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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0800924-25.2022.8.18.0100
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE NA FASE DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, por haver efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe lesão na mão. A defesa requereu a impronúncia por ausência de prova da materialidade e indícios de autoria; a nulidade do laudo pericial por suposta quebra da cadeia de custódia; subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP c/c art. 419 do CPP); o afastamento das qualificadoras; e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se houve nulidade do laudo pericial por quebra da cadeia de custódia; (iii) determinar se é cabível a desclassificação para o delito de lesão corporal leve na fase de pronúncia; (iv) verificar se as qualificadoras imputadas são manifestamente improcedentes; e (v) analisar o cabimento e os efeitos da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não se exigindo certeza para a condenação. IV. DISPOSITIVO12.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, § 2º, II e IV, 14, II, e 129, caput; CPP, arts. 413, 419, 563, 804 e 158-B, III; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 1.060/1950.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.338/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 818.830/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5/9/2023, DJe 8/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024, DJe 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/2/2023, DJe 3/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/9/2022, DJe 4/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0800924-25.2022.8.18.0100
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOÃO ALMEIDA DA FONSECA JÚNIOR, em face da sentença constante no id.30371777, que o pronunciou como incurso nos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II (tentativa), ambos do Código Penal, praticado em face da vítima Moisés Veras dos Santos, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (id.30371780). Requereu, em suas razões, a impronúncia do recorrente diante da ausência de suficientes elementos indicativos da denúncia, bem como seja declarada a nulidade da prova contida no laudo pericial da potencial vítima porque existiu quebra da cadeia de custódia probatória do vestígio. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para que não seja da competência do Tribunal do Júri (lesão corporal leve) na forma do art. 419 do CPP; o afastamento das qualificadoras imputadas por serem manifestamente improcedentes e seja concedido ao apelante o Benefício da Assistência Judiciária, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas deste processo, sem prejuízo de seu sustento (Lei n.º 1.060/50), já confirmando o estado de pobreza do acusado (id.30371786). Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito e pelo desprovimento, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos (id.30371788). Juízo de retratação constante no id.30371790. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mas para negar-lhe provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia (id.31011057). É o relatório. Revisão dispensada por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI. Após, inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III. MÉRITO Narra a denúncia que: “[...] “Em apertada síntese, consta na inicial acusatória que, por volta das 3h30min do dia 7 de maio de 2022, na Rua Hermes da Fonseca, Bairro Piçarra, Município de Bertolínia/PI, por trás do GPM, o acusado tentou ceifar a vida de MOISÉS VERAS DOS SANTOS através de dois disparos de arma de fogo calibre 12 (doze), causando lesão na mão direita da vítima, como descrito no Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID nº 31086298 – Pág. 9. Consta nos autos que, apurada a motivação delitiva, verificou-se que a tentativa de homicídio se deu em razão de ciúmes, em virtude de uma suposta carona fornecida pela vítima à mulher do acusado, oportunidade em que a teria assediado. Os autos ainda noticiam que o acusado ostenta arma de fogo na região, além de comercializar entorpecentes em sua residência. Há relatos, ainda, de que o acusado já tentou ceifar a vida da vítima cerca de 5 (cinco) anos antes, através de uma arma branca” […].” Conforme sentença constante no id.30371777, o acusado foi pronunciado como incurso nos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II (tentativa), ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (id.30371780). Requereu, em suas razões, a impronúncia do recorrente diante da ausência de suficientes elementos indicativos da denúncia, bem como seja declarada a nulidade da prova contida no laudo pericial da potencial vítima porque existiu quebra da cadeia de custódia probatória do vestígio. