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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0764961-57.2025.8.18.0000 EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO APENAS PARA FATOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 26 DO STF E SÚMULA Nº 439 DO STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DA EXECUÇÃO PENAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. INSUFICIÊNCIA. INÉRCIA ESTATAL NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por FRANCISCO NILTON PEREIRA contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, condicionando sua análise à realização de exame criminológico e à juntada de atestado de conduta carcerária atualizado. A defesa sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.843/2024, a ausência de fundamentação idônea para a exigência do exame e o preenchimento dos requisitos legais em 26/05/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar retroativamente a exigência de exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024; (ii) estabelecer se a decisão judicial que condiciona a progressão à realização de exame criminológico está devidamente fundamentada conforme a Súmula Vinculante nº 26/STF e Súmula nº 439/STJ; e (iii) determinar se o apenado preenche os requisitos para a concessão do benefício diante da demora estatal na realização do exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retroatividade da exigência do exame criminológico imposta pela Lei nº 14.843/2024 configura novatio legis in pejus, sendo vedada pelo art. 5º, XL, da CF e pelo art. 2º do CP, uma vez que as condenações do agravante (Processos nº 0011243-29.2003.8.18.0140 e 0012055-56.2012.8.18.0140) são anteriores à referida lei. 4. O exame criminológico somente pode ser exigido em caráter excepcional mediante decisão motivada e fundada em elementos concretos do histórico da execução, não bastando a gravidade abstrata do delito. 5. Verificada a demora excessiva na realização do exame (determinado em 29/07/2025 sem conclusão até a presente data), não pode o apenado ser prejudicado pela deficiência estrutural do Estado, sob pena de violação à duração razoável do processo. 6. Preenchido o requisito objetivo em 26/05/2025 e inexistindo registro de faltas disciplinares recentes que desabonem o requisito subjetivo, impõe-se a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A exigência de exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 não se aplica retroativamente por configurar novatio legis in pejus. 2. A determinação de exame criminológico exige fundamentação concreta baseada em dados da execução penal. 3. A demora excessiva na realização do exame criminológico por deficiência estrutural do sistema não pode impedir a progressão de regime quando preenchidos os demais requisitos.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por FRANCISCO NILTON PEREIRA, qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina–PI que, nos autos do Processo nº 0700679-46.2023.8.18.0140, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, condicionando sua análise à prévia realização de exame criminológico e à juntada de atestado de conduta carcerária atualizado. Nas razões recursais (ID Num. 29122274 Pág. 13-19), a defesa sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.843/2024, por configurar novatio legis in pejus, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ao art. 2º do Código Pena. Alegou, ademais, a ausência de fundamentação idônea para a exigência do exame criminológico, asseverando que o apenado já preenchia os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime em 26/05/2025, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal em sua redação anterior à Lei nº 14.843/2024. A defesa invocou, ainda, o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, em face da demora que a exigência indiscriminada do exame criminológico imporia à concessão do benefício. O Ministério Público de primeiro grau, em seu parecer (ID Num. 29122274 Pág. 20-27), deixou de contrarrazoar o agravo interposto pela defesa, manifestando-se favoravelmente ao provimento do recurso. Em juízo de retratação (ID Num. 29122274 Pág. 27-31), o magistrado de primeiro grau manteve sua decisão em todos os termos, fundamentando que a Lei nº 14.843/2024 tornou o exame criminológico obrigatório, impositivo e cogente, caracterizando-o como norma de natureza processual/procedimental, de aplicação imediata aos processos em curso. O Juízo entendeu que a Lei nova teria superado o entendimento das Súmulas Vinculante nº 26 do STF e 439 do STJ, e que a gravidade concreta do crime (hediondo com resultado morte) justificaria a cautela e o recurso a técnicos para a formação do convencimento. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID Num. 29788618 Pág. 1-8), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Agravo de Execução Penal. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, a defesa requer que seja implementada a progressão de regime do Agravante, com a dispensa do exame criminológico, arguindo a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024 e a ausência de fundamentação concreta para a exigência do referido exame. A progressão de regime, tal como delineada no artigo 112 da Lei de Execução Penal, constitui a transição gradual do condenado de um regime de cumprimento de pena mais rigoroso para um mais brando, visando à sua ressocialização. A necessidade de fundamentação para a determinação do exame criminológico é uma premissa solidamente estabelecida na jurisprudência pátria, remontando à edição da Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, que assim preconiza: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.” Nesta mesma linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 26, estipulando que: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.” Por conseguinte, a determinação de realização do exame criminológico é adequada em casos de progressão