PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0839368-70.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: FABRISIO JEFFERNSON SOUSA E SILVA
Defensor Público: GERIMAR DE BRITO VIEIRA
2º Apelante: FABRISIO JEFFERNSON SOUSA E SILVA
Defensor Público: GERIMAR DE BRITO VIEIRA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS DA VÍTIMA CORROBORADO PELA PROVA DOCUMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PONDERADAS NA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO. REGIME ABERTO EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATUAIS DA RELAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo ministério público contra a sentença que condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do CP), por ter agredido sua companheira com socos no rosto, causando lesões comprovadas por laudo pericial. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena-base. O Ministério Público requer o reconhecimento da agravante do art. 61, II, “f”, do CP e a fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade a amparar a condenação; (ii) estabelecer se devem ser afastadas as circunstâncias judiciais negativas relativas aos motivos e às circunstâncias do crime ou se a fração de exasperação está adequada; (iii) determinar se é cabível a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP; e (iv) fixar o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito restou comprovada por laudo de exame de corpo de delito que atestou equimoses e edemas na região orbitária, malar, cotovelo e coxa da vítima, compatíveis com agressão por instrumento contundente. 4. A autoria está demonstrada pelos relatos firmes e coerentes da vítima em juízo, corroborados pelos depoimentos dos policiais militares que a encontraram lesionada e efetuaram a prisão em flagrante do réu, não havendo negativa substancial dos fatos pelo acusado. 5. Não há nulidade por perda de chance probatória, pois a defesa anuiu expressamente com a dispensa das testemunhas arroladas pela acusação, sendo a desistência faculdade da parte, nos termos do art. 401, §2º, do CPP, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Os motivos do crime merecem valoração negativa, pois o réu agiu por ciúmes, revelando maior reprovabilidade concreta da conduta em contexto de violência de gênero, conforme precedentes do STJ. 7. As circunstâncias do crime também justificam exasperação, uma vez que as agressões foram dirigidas ao rosto da vítima, região de especial vulnerabilidade e maior constrangimento, além de terem ocorrido sob efeito de álcool. 8. A fração de aumento aplicada na primeira fase deve observar o critério mais benéfico de 1/6 da pena mínima por circunstância judicial negativa, diante da ausência de fundamentação específica para exasperação superior. 9. Incide a agravante do art. 61, II, “f”, do CP nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, não configurando bis in idem, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 10. O regime inicial aberto deve ser mantido, considerando o quantum de pena fixado e as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e prova indiciária, é suficiente para fundamentar condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. 2. O ciúme configura motivo idôneo para valoração negativa na primeira fase da dosimetria, por evidenciar maior reprovabilidade em crimes de violência de gênero. 3. A agressão dirigida ao rosto da vítima autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. 4. A exasperação da pena-base deve observar o critério de 1/6 da pena mínima por circunstância judicial negativa quando ausente fundamentação específica para fração superior. 5. Incide a agravante do art. 61, II, “f”, do CP nos crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, sem que haja bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §8º; CP, arts. 59, 61, II, “f”, e 129, §13; CPP, art. 401, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.318/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.476.091/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 369.344/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 05.11.2013; STJ, APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 06.05.2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para adequar a fração de aumento utilizada na pena-base e fazer incidir a agravante da violência doméstica, redimensionando a pena para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL epor FABRISIO JEFFERNSON SOUSA E SILVA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §13, do Código Penal. Narra a denúncia que: “No dia 29 de julho de 2023, por volta de 00:10H da madrugada, os envolvidos estavam em um bar, localizado no bairro Piçarreira, Teresina/PI, quando tiveram uma discussão e a ofendida saiu caminhando em via pública a fim de solicitar um motorista de aplicativo para que fosse embora do local. Diante disso, o acusado, sob efeito de álcool, seguiu a companheira e a agrediu por razão da sua condição do sexo feminino desferindo socos no rosto desta, os quais provocaram lesões corporais contusas, conforme atesta o laudo de exame pericial acostado à fl. 4 do ID 48121406, prevalecendo-se de relações domésticas ao praticar violência contra a mulher. Frente às agressões praticadas próximo a casa da mãe do réu, situada na Rua Porto Rico, nº 4812, Vila Madre