Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801060-94.2025.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS ANTES DA SENTENÇA. PRAZO DILATÓRIO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não teria atendido, no prazo assinalado, à determinação judicial de emenda da petição inicial. Consta dos autos que o autor juntou os extratos bancários exigidos por meio do documento de Id. 83422057, ainda que de forma extemporânea, antes da prolação da sentença, requerendo o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora promove a emenda da petição inicial fora do prazo fixado, mas antes da prolação da sentença, sanando integralmente o vício apontado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para emenda da petição inicial possui natureza dilatória, podendo ser flexibilizado conforme as circunstâncias do caso concreto, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 321. 4. A juntada dos documentos exigidos antes da prolação da sentença supre o vício formal anteriormente apontado e atende à finalidade do ato processual, afastando o fundamento para o indeferimento da inicial. 5. Os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito impõem interpretação orientada à solução substancial do litígio, vedando a extinção prematura do processo por formalismo excessivo. 6. O Código de Processo Civil consagra o dever de cooperação e a busca pela efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 4º, 6º e 139, IX, reforçando a necessidade de privilegiar o julgamento de mérito sempre que possível. 7. A inexistência de inércia ou abandono processual, aliada à demonstração de boa-fé da parte autora — pessoa idosa que relatou dificuldades na obtenção dos documentos — afasta a justificativa para a extinção do feito. 8. A extinção do processo após o saneamento do vício formal revela-se medida desproporcional, afronta o princípio da economia processual e impõe indevido sacrifício ao direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para emenda da petição inicial possui natureza dilatória e pode ser flexibilizado pelo magistrado conforme as circunstâncias do caso concreto. 2. A juntada extemporânea de documentos destinados a suprir vício formal da petição inicial, realizada antes da prolação da sentença, impede a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito vedam a extinção prematura do processo quando sanada a irregularidade processual. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IX, 330, IV, e 485, I; CPC/1973, arts. 181 e 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.689/PE, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 28.03.2012 (Tema Repetitivo 321); Informativo de Jurisprudência nº 494/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801060-94.2025.8.18.0042 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801060-94.2025.8.18.0042
APELANTE: ALCEBIADES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: DALISE DE ABREU LINO, SANMARA TORRES FERREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS ANTES DA SENTENÇA. PRAZO DILATÓRIO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não teria atendido, no prazo assinalado, à determinação judicial de emenda da petição inicial. Consta dos autos que o autor juntou os extratos bancários exigidos por meio do documento de Id. 83422057, ainda que de forma extemporânea, antes da prolação da sentença, requerendo o prosseguimento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora promove a emenda da petição inicial fora do prazo fixado, mas antes da prolação da sentença, sanando integralmente o vício apontado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para emenda da petição inicial possui natureza dilatória, podendo ser flexibilizado conforme as circunstâncias do caso concreto, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 321.

4. A juntada dos documentos exigidos antes da prolação da sentença supre o vício formal anteriormente apontado e atende à finalidade do ato processual, afastando o fundamento para o indeferimento da inicial.

5. Os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito impõem interpretação orientada à solução substancial do litígio, vedando a extinção prematura do processo por formalismo excessivo.

6. O Código de Processo Civil consagra o dever de cooperação e a busca pela efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 4º, 6º e 139, IX, reforçando a necessidade de privilegiar o julgamento de mérito sempre que possível.

7. A inexistência de inércia ou abandono processual, aliada à demonstração de boa-fé da parte autora — pessoa idosa que relatou dificuldades na obtenção dos documentos — afasta a justificativa para a extinção do feito.

8. A extinção do processo após o saneamento do vício formal revela-se medida desproporcional, afronta o princípio da economia processual e impõe indevido sacrifício ao direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O prazo para emenda da petição inicial possui natureza dilatória e pode ser flexibilizado pelo magistrado conforme as circunstâncias do caso concreto.

2. A juntada extemporânea de documentos destinados a suprir vício formal da petição inicial, realizada antes da prolação da sentença, impede a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. Os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito vedam a extinção prematura do processo quando sanada a irregularidade processual.

