
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0761254-81.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
EMBARGANTE: UICLO PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO J. SAFRA S.A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por UICLO PEREIRA DA SILVA, nos quais contende com BANCO J. SAFRA S.A, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto (ID.27410325).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à tempestividade do recurso, uma vez que a lesão ao direito do Agravante não se cristalizou na decisão original, mas sim se renovou e se tornou presente com os despachos subsequentes que determinaram o prosseguimento da medida questionada no agravo.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.27737444)
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do recorrido. (ID.30169382)
É o quanto basta relatar. Decido.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“(…)
O agravante expressamente dirige-se contra tal decisão e apresenta argumentos opostos aos requisitos autorizadores da medida. Ocorre que a decisão agravada é de fevereiro de 2023.
Ainda que o agravante, após diversas diligências dirigidas à efetivação da medida, tenha buscado a rediscutir, agora, o decisum, o fato é que deveria ter ele agravado no momento oportuno
(…)
O caso em apreço, portanto, se amolda à previsão contida no final do inciso acima destacado, por não se verificar, no recurso, a satisfação ao requisito quanto à sua tempestiva interposição, de sorte a ferir a sua admissibilidade.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pela embargante, visto que bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que o agravo de instrumento interposto é manifestamente intempestivo, pois dirigido contra decisão proferida em fevereiro de 2023, tendo o agravante deixado de impugná-la no momento oportuno.
Destarte, não há que se falar em renovação de prazo sob o argumento de que despachos posteriores teriam reaberto a discussão, porquanto tais atos limitaram-se a conferir mero impulso ao cumprimento da decisão originária, sem conteúdo decisório autônomo apto a ensejar nova impugnação, configurando-se mera tentativa de rediscussão de matéria já alcançada pela preclusão temporal. Dessa forma, resta claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0761254-81.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorUICLO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação23/02/2026