de regime, desde que o julgador fundamente sua necessidade em dados concretos, harmonizando o preceituado na Lei nº 7.210/1984 com as súmulas retro mencionadas. A jurisprudência das Cortes Superiores reiteradamente tem ratificado a necessidade de fundamentação concreta da decisão que impõe o exame criminológico para a análise da progressão de regime, como se observa nos seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO NA ORIGEM MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXTRAÍDA DA PRÓPRIA EXECUÇÃO PENAL. OFENSA À SÚMULA N. 439 DESTE STJ. ORDEM CONCEDIDA PARA O JUIZ FUNDAMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO. I Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que "A gravidade abstrata do delito não é argumento idôneo para a realização de exame criminológico" (AgRg no REsp n. 1.549.692/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2017). II No caso concreto, embora o exame criminológico tenha sido fundamentado em dados da condenação, estes já foram valorados quando da ação penal de origem, não havendo falar em embasamento apto a também afastar as benesses executórias, a despeito de demonstração de elementos desabonadores extraídos da própria execução penal. III Assim, não demonstrada qualquer fundamentação concreta extraída da execução penal em curso para a exigência de exame criminológico na progressão de regime, não há que se falar em afastamento da ordem antes concedida nestes autos (apenas para que o Juiz da execução se manifeste mediante fundamentação concreta e pertinente), em obediência à Súmula n. 439/STJ "Admite se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.691/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)” e “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva. 2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." 3. Esse entendimento encontra se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439 "admite se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 4. Na hipótese, o indeferimento da progressão de regime foi adequadamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base no histórico carcerário conturbado do reeducando, o qual denota a ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da benesse. 5. De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" e, ainda, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 731.611/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.)”.
O agravante cumpre pena privativa de liberdade decorrente de condenações por crimes graves, notadamente o delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do CP), considerado hediondo com resultado morte, além do crime do art. 15 da Lei nº 10.826/03). O requisito objetivo para a progressão de regime foi alcançado em 26/05/2025. No entanto, a decisão agravada, proferida em 29/07/2025 (mov. 154.1), condicionou a análise do benefício à realização de exame criminológico e à apresentação de atestado de comportamento carcerário atualizado. O Juízo de primeiro grau, inclusive em sede de retratação, invocou a Lei nº 14.843/2024 para justificar a obrigatoriedade do exame criminológico, considerando-a norma de natureza processual de aplicação imediata, e que as Súmulas Vinculante nº 26 do STF e 439 do STJ estariam superadas. A Lei nº 14.843/2024, que introduziu a exigência de exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime, representa uma novatio legis in pejus, ou seja, uma lei penal mais gravosa. Em atenção ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e no art. 2º do Código Penal, as alterações trazidas por esta nova legislação não podem ser aplicadas a fatos delituosos cometidos antes de sua vigência. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm se manifestado de forma reiterada, consolidando o entendimento de que normas que incrementam requisitos para a obtenção de benefícios na execução penal não podem retroagir para prejudicar o apenado. A propósito, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Execução criminal. Progressão de regime . Lei nº 14.843/24. Exame criminológico obrigatório. Novatio legis in pejus . Irretroatividade. Artigo 5º, inciso LX, da Constituição da Republica. Regimental não provido. 1 . O entendimento adotado pelo Tribunal de Origem encontra-se em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte de que a exigência de exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/24, constitui norma penal mais gravosa, sendo vedada sua aplicação a fatos anteriores a sua vigência, em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição da Republica. 2 . Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 00000000000001579329 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/12/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2025 PUBLIC 17-12-2025)” e “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVA EXIGÊNCIA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A obrigatoriedade do exame criminológico, como novo requisito para todas as concessões de progressão de regime prisional, representa típico caso de novatio legis in pejus, uma vez que adiciona um requisito à concessão do benefício. 2. A nova redação conferida ao 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. Entendimento consignado pela Sexta Turma, no sentido da impossibilidade de aplicação da referida alteração aos casos anteriores. 