Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803590-20.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803590-20.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GENI LOURENCO PEREIRA
APELADO: BANCO INBURSA S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COIBIR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 202310101020517, cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais e materiais, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário de autora idosa e semianalfabeta/analfabeta funcional, por descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada (com firma reconhecida ou pública, conforme o caso), comprovante de domicílio, extratos bancários (três anteriores e três posteriores ao início dos descontos) e indicação precisa do valor total e do período dos descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, diante de fundada suspeita de litigância abusiva/predatória, é legítima a determinação judicial de emenda à inicial com apresentação de documentos complementares e, em caso de descumprimento, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado exerce poder geral de cautela para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e coibir postulações abusivas, inclusive mediante determinação de providências destinadas a aferir regularidade da representação e verossimilhança mínima das alegações, especialmente em ações de massa.

  2. A existência de indícios de “demandas predatórias”, conforme descritas nas Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do CIJEPI, autoriza a adoção de medidas de controle e saneamento, sem configurar obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça.

  3. O Tema 1198 do STJ reconhece a possibilidade de o magistrado, no exercício do art. 139, III, do CPC, determinar apresentação de documentos, ratificação de mandato e outras medidas voltadas a coibir litigância predatória em demandas massificadas.

  4. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de providências para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, incluindo notificação para apresentação de documentos originais/regularmente assinados ou renovação de documentos indispensáveis quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade, validade ou contemporaneidade.

  5. A exigência de extratos bancários, procuração com firma reconhecida e indicação exata do montante e período dos descontos é compatível com o art. 321 do CPC e com a Súmula 33 do TJPI, por visar a particularização do caso e o fornecimento de elementos mínimos para o contraditório.

  6. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, conforme Súmula 26 do TJPI, de modo que a determinação de juntada documental permanece legítima.

  7. O descumprimento não satisfatório da emenda à inicial, apesar de ordem expressa e fundamentada, impede o saneamento do processo e autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

  8. Os argumentos relativos ao mérito (nulidade do contrato, ausência de transferência do valor, formalidades contratuais e demais teses) ficam prejudicados, pois a demanda não supera a etapa de admissibilidade da petição inicial por falta de colaboração na emenda determinada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É legítima, diante de fundada suspeita de litigância predatória, a determinação de emenda à inicial com juntada de documentos complementares destinados a verificar a regularidade da representação e a existência de indícios mínimos do direito alegado, com base no poder geral de cautela. 2. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 3. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito, quando voluntariamente ou por determinação judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 139, III, 321, parágrafo único, 485, I, 932, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198, REsp 1.765.170/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 24.08.2022, DJe 16.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801799-78.2023.8.18.0061, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025, pub. 20.03.2025; TJPI, Súmula 33 (redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, 15.07.2024); TJPI, Súmula 26 (redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, 15.07.2024); CNJ, Recomendação nº 159/2024, Anexos A, item 7, e B, item 9, de 23.10.2024; CIJEPI/TJPI, Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023.


DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por GENI LOURENCO PEREIRA contra a sentença (ID 30929212) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO INBURSA S.A..

A ação originária, ajuizada em 10/12/2024 (ID 30929198), buscava a declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 202310101020517. Cumulativamente, foram formulados pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A autora, qualificada como idosa e semianalfabeta/analfabeta funcional, alegou não ter contratado o empréstimo e sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

O Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, inicialmente determinou a emenda para que a parte autora juntasse a) instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou procuração pública (para analfabetos), acompanhada de documentos de identificação dos assinantes; b) juntasse comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias); c) juntasse os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que a parte autora recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; d) indicasse com exatidão o valor total descontado e o período, corrigindo o pedido e o valor da causa. Esta determinação foi fundamentada no dever de colaboração com a Justiça (Art. 6º, CPC) e na Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Piauí, visando combater indícios de "demandas predatórias". (ID 30929208).

Contudo, a parte autora, por meio de petição (ID 30929210) embora tenha atualizado o valor da causa, deixou de cumprir satisfatoriamente as demais determinações, manifestando-se contra as exigências de procuração atualizada e extratos bancários, alegando excesso de formalismo, violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, e invocando a Súmula 18 do TJPI.

A sentença (ID 30929212) ) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 321, parágrafo único, c/c Art. 485, inciso I, ambos do CPC, entendendo que a autora não cumpriu as determinações judiciais, o que foi interpretado como indício de "demanda predatória".

Em suas razões recursais (ID 30929214), o apelante reitera a tese de que a sentença foi equivocada, pugnando pela reforma da decisão de extinção. Argumenta sobre a desnecessidade da juntada de procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários, além da aplicação da inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade da exigência de conciliação prévia. Invoca as Súmulas 18 e 26 do TJPI.

O apelado, BANCO INBURSA S.A., devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme documentos dos autos.

É o relatório. DECIDO.



2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Admissibilidade

Verifico que o recurso é tempestivo, conforme certificado nos autos (ID 30930168), e foi interposto por parte legítima, com interesse recursal e devidamente representada. O preparo é dispensado em razão da concessão da justiça gratuita à apelante, conforme já deferido na instância de origem e novamente requerido nas razões recursais. Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da Apelação Cível.

