![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800714-86.2025.8.18.0061
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA UMBELINA DE ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800714-86.2025.8.18.0061, ajuizado em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Narra a parte autora, na inicial, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de seguro que afirma não ter celebrado, alegando inexistência de relação jurídica, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Ao analisar a petição inicial, o magistrado de origem, por meio do decisão de ID 30955338, determinou a intimação da parte autora para suprir a ausência de documentos reputados indispensáveis à propositura da ação, especificamente para que comprovasse a tentativa prévia de solução consensual do conflito, em especial por meio da plataforma consumidor.gov.br, bem como demonstrasse eventual negativa da instituição financeira em resolver a questão extrajudicialmente, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme consignado na sentença, a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, permanecendo, contudo, inerte. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça (ID 30955346). Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID 30955350), sustentando, em síntese: (i) a desnecessidade de prévio requerimento administrativo perante a plataforma consumidor.gov.br como condição para o ajuizamento da ação; (ii) a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (iii) a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) que seja determinado ao banco requerido que apresente os extratos bancários, alegando que a instituição financeira se negou a fornecê-los. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a exigência de comprovação de prévia tentativa administrativa, determinando a apresentação dos extratos bancários pelo réu e concedendo a inversão do ônus da prova. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 30955355), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a parte autora não cumpriu determinação judicial expressa para emendar a inicial, sendo legítimo o indeferimento com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. O processo foi regularmente distribuído a esta 2ª Câmara Especializada Cível, não havendo intervenção do Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que interessa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai da sentença, a parte autora foi devidamente intimada, nos termos da decisão de ID 30955338, para suprir a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente o comprovante de tentativa de solução consensual do conflito, notadamente por meio da plataforma consumidor.gov.br, bem como demonstrar eventual negativa da instituição financeira em resolver a demanda extrajudicialmente. Decorrido o prazo legal, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando o documento exigido, razão pela qual o magistrado singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade de prévio requerimento administrativo perante a plataforma consumidor.gov.br; (ii) a necessidade de inversão do ônus da prova; e (iii) que seja determinado ao banco requerido que apresente os extratos bancários, alegando que a instituição financeira se nega a fornecê-los. As contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A., pugnando pela manutenção integral da sentença. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificada eventual deficiência, deve o magistrado oportunizar à parte a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No caso concreto, conforme expressamente consignado na sentença, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para que a autora juntasse documento reputado essencial ao regular processamento da demanda, qual seja, a comprovação de tentativa prévia de solução consensual do conflito. A parte autora foi regularmente intimada e, conforme meu entendimento, cumpriu a determinação judicial, tendo anexado aos autos email encaminhado à Ouvidoria do banco, bem como a resposta apresentada por esta instituição (ID. 30955341), Outrossim, a apelante se desincumbiu do ônus de juntar aos autos o extrato bancário referente aos descontos apontados como ilegais (ID. 30955343). Desse modo, entendo que não houve estrita observância ao devido processo legal, sendo equivocada a extinção do feito uma vez que não houve inércia da demandante. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, para regular processamento da ação. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 17/03/2026
|
|
0800714-86.2025.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEVA UMBELINA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2026