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para que não seja da competência do Tribunal do Júri (lesão corporal leve) na forma do art. 419 do CPP; o afastamento das qualificadoras imputadas por serem manifestamente improcedentes e seja concedido ao acusado o Benefício da Assistência Judiciária, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas deste processo, sem prejuízo de seu sustento (Lei n.º 1.060/50), já confirmando o estado de pobreza do acusado (id.30371786). a) Da impronúncia A defesa do recorrente pleiteou a impronúncia, com base na ausência de provas da materialidade e de indícios suficientes de autoria. Passa-se à análise. Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia (ou absolvição sumária) do acusado, o que não é o caso destes autos. A materialidade do delito e os indícios de autoria estão demonstrados por meio do Boletim de Ocorrência (id. 31086298, fls.3/5), Laudo de Exame de Corpo de Delito e Receituários (id. 31086298, fls.9/14), Laudo de Exame Pericial da arma de fogo apreendida (id. 31086298, fls. 38-/40) e Relatório Final (id. 31086298, fls.48/52). Quanto aos depoimentos colhidos em juízo, conforme transcritos na decisão recorrida, bem como constantes no PJe mídias, estes não conduzem à despronúncia, tendo o magistrado registrado (id.30371777): “(...) A vítima Moisés Veras dos Santos não foi ouvida em juízo tendo em vista o seu falecimento, conforme certificado em ID. 57491456. A testemunha Alderlange Daniel Melo Viana, policial militar, relatou o seguinte: “Que foi procurado por MOISÉS, que esse apresentou uma lesão que teria sido causada por um tiro de raspão efetuado por JUNÃO através de uma 12. Que, na época, JUNÃO não foi encontrado. Que encaminhou a vítima para fazer o boletim de ocorrência. Que MOISÉS afirmou que deu uma carona para a esposa de JUNÃO e ‘tirou uma gracinha’ com ela. Que a esposa de JUNÃO o falou sobre o ocorrido e ele ficou com ciúmes. A vítima disse ao declarante que JUNÃO falou que só sossegaria depois de tirar sua vida, o que o fez se sentir ameaçado. Que MOISÉS também disse que era usuário de drogas e sabia que possivelmente morreria nas mãos de JUNÃO”. A testemunha Djalma Fernandes dos Santos, pai da vítima, discorreu o seguinte: “Que JUNÃO é perigoso, traficante e sempre anda armado, ameaçando os outros de morte. Que, antes, já tinha ‘riscado’ MOISÉS de faca outra vez, há cerca de cinco ou seis anos. Que não sabe se MOISÉS havia dado carona para a esposa de JUNÃO. Que, segundo Moisés, ao ver JUNÃO apontando-lhe a arma, correu e JUNÃO acertou-lhe na mão, enquanto MOISÉS estava de costas. Que JUNÃO não matou MOISÉS porque MOISÉS correu e saiu de sua mira. Que já havia falado para JUNÃO para não matar MOISÉS, porque MOISÉS não iria mais mexer com ele. Que em todo lugar que JUNÃO via MOISÉS, apontava a arma para ele, dizendo que ia matá-lo. Que, na noite em que MOISÉS foi baleado, MOISÉS não estava sob efeito de drogas. Que, após acertar MOISÉS com um tiro na mão, JUNÃO continuou correndo atrás dele para lhe matar. Que MOISÉS já chegou machucado em casa algumas vezes, dizendo que haviam batido nele. Que MOISÉS não tinha o costume de mentir para ele. Que MOISÉS não possui meio de transporte, por isso não sabe do fato de MOISÉS ter dado carona para a mulher de JUNÃO ”. O réu João Almeida da Fonseca Júnior exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com a prova material colhida, constata-se a materialidade e os indícios concretos da autoria que levaram ao Magistrado a quo a pronunciar o acusado e a não vislumbrar ser caso de impronúncia. Não há elementos cabais que revelem ser o presente feito caso de impronúncia (ou absolvição), considerando a existência de indícios que apontam para a participação do recorrente na tentativa de homicídio. A pronúncia é uma decisão processual declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir as acusações que apresentem concreta possibilidade de procedência, como no presente caso. Desse modo, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo o mesmo standard probatório necessário para a condenação, bastando, para sua prolação, a existência do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do CPP, não sendo necessária a certeza exigida para uma condenação.” (AgRg no HC n. 954.338/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) (grifo nosso) Contudo, verifica-se que, no caso em apreço, a decisão de pronúncia fundamentou-se na existência de elementos elementos que, em tese, indicam a possível autoria. Dessa forma, devidamente comprovada a materialidade do delito e