Acórdão de 2º Grau

Receptação 0002498-35.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação ministerial e manteve a absolvição do réu quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob alegação de omissão na análise de elementos probatórios indicativos da autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar elementos probatórios que, segundo o embargante, demonstrariam a autoria do delito, ou se os embargos visam apenas à rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do CPP admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o conjunto fático-probatório e concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência de provas quanto à autoria do delito previsto no art. 311 do Código Penal. 5. A decisão consignou que a mera condução de veículo com placa adulterada, antes da Lei nº 14.562/2023, não configura o tipo penal do art. 311 do Código Penal, sendo indispensável a demonstração de conduta ativa do agente na adulteração ou remarcação do sinal identificador. 6. O auto de vistoria e os depoimentos comprovam a materialidade delitiva, mas não demonstram, de forma inequívoca, a autoria, impondo a manutenção da absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 7. A alegação de omissão revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando a modificação do julgado por meio de via recursal inadequada. 8. A jurisprudência do STJ afasta o cabimento de embargos declaratórios quando inexistente vício no acórdão e evidenciada a intenção de rediscutir matéria já apreciada (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.829.132/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses e analisa o conjunto probatório de forma fundamentada. 3. A mera condução de veículo com placa adulterada, antes da Lei nº 14.562/2023, não configura o crime do art. 311 do Código Penal sem prova de conduta ativa do agente na adulteração.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620 e 386, VII; CP, art. 311; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 1.829.132/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09.02.2022, DJe 15.02.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0002498-35.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0002498-35.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ESSIMAR CORREIA MATOS SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação ministerial e manteve a absolvição do réu quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob alegação de omissão na análise de elementos probatórios indicativos da autoria delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar elementos probatórios que, segundo o embargante, demonstrariam a autoria do delito, ou se os embargos visam apenas à rediscussão do mérito já decidido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 619 do CPP admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado analisou expressamente o conjunto fático-probatório e concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência de provas quanto à autoria do delito previsto no art. 311 do Código Penal.

5. A decisão consignou que a mera condução de veículo com placa adulterada, antes da Lei nº 14.562/2023, não configura o tipo penal do art. 311 do Código Penal, sendo indispensável a demonstração de conduta ativa do agente na adulteração ou remarcação do sinal identificador.

6. O auto de vistoria e os depoimentos comprovam a materialidade delitiva, mas não demonstram, de forma inequívoca, a autoria, impondo a manutenção da absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.

7. A alegação de omissão revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando a modificação do julgado por meio de via recursal inadequada.

8. A jurisprudência do STJ afasta o cabimento de embargos declaratórios quando inexistente vício no acórdão e evidenciada a intenção de rediscutir matéria já apreciada (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.829.132/PR).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses e analisa o conjunto probatório de forma fundamentada. 3. A mera condução de veículo com placa adulterada, antes da Lei nº 14.562/2023, não configura o crime do art. 311 do Código Penal sem prova de conduta ativa do agente na adulteração.”

_______________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620 e 386, VII; CP, art. 311; CF/1988, art. 102, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 1.829.132/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09.02.2022, DJe 15.02.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, Id Num. 27428857 - Pág. 1/18, opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí com fulcro no art. 619 e 620, do CPP, a fim de que seja modificado o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, na Apelação Criminal Nº 0002498-35.2018.8.18.0140 - cuja ementa é a seguinte:

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ADEQUAÇÃO PARCIAL DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que absolveu o réu da imputação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) e o condenou pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a absolvição pelo crime do art. 311 do CP deve ser mantida; (ii) estabelecer se o réu deve ser absolvido pelo crime de receptação ou ter a conduta desclassificada para a forma culposa; (iii) determinar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos; (iv) avaliar a possibilidade de exclusão ou suspensão da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica; e (v) examinar o pedido de sobrestamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor deve ser mantida, pois inexiste prova segura da autoria delitiva, sendo insuficiente a mera condução de veículo com placa adulterada para configurar o tipo do art. 311 do CP, na redação vigente à época dos fatos. 4. A desclassificação para receptação culposa é incabível, pois as circunstâncias fáticas revelam ciência inequívoca da origem ilícita do bem, afastando a hipótese de mera negligência. 5. A sentença incorreu em equívoco ao impor duas penas restritivas de direitos em substituição à pena privativa de liberdade de um ano, contrariando o art. 44, §2º, do Código Penal, que prevê apenas uma pena alternativa nesse caso. 6. A pena de multa não pode ser excluída ou suspensa com fundamento apenas na atuação da Defensoria Pública ou na alegação genérica de hipossuficiência, devendo eventual análise de capacidade de pagamento ocorrer na execução penal. 7. O pedido de sobrestamento das custas processuais não pode ser acolhido nesta fase, pois a análise da atual situação econômica do réu compete ao juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A absolvição por falta de provas quanto à autoria é devida quando não demonstrada, de forma segura, a participação direta ou dolosa do réu na adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. A hipossuficiência econômica não justifica, por si só, a exclusão ou suspensão da pena de multa, cuja eventual flexibilização deve ser analisada na execução penal. 3. O pedido de sobrestamento das custas processuais deve ser apreciado pelo juízo da execução, mediante verificação atualizada da situação financeira do condenado. Jurisprudência relevante citada: TJMG, ApC 1.0000.24.191719-4/001, Rel. Des. Bruno Terra Dias, j. 08.10.2024; TJMS, ApC 0900272 48.2023.8.12.0035, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 11.09.2024; STJ, AgRg no HC 745.259/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 24.04.2023; TJMG, ApC 1.0000.24.149344-4/001, Rel. Des. Danton Soares Martins, j. 10.09.2024; TJMG, ApC 1.0000.24.163511 9/001, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, j. 11.07.2024. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa, mas apenas para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por uma única pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução penal, mantendo a sentença recorrida inalterada nos demais termos.

