
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0816130-22.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA ARAUJO E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA ANUÊNCIA E DO CRÉDITO EM CONTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI E 297 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Raimunda de Sousa e Silva contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência. A apelante sustenta a invalidade do contrato eletrônico e do comprovante de pagamento e requer restituição em dobro dos descontos em benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprova a validade da contratação eletrônica e o efetivo crédito do valor na conta da consumidora, afastando a alegação de inexistência de relação contratual; e (ii) estabelecer se, reconhecida a regularidade do negócio jurídico e a ausência de vício, são devidos repetição de indébito e danos morais.
3. As preliminares de falta de interesse de agir, suposta captação predatória de clientes e ofensa ao princípio da dialeticidade não impedem o conhecimento do recurso, pois a demanda revela utilidade e necessidade, a alegação de captação é genérica e alheia ao objeto litigioso, e as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença.
4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), e admite inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula 26/TJPI).
5. O banco se desincumbe do ônus probatório ao juntar contrato com informações da operação, documento de identificação, selfie e assinatura digital da consumidora, além de dossiê de contratação com registros técnicos (logs e geolocalização), evidenciando manifestação de vontade e clareza das cláusulas contratuais.
6. O comprovante de transferência válido demonstra o crédito do valor contratado em favor da autora, o que afasta a alegação de fraude e, a contrario sensu da Súmula 18 do TJPI, confirma a higidez do negócio jurídico quando comprovada a disponibilização do numerário ao mutuário.
7. A autora não produz prova capaz de infirmar o crédito apontado pela instituição financeira, como a juntada de extrato bancário que evidenciasse a ausência de recebimento, nem demonstra vício de consentimento ou ofensa aos deveres de informação e confiança.
8. Inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário no caso concreto, não se configura dever de indenizar, nem repetição de indébito, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação documental da contratação eletrônica, com registros de identificação do contratante e elementos de validação (assinatura digital, selfie e dossiê de contratação), evidencia a manifestação de vontade e a validade do negócio jurídico.
2. A demonstração de crédito do valor contratado na conta do consumidor afasta a incidência da Súmula 18 do TJPI e impede a declaração de inexistência/nulidade do contrato.
3. Reconhecida a regularidade da contratação e ausente prova de vício de consentimento ou falha do serviço, são indevidos danos morais e repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 389, caput, 390, §2º, 487, I; 1.010, III; 1.012, caput; 1.013, caput; 932, IV, “a”; 1.021, §4º; 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII. RITJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DE SOUSA E SILVA, interposta contra sentença proferida pelo juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, por ele ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.
O juízo de origem, através de SENTENÇA (ID nº 25849419) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedente a ação, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 25849421), a autor alega que o contrato eletrônico e o comprovante de pagamento juntados aos autos são inválidos. Requer integral provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida para que o banco requerido seja condenado a pagar Indenização por Danos Morais a parte Apelante e devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário.
A instituição bancária apresentou CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO (ID n° 25849426), arguindo preliminarmente, a ausência de condição da ação, pela falta de interesse de agir, indícios de captação predatória de clientes e ausência de dialeticidade recursal. Requer a manutenção da sentença em todos seus termos.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 27737914, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
II. ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
III. DAS PRELIMINARES
a. Da ausência de condição da ação – Da falta de interesse de agir
Por fim, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida. Ora, segundo a melhor doutrina, há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.
b. Preliminar De Suposta Captação Predatória De Clientes
A preliminar suscitada sob o argumento de existência de “indícios de captação predatória de clientes” não comporta acolhimento, por absoluta inadequação processual e ausência de pertinência subjetiva e objetiva com a lide em exame.
Conforme se extrai das contrarrazões, a alegação baseia-se em suposta atuação massificada do patrono da parte autora em outros processos, inclusive com transcrição de decisão proferida em feito diverso, sem qualquer demonstração concreta de irregularidade específica nestes autos . Trata-se, portanto, de narrativa genérica, desprovida de lastro probatório individualizado, fundada em ilações externas ao caso concreto.
A eventual existência de múltiplas demandas patrocinadas por determinado advogado, ainda que padronizadas em sua estrutura formal, não configura, por si só, ilícito processual, tampouco autoriza presunção automática de captação irregular de clientela. O exercício da advocacia, inclusive em demandas repetitivas decorrentes de práticas bancárias massificadas, encontra amparo no princípio constitucional do acesso à justiça, não sendo legítimo transformar o volume de ações em indício de má-fé.
Ressalte-se, ainda, que a preliminar não guarda relação direta com a validade da relação jurídica material discutida no processo, tampouco interfere na análise do mérito recursal, configurando desvio argumentativo que não tem o condão de macular a regularidade da demanda.
Ausente prova concreta de conduta processual temerária, inexistindo demonstração de captação indevida especificamente vinculada à parte autora, impõe-se a rejeição da preliminar, prosseguindo-se na análise das demais questões controvertidas.
c. Da Inadmissibilidade Do Recurso – Suposta Ofensa Ao Princípio Da Dialeticidade
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.)
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333).
In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Rejeito, pois a preliminar arguida.