havendo indícios da autoria por parte do recorrente, resta descabida a tese de despronúncia, devendo ser mantida a sentença de pronúncia e o processo remetido ao Tribunal do Júri. b) Da nulidade alegada- Quebra de cadeia de custódia A defesa requereu a nulidade da prova contida no laudo pericial da potencial vítima porque existiu quebra da cadeia de custódia probatória do vestígio. Alega que o fato de um disparo de arma de fogo ser descrito junto a laudo forense em que há imputação séria da prática de possível homicídio deve ser acompanhado de registros fotográficos que permitam compartilhar evidências similares ao agente que tenha dado causa ao efeito mecânico das lesões descritas e ditas pela indigitada vítima. Inicialmente, insta consignar que, em 2019, o Pacote Anticrime (Lei n.º 13.964) regulamentou a cadeia de custódia no Código de Processo Penal, estabelecendo que “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". Contudo, conforme entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a ocorrência da quebra da cadeia de custódia, quando não demonstrados quaisquer indícios de adulteração da prova. Corroborando este entendimento, colaciona-se o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1(...)3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADE. CAPTURAS DE TELA DE DIÁLOGO TRAVADO ENTRE RÉU E VÍTIMA PELO APLICATIVO MESSENGER. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a Corte local afastou a preliminar de nulidade, assentando que as capturas de tela impugnadas pela defesa foram fornecidas pela própria vítima, interlocutora da conversa mantida com o recorrente, por meio do aplicativo Messenger, não se tratando o caso, portanto, de espelhamento de dados da conta do réu, tampouco de acesso, por terceiro, ao aplicativo instalado no aparelho desse (e-STJ fls. 584/585). O Tribunal de origem ressaltou, ainda, (i) que, na espécie, não há nenhum indicativo de exclusão do conteúdo do diálogo objeto das capturas de tela, e que eventual adulteração poderia ter sido comprovada pelo réu, o que não ocorreu (e-STJ fl. 585); (ii) que, "nem mesmo quando interrogado A. G. negou o teor da conversa, limitando-se a afirmar que não recorda se refutou a conjunção carnal ao responder a ofendida [...]" (e-STJ fl. 585); e (iii) que a prova consistente nos prints de tela da conversa mantida entre o réu e a vítima seria analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos (e-STJ fl. 586). Assim, não comprovada pela defesa qualquer adulteração no iter probatório, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia da prova. 4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de adulteração de dados. 5. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) O art. 158-B, III, do Código de Processo Penal, ao mencionar fotografias, utiliza a expressão “podendo ser ilustrada”, o que indica caráter facultativo, não uma conditio sine qua non para a validade. Ainda que se cogitasse de eventual irregularidade formal, trata-se de nulidade relativa, cuja decretação depende da comprovação de prejuízo efetivo à defesa, o que não foi demonstrado no presente caso. A prova pericial é válida e plenamente apta a comprovar a materialidade, sendo a descrição pormenorizada da lesão no laudo médico o elemento essencial, que foi devidamente realizado. A ausência de confronto balístico, por outro lado, não invalida a acusação, uma vez que a autoria é demonstrada por prova testemunhal. Portanto, não há que se falar em nulidade do processo em razão da quebra da cadeia de custódia. c) Da desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal leve A defesa requereu a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal leve na forma do art. 419 do CPP. Sem razão. Vejamos. O art. 129, caput, do Código Penal, estabelece que: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Cumpre mencionar que, na fase de pronúncia, somente se admite a desclassificação do delito nos casos em que se evidencia a ausência de animus necandi. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, há prova suficiente quanto à materialidade do crime, uma vez que restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (id. 31086298, fls.3/5), Laudo de Exame de Corpo de Delito e Receituários (id. 31086298, fls.9/14), Laudo de Exame Pericial da arma de fogo apreendida (id. 31086298, fls. 38/40) e Relatório Final (id. 31086298, fls.48/52). Nota-se, também, indícios de autoria, uma vez que nos depoimentos colhidos o réu teria tentado ceifar a vida de Moisés Veras dos Santos por meio de dois disparos de arma de fogo calibre 12 (doze), causando lesão na mão direita da vítima. Logo, eventuais dúvidas acerca da intenção do agente, devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, cabendo a este o exame mais aprofundado acerca das teses defensivas. Nesse sentido: PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TENTATIVA - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - MATÉRIAS A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 1) Não há se falar em nulidade da pronúncia, quando se constata que a decisão recorrida pontuou apenas a materialidade e os indícios suficientes de autoria ao longo de sua fundamentação. 