4. Na espécie, tem-se que o caso do agravado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)”. O crime mais recente pelo qual o apenado foi condenado transitou em julgado em 10/05/2018, muito antes da entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024 em 11 de abril de 2024. Portanto, a aplicação das novas disposições ao caso concreto, que apenas endurecem as condições para a progressão de regime, configura manifesta violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. O direito à progressão de regime, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos sob a égide da lei anterior, constitui um direito adquirido, cuja modificação por lei posterior mais prejudicial é inadmissível. Apesar do respeitável posicionamento do Juízo de primeiro grau e da Procuradoria de Justiça, que defenderam a fundamentação da decisão agravada com base na gravidade concreta do crime, verifica-se que tal fundamentação se revela genérica e insuficiente. As razões invocadas — a gravidade do crime hediondo com resultado morte, a violência extrema e a necessidade de aferir a periculosidade do apenado — são elementos que, em sua essência, decorrem da própria natureza do delito e já foram valorados no momento da condenação. A exigência de exame criminológico, para ser legítima, deve se pautar em elementos concretos e supervenientes extraídos da execução da pena, que indiquem o demérito do apenado ou um risco atual e específico à sociedade, e não meramente na gravidade abstrata do delito ou na longa pena a cumprir. Apenas a presença de faltas disciplinares graves, comportamento inadequado durante a execução da pena ou outros fatos relevantes ocorridos no cárcere poderiam justificar, de forma individualizada e motivada, a submissão do sentenciado a tal exame. No presente caso, o próprio Juízo reconheceu o preenchimento do requisito objetivo em 26/05/2025 e não há nos autos elementos que desabonem o requisito subjetivo do apenado, como a prática de faltas graves no curso da execução. Ao contrário, a defesa sustenta a ausência de comunicação de prática de faltas e a juntada de relatório carcerário certificando boa conduta. Ademais, a determinação indiscriminada de exame criminológico, sem a devida fundamentação em dados concretos extraídos do histórico prisional do apenado, gera um ônus desproporcional ao sistema prisional, que notadamente carece de estrutura para atender a tal demanda de forma célere e eficiente. A imposição de tal requisito, em um cenário de reconhecida deficiência estrutural, culmina na demora excessiva para a realização dos exames, o que, por sua vez, acarreta o alongamento indevido do cumprimento da pena em regime mais gravoso, ferindo o princípio da duração razoável do processo, previsto na Constituição Federal. A efetividade do processo penal, um dos pilares do sistema jurídico, exige que o Poder Judiciário proporcione soluções adequadas, tempestivas e eficientes às controvérsias, garantindo a plena realização do direito material do titular. Exigir a realização em massa de exames criminológicos sem a estrutura adequada para garantir sua celeridade fere frontalmente esse princípio, impactando negativamente a vida dos indivíduos privados de liberdade. Outrossim, em consulta ao sistema SEEU, verificou-se que até o momento não foi realizado o exame criminológico e que o incidente de progressão de regime se encontra com o status de não concedido em razão dessa omissão. Nesse sentido, configura constrangimento ilegal o excesso de prazo para realização de laudo pericial do qual depende a obtenção de benefícios prisionais: “EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDO. SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 10.792/2003. NECESSIDADE EVIDENCIADA. REGISTRO DE EVASÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS VÁRIOS CRIMES PRATICADOS. SÚMULA N. 439 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AVALIAÇÃO TÉCNICA AINDA NÃO REALIZADA. DEMORA EXCESSIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO SOMENTE PARA DETERMINAR A IMEDIATA SUBMISSÃO DO PACIENTE À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. 1. O artigo 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 da pena no regime mais severo e apresentar bom comportamento carcerário, atestado pelo Diretor desestabelecimento prisional, terá direito à progressão de regime. 2. A prescindibilidade de sujeição à inspeção técnica pode ser afastada desde que evidenciada, com base nas peculiaridades da hipótese concreta, a necessidade da análise pormenorizada acerca do preenchimento do mérito pelo segregado. Súmula n. 439 do STJ. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias destacaram a prática de infrações disciplinares graves (duas fugas) pelo paciente, que, outrossim, cumpre pena pelo cometimento dos crimes de homicídio, porte ilegal de arma, roubos majorados, formação de quadrilha e tráfico ilícito de entorpecentes, delitos cuja gravidade sugere tratar-se de indivíduo com periculosidade exacerbada. 4. Evidente o constrangimento ilegal, sanável ex oficio através da via eleita, haja vista que, consoante se infere dos autos, ainda não foi realizado o exame criminológico, apesar de já decorridos quase dez meses de sua determinação, não se afigurando razoável impor ao paciente o ônus da demora estatal na confecção do aludido laudo. 5. Habeas corpus denegado. Ordem concedida, de ofício, para determinar a realização imediata do exame criminológico. (HC n. 215.673/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/3/2012.)” Desta forma, considerando que a decisão agravada não apresentou fundamentação concreta e específica, baseada em elementos supervenientes e desabonadores da conduta carcerária do apenado, e que a aplicação da Lei nº 14.843/2024 de forma retroativa configura novatio legis in pejus, impõe-se a reforma da decisão atacada. O apenado faz jus à progressão de regime, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, independentemente da realização de um exame criminológico que não se justifica no caso concreto e cuja demora implicaria em constrangimento ilegal. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina–PI, afastando a exigência de exame criminológico, e para determinar a progressão de FRANCISCO NILTON PEREIRA para o regime semiaberto, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça de segundo grau. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0764961-57.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorFRANCISCO NILTON PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026