2.2 Do Julgamento Monocrático

A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate encontra-se em conformidade com súmulas e entendimentos dominantes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.

 2.3. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e da Prevenção à Litigância Abusiva/Predatória

A questão central desta apelação reside na correção da sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em um contexto de combate à litigância predatória. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza-o a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias".

Este poder-dever tem sido amplamente discutido e reforçado pelos órgãos de controle do Poder Judiciário, especialmente diante do crescente volume de ações judiciais em massa, muitas vezes com características de litigância abusiva.

A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) destaca o aumento desproporcional de ações envolvendo empréstimos consignados no Piauí e a "grande similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)", o que levanta fortes indícios de "demandas fabricadas" ou "predatórias".

A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa."

Nesse cenário, a Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. O Anexo A, item 7, da referida Recomendação, aponta como conduta potencialmente abusiva a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto".

A legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da "possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa". (STJ, Tema 1198, REsp 1.765.170/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 24/08/2022, DJe 16/09/2022). As exigências de apresentação de documentos não se configuram como obstáculos ao acesso à justiça, mas sim como ferramentas legítimas para que o juízo possa aferir a regularidade da representação e a verossimilhança das alegações.

A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, item 9, expressamente recomenda a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo". (CNJ, Recomendação nº 159/2024, Anexo B, item 9, 23/10/2024).

Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a probidade processual. A conduta da apelante, que se manteve inerte ou apresentou justificativas insuficientes diante de uma determinação judicial crucial para o saneamento do processo, incluindo a apresentação satisfatória de procuração com firma reconhecida, comprovante de residência, e extratos bancários, bem como a precisão na quantificação dos valores, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme corretamente aplicado pelo juízo de primeiro grau.

 2.4 Da Legitimidade das Exigências e da Súmula 33 do TJPI

A exigência de apresentação dos extratos bancários (três anteriores e três posteriores ao início dos descontos), da procuração com firma reconhecida e a  indicação exata do valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), são plenamente legítimas e se inserem no poder geral de cautela do magistrado. Visam verificar a verossimilhança das alegações e a correta qualificação da parte.

A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI expressamente sugere como medidas de combate à demanda predatória a "determinação de juntada de novos documentos atualizados", incluindo aos que foram requeridos pelo magistrado.

Nesse sentido, a Súmula 33 do TJPI é clara ao dispor que: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 33, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).

A Súmula 26 do TJPI também reforça que, embora se aplique a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, isso "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo". (TJPI, Súmula 26, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). A apresentação dos documentos solicitados é um meio razoável para fornecer esses indícios mínimos e permitir o saneamento do processo.

A insuficiência de cumprimento da apelante em apresentar os documentos que satisfizessem a determinação judicial – documentos cuja exigência é plenamente legal e justificada pelo contexto de combate à litigância predatória – contribuiu para a ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, fundamentando o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

 2.5 Da Prejudicialidade dos Demais Argumentos do Apelante

A apelante, em suas razões recursais, invoca as Súmulas 18 e 26 do TJPI, argumentando sobre a nulidade do contrato por ausência de transferência do valor, a inversão do ônus da prova e as formalidades para contratos com pessoas analfabetas.

Contudo, a conduta processual da apelante, caracterizada pela não colaboração com a emenda da inicial, inviabilizou a própria análise do mérito da demanda. A não apresentação satisfatória dos extratos bancários, da procuração com firma reconhecida e a  indicação exata do valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), apesar de expressa determinação judicial, impediram o saneamento do processo e a verificação dos pressupostos mínimos para o prosseguimento da ação.

Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Piauí:


"RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDAS PREDATÓRIAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para a juntada de documentos essenciais, incluindo procuração pública atualizada, comprovante de residência e declaração de pobreza. (…) O magistrado possui o dever de prevenir abusos processuais e reprimir demandas predatórias, conforme estabelece o art. 139, III, do CPC, incluindo a adoção de medidas voltadas ao controle do desenvolvimento regular do processo. O ajuizamento de demandas predatórias, caracterizadas por teses genéricas em massa, prejudica o contraditório, a ampla defesa e a celeridade processual, comprometendo o funcionamento do Judiciário. A determinação de apresentação de procuração pública para pessoas analfabetas e documentos comprobatórios visou garantir a legitimidade das demandas e prevenir fraudes, não se configurando medida desproporcional diante da suspeita de litigância predatória. A ausência de emenda à inicial dentro do prazo legal enseja, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão proferida respeita os princípios processuais da vedação à decisão surpresa, do dever de cooperação e da celeridade processual. IV. Recurso desprovido." (TJPI, Apelação Cível: 0801799-78.2023.8.18.0061, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2025, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025).


 3. DISPOSITIVO

Ante o exposto e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), das Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Piauí (NT 06/2023 e NT 08/2023) e da Recomendação CNJ nº 159/2024, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

CUMPRA-SE.

TERESINA-PI, data eletronicamente registrada.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803590-20.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803590-20.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GENI LOURENCO PEREIRA

Réu

BANCO INBURSA S.A.

Publicação

23/02/2026