IV. MÉRITO
a. Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
b. Da validade da relação contratual impugnada
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o referido contrato de cartão de crédito.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que para sustentar a regularidade da pactuação, o banco apelante juntou aos autos contrato com todas as informações necessárias à realização da operação, contendo ainda documento de identificação do apelante junto com sua selfie e sua assinatura digital consentindo com o cartão consignado (ID n° 25849346).
Ademais, os termos e cláusulas contratuais são claras, não havendo obstáculos para plena compreensão do contratante quanto a que serviço estava contratando, que consentiu com a contratação conforme demonstrado em sua assinatura no documento em questão.
Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê de contratação” (pág. 09 do ID 25849346), o qual testifica os dados do cliente, da operação, termos da contratação,guarda de logs, geolocalização, bem como a captura da Selfie consentindo com a contratação.
Constato, ainda, que a autora teve creditado em sua conta os parte do valor disponível conforme comprovante de transferência válido, juntado pelo Banco apelado no ID n° 25849345, fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte autora foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado.
Ora, se a autora da ação questiona a validade do comprovante de transferência juntado pelo Banco réu, ele poderia, facilmente confrontar tal prova, de modo indubitável, bastava para tanto, fazer juntada do extrato bancário de sua conta-corrente, demonstrando que de fato não houve o recebimento do valor.
Resta devidamente comprovado nos autos o pagamento do valor objeto do contrato. Com o mesmo entendimento, colaciono julgados de outros tribunais:
CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº 0000826-66.2022.8.17 .2310 APELANTE: SEVERINO DEODATO DA SILVA APELADO: BANCO PANAMERICANO SA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única de Bom Jardim RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. I. Caso em exame 1 . Recurso de apelação interposto por consumidor que alega inexistência de contratação válida de empréstimo consignado com instituição financeira, argumentando ter havido fraude na formalização contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio eletrônico, utilizando biometria facial, geolocalização e demais elementos técnicos aptos à comprovação da regularidade do negócio jurídico . III. Razões de decidir 3. A contratação eletrônica é válida à luz do art. 104 do Código Civil, desde que respeitados os requisitos legais e a manifestação de vontade seja livre e inequívoca . 4. A formalização por biometria facial, aliada a elementos como geolocalização, logs de sessão, comprovante de transferência, IP compatível e código verificador, supre os requisitos de autoria e autenticidade do contrato. 5. Demonstrado pelo banco apelado o Dossiê de Contratação com todos os registros pertinentes, não se constata falha na prestação do serviço ou vício de consentimento . 6. Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada por meio de biometria facial, desde que acompanhada de elementos adicionais que comprovem a manifestação de vontade do consumidor, como geolocalização, IP, logs de sessão, comprovante de transferência e código verificador da transação. 2 . Ausente a demonstração de falha na prestação do serviço bancário, é indevida a indenização por danos morais."ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000826-66.2022.8 .17.2310, em que figuram como Apelante SEVERINO DEODATO DA SILVA e como Apelado BANCO PANAMERICANO SA, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma, relatados e discutidos, ACORDAM o seguinte: “Por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica . Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 14 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00008266620228172310, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 30/09/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável ocorreu de forma válida, com ciência da contratante; e (ii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário que justificasse a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4. O banco demonstrou a regularidade da contratação mediante juntada de documentos como o Termo de Consentimento, o Termo de Adesão ao regulamento do cartão e o Dossiê de Contratação com selfie e geolocalização da contratante, evidenciando ciência e anuência da autora. 5 . O contrato digital de cartão consignado é reconhecido como válido por jurisprudência pacífica do TJAL, sendo lícita sua formalização por meios eletrônicos com autenticação biométrica e georreferenciamento. 6. Não restou comprovada a existência de vício de consentimento ou cláusulas abusivas, tendo em vista que o contrato apresenta termos claros sobre a operação, com previsão expressa de desconto do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário e possibilidade de pagamento complementar pelo usuário. 7 . Inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no CDC. 8. Diante da improcedência do pedido e da manutenção da sentença, os honorários advocatícios foram majorados para 11% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV . DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art . 166; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11º, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJAL, ApC nº 0700002-56 .2024.8.02.0033, Rel . Des. Carlos Cavalcanti, j. 27.02 .2025; TJAL, ApC nº 0700352-66.2022.8.02 .0020, Rel. Des. Fernando Tourinho, j. 17 .07.2023; TJAL, ApC nº 0700682-49.2022.8 .02.0020, Rel. Des. Domingos de Araújo, j . 22.03.2023; TJAL, ApC nº 0701557-88.2023 .8.02.0051, Rel. Des . Carlos Cavalcanti, j. 22.04.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1 .573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j . 04.04.2017. (TJ-AL - Apelação Cível: 07099686520248020058 Arapiraca, Relator.: Juíza Conv . Adriana Carla Feitosa Martins, Data de Julgamento: 24/09/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2025)
Nesse contexto, à luz do entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tem-se que a ausência de comprovação da transferência do numerário acarreta a nulidade da avença; a contrario sensu, a efetiva comprovação do crédito em favor do mutuário confirma a validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18, que assim dispõe:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Mantenho a sentença combatida.
V. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-A e VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0816130-22.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DE SOUSA ARAUJO E SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/03/2026