectários legais, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  5. Realizados descontos em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo risco da atividade (Súmula 479 do STJ).

  6. A repetição do indébito em dobro decorre do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada no EAREsp 676.608/RS.

  7. Considera-se a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, que condiciona, para débitos anteriores à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), a restituição em dobro à comprovação de má-fé.

  8. A instituição financeira age com má-fé ao efetuar descontos nos proventos da consumidora sem demonstrar contrato válido e sem comprovar a liberação do numerário, o que autoriza a repetição em dobro também quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021.

  9. Em responsabilidade extracontratual por dano material decorrente de descontos indevidos, os juros de mora incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ), segundo o indexador indicado no voto.

  10. A cobrança indevida, com redução de verba de natureza alimentar, configura dano moral indenizável, por implicar constrangimento ilegal e abalo psíquico.

  11. O quantum indenizatório deve observar moderação e razoabilidade, sem ensejar enriquecimento sem causa e com aptidão pedagógica, reputando-se adequado o patamar de R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios conforme definido no dispositivo.

  12. O trabalho adicional em grau recursal justifica a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido e recurso da consumidora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de instrumento contratual válido e de prova idônea da transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor enseja a nulidade da contratação de mútuo consignado e seus consectários, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 18 do TJPI.

  2. Descontos em benefício previdenciário baseados em contrato nulo impõem responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

  3. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, observada a modulação do EAREsp 676.608/RS, admitindo-se a devolução em dobro de parcelas anteriores a 30/03/2021 quando reconhecida a má-fé no caso concreto.

  4. Descontos indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral indenizável, devendo o quantum atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; CPC, art. 85, §11º; CC, art. 595.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54, 362 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, com modulação mencionada no voto (publicação em 30.03.2021); TJPI, Súmulas 18, 30 e 37.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A e dou parcial provimento à apelação cível interposta por Maria das Dores Alves Loureiro, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo patrono da Apelante neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em seu favor, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Tratam-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo Maria das Dores Alves Louzeiro e Banco Bradesco S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c/ Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 1ª Apelante/2ª Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 25593363), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 2º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 2ª Apelada, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Já a 1ª Apelante recorreu da sentença (id nº 25593366), pretendendo, em suma, a reforma parcial da decisão para majorar o valor fixado a título de danos morais.

Nas suas razões recursais (id nº 25593378), o 2º Apelante pugnou, em síntese, pela reforma total da sentença, tendo em vista a regularidade da contratação e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões nos ids 25593373 e 25593382.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28713382.


VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28713382.

Passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO


Consoante relatado, o 1º Apelante/ Maria das Dores Alves Louzeiro interpôs Apelação Cível com objetivo apenas de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, o 2º Apelante/Banco Bradesco S.A também recorreu da Sentença pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelante/2ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Tratando-se a parte apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que o 2º Apelante/Banco Bradesco S.A não juntou aos autos o instrumento contratual objeto da lide, bem como o comprovante de depósito de valores referentes à contratação.

Com efeito, tendo em vista que o Banco/2º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a apresentação de contrato válido e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:


“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Ademais, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:


Súmula 30 TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.


Súmula 37 TJPI “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da parte apelante pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior:


Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Dessa forma, comporta ao Banco/Apelado proceder à restituição do indébito, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:


Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos nos proventos do consumidor, sem demonstrar a existência do contrato válido, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30.03.2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30.03.2021), é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais nos proventos da parte apelante com fulcro em contrato nulo e sem a comprovação da liberação dos valores contratados em favor da 1ª Apelante contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por conseguinte, cumpre ainda ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.

Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.


IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A  e dou parcial provimento à apelação cível interposta por Maria das Dores Alves Loureiro, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo patrono da Apelante neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em seu favor, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei.

É como VOTO.

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800109-37.2024.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DAS DORES ALVES LOUZEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/03/2026