Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800714-86.2025.8.18.0061


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente a comprovação de tentativa de solução consensual do conflito. A autora sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo via consumidor.gov.br, requer a inversão do ônus da prova e a determinação para que o banco apresente extratos bancários. O banco apelado pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos reputados indispensáveis; (ii) estabelecer se foi legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta ausência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao magistrado oportunizar a emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, sob pena de indeferimento. O juízo de origem concedeu prazo de 15 dias para que a autora comprovasse a tentativa prévia de solução consensual do conflito. A autora atende à determinação judicial ao juntar e-mail encaminhado à Ouvidoria do banco e a respectiva resposta da instituição financeira, comprovando a tentativa de resolução extrajudicial. A autora também junta aos autos o extrato bancário referente aos descontos apontados como ilegais, demonstrando diligência no atendimento das exigências processuais. A extinção do feito, apesar do cumprimento da determinação judicial, afronta o devido processo legal, pois não se verifica inércia apta a justificar o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis exige prévia intimação para emenda e efetiva inércia da parte autora. A comprovação de tentativa de solução extrajudicial por meio de comunicação formal à ouvidoria da instituição financeira supre a exigência de demonstração de tentativa consensual do conflito. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito quando a parte cumpre a determinação de emenda da inicial no prazo assinalado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800714-86.2025.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800714-86.2025.8.18.0061
APELANTE: EVA UMBELINA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente a comprovação de tentativa de solução consensual do conflito. A autora sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo via consumidor.gov.br, requer a inversão do ônus da prova e a determinação para que o banco apresente extratos bancários. O banco apelado pugna pela manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos reputados indispensáveis; (ii) estabelecer se foi legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta ausência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao magistrado oportunizar a emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, sob pena de indeferimento.

  2. O juízo de origem concedeu prazo de 15 dias para que a autora comprovasse a tentativa prévia de solução consensual do conflito.

  3. A autora atende à determinação judicial ao juntar e-mail encaminhado à Ouvidoria do banco e a respectiva resposta da instituição financeira, comprovando a tentativa de resolução extrajudicial.

  4. A autora também junta aos autos o extrato bancário referente aos descontos apontados como ilegais, demonstrando diligência no atendimento das exigências processuais.

  5. A extinção do feito, apesar do cumprimento da determinação judicial, afronta o devido processo legal, pois não se verifica inércia apta a justificar o indeferimento da petição inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis exige prévia intimação para emenda e efetiva inércia da parte autora.

  2. A comprovação de tentativa de solução extrajudicial por meio de comunicação formal à ouvidoria da instituição financeira supre a exigência de demonstração de tentativa consensual do conflito.

  3. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito quando a parte cumpre a determinação de emenda da inicial no prazo assinalado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no voto.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA UMBELINA DE ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800714-86.2025.8.18.0061, ajuizado em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Narra a parte autora, na inicial, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de seguro que afirma não ter celebrado, alegando inexistência de relação jurídica, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Ao analisar a petição inicial, o magistrado de origem, por meio do decisão de ID 30955338, determinou a intimação da parte autora para suprir a ausência de documentos reputados indispensáveis à propositura da ação, especificamente para que comprovasse a tentativa prévia de solução consensual do conflito, em especial por meio da plataforma consumidor.gov.br, bem como demonstrasse eventual negativa da instituição financeira em resolver a questão extrajudicialmente, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Conforme consignado na sentença, a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, permanecendo, contudo, inerte.

Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça (ID 30955346).

Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID 30955350), sustentando, em síntese: (i) a desnecessidade de prévio requerimento administrativo perante a plataforma consumidor.gov.br como condição para o ajuizamento da ação; (ii) a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (iii) a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) que seja determinado ao banco requerido que apresente os extratos bancários, alegando que a instituição financeira se negou a fornecê-los.

Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a exigência de comprovação de prévia tentativa administrativa, determinando a apresentação dos extratos bancários pelo réu e concedendo a inversão do ônus da prova.

Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 30955355), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a parte autora não cumpriu determinação judicial expressa para emendar a inicial, sendo legítimo o indeferimento com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC.

O processo foi regularmente distribuído a esta 2ª Câmara Especializada Cível, não havendo intervenção do Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que interessa relatar.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.

Conforme se extrai da sentença, a parte autora foi devidamente intimada, nos termos da decisão de ID 30955338, para suprir a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente o comprovante de tentativa de solução consensual do conflito, notadamente por meio da plataforma consumidor.gov.br, bem como demonstrar eventual negativa da instituição financeira em resolver a demanda extrajudicialmente.

Decorrido o prazo legal, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando o documento exigido, razão pela qual o magistrado singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade de prévio requerimento administrativo perante a plataforma consumidor.gov.br; (ii) a necessidade de inversão do ônus da prova; e (iii) que seja determinado ao banco requerido que apresente os extratos bancários, alegando que a instituição financeira se nega a fornecê-los.

As contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A., pugnando pela manutenção integral da sentença.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificada eventual deficiência, deve o magistrado oportunizar à parte a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

No caso concreto, conforme expressamente consignado na sentença, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para que a autora juntasse documento reputado essencial ao regular processamento da demanda, qual seja, a comprovação de tentativa prévia de solução consensual do conflito.

A parte autora foi regularmente intimada e, conforme meu entendimento, cumpriu a determinação judicial, tendo anexado aos autos email encaminhado à Ouvidoria do banco, bem como a resposta apresentada por esta instituição (ID. 30955341),

Outrossim, a apelante se desincumbiu do ônus de juntar aos autos o extrato bancário referente aos descontos apontados como ilegais (ID. 30955343).

Desse modo, entendo que não houve estrita observância ao devido processo legal, sendo equivocada a extinção do feito uma vez que não houve inércia da demandante.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, para regular processamento da ação.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800714-86.2025.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EVA UMBELINA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026