 

O embargante alega que o v. acórdão incorreu em omissão ao manter a absolvição do recorrido quanto ao crime previsto no art. 311 do Código Penal, sob o fundamento de insuficiência de provas de autoria. Afirma que o conjunto probatório constante dos autos, composto por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de vistoria, auto de restituição, relatório policial e prova oral colhida em juízo, demonstraria de forma inequívoca a materialidade e a autoria delitiva, sustentando que houve comprovação da clonagem da placa do veículo e que os depoimentos dos policiais confirmariam a prática criminosa.

Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de apreciar adequadamente tais elementos probatórios, limitando-se a concluir pela ausência de provas seguras quanto à autoria, o que configuraria omissão sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP. Requer, assim, o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o julgado e condenar o embargado pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ou, alternativamente, o prequestionamento da matéria para viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

 Pleiteia, ao final, conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios para que seja corrigida a omissão do acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o r. acórdão hostilizado, com o fito de condenar o embargado na conduta do artigo 311, do Código Penal, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.

Em suas contrarrazões (ID Num. 28742412 - Pág. 1/13), a Defesa pugnou pela rejeição dos embargos de declaração opostos por não haver o MP-PI demonstrado nenhuma hipótese para seu cabimento, nos moldes do artigo 619 do CPP. Caso seja conhecido, requer seja negado provimento às razões dos embargos mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos, pelos fundamentos supramencionados.

É o relatório.


 

VOTO

Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.

Da análise da peça recursal, verifica-se que o embargante, embora sustente a existência de omissão, limita-se, em verdade, a reiterar argumentos já examinados por ocasião do julgamento da apelação, buscando rediscutir a valoração do conjunto probatório e alterar a conclusão firmada por este Órgão Colegiado. O inconformismo com o desfecho do julgamento, contudo, não se confunde com vício de omissão, sobretudo quando as teses suscitadas foram expressamente apreciadas no voto condutor.

No caso concreto, o embargante sustenta que o acórdão teria deixado de apreciar elementos probatórios que, a seu ver, demonstrariam a autoria delitiva. Ocorre que tais questões foram devidamente enfrentadas no acórdão, que analisou o conjunto fático-probatório e concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência de provas quanto à autoria do delito. Oportuno, pois, transcrever trecho do referido acórdão para evidenciar que não há qualquer omissão a ser sanada.

 

De fato, a mera condução de veículo com placa adulterada, sem outras provas que vinculem o agente à ação de adulterar ou remarcar sinal identificador do veículo, não é suficiente para caracterizar a conduta típica do art. 311 do Código Penal, cuja redação vigente à época dos fatos exige conduta ativa do agente no sentido de adulterar ou remarcar sinal identificador.

A jurisprudência tem assentado que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.562/2023, não se admitia a responsabilização penal pelo simples fato de conduzir veículo com placa adulterada, sendo imprescindível a demonstração de que o agente realizou ou participou da adulteração.

(…)

Não se desconsidera que o auto de vistoria e os depoimentos dos policiais indicam a presença de adulteração na placa da motocicleta. Contudo, tais elementos são aptos apenas à comprovação da materialidade delitiva, não sendo suficientes para firmar, com segurança, a autoria do delito de adulteração em desfavor do acusado.

Assim, diante da ausência de prova inequívoca da autoria e em observância ao princípio do in dubio pro reo, não há como acolher o pleito ministerial de condenação pelo crime do art. 311 do Código Penal.

Portanto, não merece provimento o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, devendo ser mantida, nesse ponto, a sentença que absolveu o réu da imputação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

Dessa forma, observa-se que o acórdão analisou de maneira clara, fundamentada e individualizada os argumentos suscitados na Apelação Ministerial, afastando, de forma motivada, a tese de suficiência probatória quanto à autoria do delito previsto no art. 311 do Código Penal. O voto condutor enfrentou expressamente os elementos indicados pela acusação, examinando o conjunto probatório e concluindo, com base no princípio do in dubio pro reo, pela manutenção da absolvição.

Portanto, inexiste a alegada omissão no acórdão vergastado, restando evidente que a parte embargante busca, em verdade, a modificação do decisum por meio da rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

A mera irresignação quanto à fundamentação adotada pelo Colegiado não autoriza o manejo dos aclaratórios, uma vez que a rediscussão de matéria já devidamente apreciada e decidida no acórdão impugnado não se mostra possível por meio desse recurso, que possui função integrativa e não revisional.

Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O AGRAVO REGIMENTAL E REJEITOU OS SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E A PRETENSÃO DE OBTER A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA MANSA E PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado foi claro e expresso ao indicar as razões bastantes tanto para a incidência do óbice da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça quanto para a inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Inexistência de omissão. 2. Mera pretensão de rediscutir questões já analisadas e decididas não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.829.132/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)

 

Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão e/ou contradição a serem sanadas, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

Com relação ao pleito da Defesa de declaração da extinção da punibilidade do sentenciado Essimar Correia Matos Sobrinho pelo crime de receptação (art. 180, caput, CP), nos moldes dos arts. 107, IV, 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, e art. 61 do CPP, formulado por meio da petição de ID Num. 27896415 (Pág. 1/4), verifica-se que não é possível o reconhecimento da prescrição retroativa, uma vez que não houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, requisito indispensável para a aplicação do art. 110, §1º, do Código Penal, que exige o transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação da pena em concreto para a correta contagem do prazo prescricional, o que não ocorreu no caso em exame.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, Voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes  Embargos de Declaração, por não existirem nenhum dos vícios elencados no art. 619 e 620, do CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de requestionamento.

É como voto.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002498-35.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESSIMAR CORREIA MATOS SOBRINHO

Publicação

09/04/2026