___________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IX, 330, IV, e 485, I; CPC/1973, arts. 181 e 284.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.689/PE, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 28.03.2012 (Tema Repetitivo 321); Informativo de Jurisprudência nº 494/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801060-94.2025.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: ALCEBIADES DA COSTA 
Advogados do(a) APELANTE: DALISE DE ABREU LINO - PI24419, SANMARA TORRES FERREIRA - PI24583

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCEBIADES DA COSTA, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

A sentença recorrida indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, deixou de sanar as irregularidades apontadas, permanecendo a peça em desconformidade com as exigências legais, aplicando-se, assim, o disposto no art. 330, IV, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser anulada, pois houve efetivo cumprimento da determinação judicial, com a juntada dos extratos bancários no Id. 83422057. Afirma que apresentou petição justificando eventual demora na juntada dos documentos, em razão de sua condição de pessoa idosa e das dificuldades de locomoção para obtenção dos extratos junto à instituição financeira. Argumenta que a sentença violou os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa idosa e do acesso à justiça, defendendo que não houve inércia ou desídia apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO

 

Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso.

Consoante se extrai dos autos, a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não teria atendido, no prazo assinalado, à determinação judicial de emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.

Todavia, tal conclusão não se sustenta à luz do contexto fático-processual delineado.

Isso porque restou devidamente comprovado que o autor procedeu à juntada dos extratos bancários exigidos, por meio do documento de Id. 83422057, ainda que de forma extemporânea, antes da prolação da sentença, sanando, de modo efetivo, o vício formal anteriormente apontado.

Dessa forma, não subsiste fundamento para o indeferimento da inicial, uma vez que a irregularidade foi superada no curso do processo, permitindo o regular desenvolvimento da demanda.

Cumpre destacar que o processo civil contemporâneo é orientado por uma concepção instrumental, voltada à realização do direito material, devendo os atos processuais ser interpretados à luz de sua finalidade, e não mediante apego excessivo ao formalismo.

Nesse sentido, os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito impõem ao magistrado o dever de privilegiar a solução substancial do litígio, sempre que possível, evitando-se a extinção prematura do processo por razões meramente formais.

O Código de Processo Civil, em consonância com essa diretriz, consagra expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo e a busca pela efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 4º, 6º e 139, IX, do diploma processual.

No âmbito da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 321, consolidou o entendimento de que o prazo concedido para emenda da petição inicial possui natureza dilatória, e não peremptória, podendo ser flexibilizado conforme as circunstâncias do caso concreto.

Tema Repetitivo 321/STJ - Tese Firmada: O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz.

Referida orientação foi igualmente veiculada no Informativo de Jurisprudência nº 494 do STJ, no qual se assentou que o magistrado, diante das peculiaridades da causa, pode admitir a prática extemporânea do ato, desde que atendida a finalidade processual, senão vejamos:

RECURSO REPETITIVO. PRAZO. EMENDA À INICIAL. A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.

Ressalte-se que, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o art. 284, em conjunto com o art. 181, já autorizava a flexibilização dos prazos para emenda, entendimento que foi reafirmado e fortalecido pelo atual diploma processual, especialmente à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.

No caso concreto, verifica-se que, embora a petição de emenda tenha sido apresentada fora do prazo inicialmente fixado, o autor cumpriu a determinação judicial antes da prolação da sentença, preenchendo requisito indispensável ao regular processamento da ação.

Não se evidencia, portanto, conduta caracterizadora de inércia, desídia ou abandono processual, mas, ao revés, comportamento compatível com a boa-fé objetiva e com a intenção manifesta de viabilizar o prosseguimento da demanda.

Ademais, deve-se considerar, ainda, a condição pessoal do autor, pessoa idosa, que relatou dificuldades concretas para obtenção dos documentos junto à instituição financeira, circunstância que reforça a necessidade de interpretação mais flexível e humanizada dos atos processuais, em consonância com os postulados da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça.

Nesse contexto, a extinção do feito, mesmo após o saneamento do vício formal, revela-se medida desproporcional e incompatível com a moderna sistemática processual, pois gera indevido sacrifício ao direito de ação e impõe às partes a instauração de nova demanda para a apreciação de pretensão já adequadamente estruturada nos autos.

Compreensão diversa ensejaria afronta direta ao princípio da economia processual, na medida em que desperdiça atividade jurisdicional já desenvolvida e compromete a racionalidade do sistema de justiça.

Diante disso, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença recorrida, porquanto proferida em descompasso com os princípios que regem o processo civil contemporâneo e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser anulada para que os autos retornem ao Juízo de origem, a fim de que seja assegurado o regular prosseguimento da demanda, com apreciação do mérito.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nos princípios que regem o processo civil contemporâneo e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com o recebimento da emenda à petição inicial já apresentada e posterior apreciação do mérito da demanda.

Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a angularização da relação processual.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801060-94.2025.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALCEBIADES DA COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/03/2026