2) A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente para submissão do réu a julgamento perante o Conselho de Sentença a prova da materialidade e indícios da autoria delitiva, eis que nessa fase as dúvidas são dirimidas em favor da sociedade. 3) O reconhecimento de legítima defesa, assim como aplicação da inexigibilidade de conduta diversa, e a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesões corporais exige a prova inequívoca de suas ocorrências. 4) Cabe ao Tribunal do Júri, diante dos elementos probatórios a serem produzidos, julgar o réu culpado ou inocente e declarar a incidência ou não das qualificadoras. 5) Recurso não provido. (TJ-AP - RSE: 00014629820188030002 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/3/2021, Tribunal). - grifo nosso Em verdade, somente o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, compete a análise, em profusão, das qualificadoras associadas a crimes dolosos contra a vida, sob pena de se usurpar da competência constitucionalmente prevista (art. 5º, XXXVIII, da CF). Não há, portanto, que se falar em desclassificação para o delito tipificado no art. 129, caput, do CP, uma vez que há no presente feito elementos mínimos que apontam que o acusado teria tentado ceifar a vida de Moisés Veras dos Santos por meio de dois disparos de arma de fogo calibre 12 (doze) e a eventual não consumação do resultado deverá ser analisada pelo Conselho de Sentença, à luz das provas produzidas em plenário. d) Do afastamento das qualificadoras A defesa requereu a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Quanto à exclusão das qualificadoras, o Superior Tribunal de Justiça entende que estas só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando se mostrarem, de forma incontroversa, absolutamente improcedentes. Assim, existindo incerteza quanto à configuração das qualificadoras, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. No caso em apreço, existem elementos que, em tese, indicam a possível incidência das referidas qualificadoras. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que o afastamento de qualificadoras na 1ª fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). A análise do feito revela elementos que, em tese, indicam a possível incidência da qualificadora de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que o senhor Djalma Fernandes dos Santos, pai da vítima, indicou que a vítima teria sido atacada pelas costas, circunstância que, em juízo preliminar, pode evidenciar situação de vulnerabilidade e eventual redução de sua capacidade de defesa, matéria cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença. Nota-se, ainda, a existência de elementos que, em tese, podem indicar a incidência da qualificadora do motivo fútil, haja vista os relatos de que o fato teria decorrido em razão da vítima ter "tirado uma gracinha" com a esposa do recorrente, circunstância cuja efetiva configuração deverá ser apreciada pelo Conselho de Sentença. Desse modo, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri. e) Do pedido de justiça gratuita A defesa requereu o Benefício da Assistência Judiciária, uma vez que o apelante não possui condições de arcar com as despesas deste processo, sem prejuízo de seu sustento (Lei n.º 1.060/50), já confirmando o seu estado de pobreza. Quanto à alegação de hipossuficiência do apelante e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita. Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas). 2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. 3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto. 4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial. 4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso. 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso) Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A par de tais considerações, concedo ao apelante o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas. IV.DISPOSITIVO Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto por JOÃO ALMEIDA DA FONSECA JÚNIOR, mantendo incólume a decisão de pronúncia, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800924-25.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOAO ALMEIDA DA FONSECA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026