Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0826891-44.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0826891-44.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CARVALHO SILVA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.  SÚMULA 33 DO TJPI. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE DIRIGIR O PROCESSO E PREVENIR DEMANDAS PREDATÓRIAS. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE SUBSTRATO DOCUMENTAL MÍNIMO NA FASE POSTULATÓRIA. MEDIDA PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO CARVALHO SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., ora apelado.

A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, sob o fundamento de que, diante de indícios de litigância abusiva, foi determinada a emenda da inicial para juntada de extrato bancário pertinente, do instrumento contratual impugnado ou da comprovação de negativa de fornecimento pelo réu, diligência que não foi cumprida pela parte autora, restando caracterizada a inércia quanto à regularização da demanda .

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não permaneceu inerte, afirmando ter cumprido a determinação judicial ao juntar procuração com poderes específicos, defendendo a regularidade da representação processual e a desnecessidade de apresentação de procuração pública ou reconhecimento de firma. Argumenta que os extratos bancários e o contrato não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente diante do pedido de inversão do ônus da prova, aduzindo que cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito na origem .

Em suas contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a parte autora deixou de cumprir adequadamente a determinação de emenda à inicial, não juntando os documentos considerados indispensáveis pelo juízo, o que autorizaria o indeferimento da petição inicial. Argumenta que a exigência de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada com rigor e que a extinção do processo decorreu do descumprimento injustificado de ordem judicial, nos termos do art. 321 do CPC, inexistindo qualquer nulidade ou equívoco na decisão recorrida.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido:

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1.  ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso de Apelação interposto, em ambos os efeitos.

Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante, pelo juízo de primeiro grau.

 

2.2. MÉRITO

A controvérsia recursal é objetiva: definir se foi legítimo o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à ordem de emenda destinada à juntada de documentos considerados necessários pelo juízo, diante de indícios de litigância abusiva.

Conforme documentado nos autos, o Juízo de origem, lastreado em indícios de litigância abusiva e com amparo nas Recomendações do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria, determinou a emenda da inicial para que a parte autora demonstrasse a autenticidade e a legitimidade da postulação, exigindo a juntada do extrato bancário do período pertinente e do instrumento contratual impugnado ou, em último caso, prova da negativa do réu em fornecer as informações. Apesar de regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação, mas deixou de juntar a documentação solicitada, circunstância que levou ao indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.

Diante da elevação expressiva do número de demandas judiciais, notadamente aquelas envolvendo contratos de empréstimo consignado, nas quais se identifica, com frequência, a apresentação de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima essencial, ou ainda a propositura de número excessivo e desarrazoado de ações em nome de um mesmo demandante, o CIJEPI elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que versa sobre o poder-dever do magistrado de adotar providências cautelares quando presentes sinais indicativos de litigância predatória.

Nesse cenário, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

Súmula 33 do TJPI – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Importante mencionar, ainda que, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".

A argumentação do apelante, embora articulada sob a tônica do acesso à justiça e da inversão do ônus da prova, não enfrenta, com densidade suficiente, o fundamento determinante do indeferimento: não se tratou de exigir “prova plena” do direito material já na petição inicial, mas, sim, de impor ao demandante um ônus mínimo de colaboração para conferir verossimilhança ao relato e assegurar a higidez da representação e da própria formação válida do processo, especialmente diante de contexto identificado pelo magistrado como sensível à proliferação de demandas repetitivas e potencialmente predatórias.

Nesse contexto, a decisão de primeiro grau observou que o comando judicial não se tratou de exigência arbitrária ou desproporcional, mas de medida necessária para viabilizar o regular processamento do feito, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do recurso repetitivo.

O Código de Processo Civil, ao disciplinar a petição inicial, impõe que ela seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320) e confere ao juiz o poder-dever de determinar a emenda, quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321). A consequência do descumprimento é expressa: não atendida a determinação, deve a inicial ser indeferida.

O juízo explicitou a finalidade da diligência: demonstrar autenticidade e legitimidade da postulação mediante documentação acessível ao demandante, com alternativas razoáveis para o caso de impossibilidade de obtenção direta. Ainda assim, a parte autora não apresentou nem os extratos bancários pertinentes, nem o contrato, nem a prova da negativa, limitando-se, segundo sustenta, à juntada de procuração com poderes específicos.

A juntada de procuração, ainda que relevante para a regularidade da representação, não satisfaz o comando judicial que exigia também substrato documental mínimo atinente ao próprio fato constitutivo narrado. E aqui se impõe uma distinção necessária, para afastar a tese recursal baseada na inversão do ônus probatório: a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, quando aplicável, opera como regra de instrução e julgamento, não como dispensa absoluta de colaboração do autor na fase postulatória. Ela não transforma a petição inicial em peça desprovida de lastro, tampouco elimina o dever de apresentar elementos mínimos que permitam ao Estado-juiz identificar a controvérsia e ao réu exercer contraditório efetivo.

O próprio decisum recorrido enfatiza que a inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, estando condicionada à análise da verossimilhança das alegações. Não por acaso, citou precedente desta Corte em que se reconhece a possibilidade de o magistrado, em cenário de suspeita de advocacia predatória, determinar a juntada de extratos e outros documentos para conferir verossimilhança ao quanto alegado, sob pena de indeferimento, justamente porque não se pode converter a jurisdição em arena de “aventura jurídica”.

A leitura sistemática do CPC conduz a essa mesma conclusão. Se, de um lado, o processo civil contemporâneo prestigia a primazia do julgamento de mérito, de outro, impõe às partes deveres de lealdade e cooperação, autorizando o magistrado a dirigir o processo para prevenir abusos e assegurar sua finalidade. A exigência de extrato do período pertinente, ou do contrato, ou de prova de negativa do banco, longe de inviabilizar a demanda, objetiva qualificá-la, retirando-a do campo de alegações genéricas e permitindo que a discussão se estabeleça com base minimamente verificável. Essa medida revela proporcionalidade, porque confere alternativas e não impõe obstáculo intransponível.

A aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, com indeferimento da inicial, não constitui sanção arbitrária, mas consequência processual típica do não atendimento à emenda oportunizada. O recorrente teve chance de regularizar a demanda, com comando claro e alternativas igualmente claras; não o fez. A extinção, portanto, decorreu de inércia quanto à regularização, e não de excesso de formalismo.

Em síntese, considerando os fatos documentados nos autos e a disciplina processual aplicável, conclui-se que a sentença recorrida deve ser preservada: a determinação de emenda visou conferir autenticidade e substrato mínimo à postulação diante de indícios de litigância abusiva, foi proporcional e ofereceu alternativas, mas permaneceu descumprida, atraindo a consequência legal do indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito.

 

2.3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.

 

3. DISPOSITIVO

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, nos entendimentos firmados na Nota Técnica 06/2023, na Súmula 33 deste E. TJ e no Tema 1.198 do STJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.

Além disso, arbitro as verbas sucumbenciais, fixando-as em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte apelada, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826891-44.2025.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0826891-44.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO CARVALHO SILVA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

23/02/2026