Teresa, CEP: 64.058-327, bairro Samapi, Teresina/PI, a vítima acionou a Polícia Militar do estado do Piauí. Os atendentes da ocorrência Antônio Francisco Neves da Silva, Hugo Leonardo Monteiro Rodrigues e Gustavo Moraes Silva, domiciliados no 5º Batalhão de Polícia Militar de Teresina/PI, relataram às fls. 11 a 14 do ID 44341094 que foram informados acerca da violência doméstica sofrida pela ofendida e se deslocaram até o local dos fatos. Ao chegarem, constataram que esta apresentava lesões contusas no rosto. A vítima então declarou aos policiais que o companheiro estava na residência da genitora deste. Chegando ao citado endereço, os policiais encontraram o réu e o conduziram preso em flagrante até a Central de Flagrantes da capital piauiense.” Inconformadas com a sentença, a acusação e a defesa interpuseram recursos de apelação. O órgão acusador pugnou, em suas razões, pelo “reconhecimento de circunstância agravante do art. 61, II, “f” do Código Penal em relação ao crime de lesão corporal” e pela “imposição do regime inicial semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis”. Já a defesa requereu a absolvição do réu em razão da insuficiência probatória e do in dubio pro reo, subsidiariamente, o afastamento das circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime, com a consequente redução da pena-base. Em contrarrazões, ambas as partes pediram pelo não provimento do recurso contrário. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso defensivo, deixando de se manifestar acerca do apelo da acusação. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Incluído o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINAR Não foram arguidas preliminares. MÉRITO Conforme relatado, tanto a acusação quanto a defesa recorreram da decisão condenatória, tendo a acusação se insurgido em face da não aplicação da agravante genérica da violência doméstica (art. 61, II, f, do CP) e do regime inicial estabelecido em sentença, pugnando pelo mais gravoso, qual seja, o semiaberto; já a defesa pugna pela absolvição do réu e, subsidiariamente, pela redução da pena-base. Passo, a seguir, ao exame das insurgências na seguinte ordem: 1º) autoria e materialidade; 2º) pena-base; 3º) pena intermediária; e 4º) regime prisional. Da autoria e da materialidade A defesa do apelante aduz que “os indícios de autoria para condenação do apelante se sustentam exclusivamente nas declarações da suposta vítima, que apenas afirmou ter sido lesionada, em um bar (…) a prova oral isolada, desprovida de respaldo material mínimo, não se mostra suficiente para afastar o princípio do in dubio pro reo (…) restou configurada a perda de uma chance probatória legítima, impedindo o exercício pleno da defesa técnica e violando garantias processuais fundamentais que devem nortear o devido processo legal”. Assim, entende que a instrução foi maculada, uma vez que não se ouviram as testemunhas de acusação, configurando-se a perda de chance probatória. Ainda, também argumenta que existe “contradição substancial acerca do local dos supostos fatos, circunstância elementar para a defesa e para a reconstituição da verdade real”, isso porque, em sede policial, a vítima teria afirmado que as agressões aconteceram na casa da mãe do agente, e na denúncia, bem como durante a instrução, consignou-se que as agressões ocorreram em um bar, concluindo que, já que há dúvida, esta deve militar em favor do réu Pois bem. Inicialmente, esclareça-se, o acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica, assim, insta consignar que o §8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações". Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei nº 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Por sua vez, o crime de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, restando qualificado o delito nos casos em que é cometido no contexto de violência doméstica e/ou em face de mulher em razão do sexo feminino. Nesse sentido, dispunha o artigo 129, §13º, do Código Penal, à época: “Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)” No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime de lesão corporal pelo apelante em face de sua companheira. A materialidade e a autoria estão consubstanciadas nos relatos coesos, harmônicos e detalhados da vítima em juízo, bem como no laudo de exame de corpo de delito, segundo o qual houve ofensa à integridade da vítima, corroborado pelas demais provas indiciárias. Ora, integram o feito Laudo de Exame Médico Pericial realizado na vítima no qual se atesta que houve ofensa à integridade física da vítima por meio de instrumento contundente, apresentando “equimose roxa e edema envolvendo as regiões orbitária e malar à direita à esquerda, equimose roxa na região do cotovelo esquerdo, centrada por área de escoriação e equimose roxa na face lateral externa do terço distal da coxa esquerda”. Ainda, relato da vítima, prestado perante a autoridade policial, no qual dá conta que, no dia dos fatos, o acusado a agrediu com socos no rosto, na casa da mãe dele, que pediu socorro e pessoas da vizinhança a acolheram e emprestaram o telefone para ele ligar par a polícia etc. E relatos dos policiais que prenderam o acusado em flagrante, tendo convergido para a narrativa de que estavam em rondas ostensivas quando foram acionados via mobile pelo COPOM, que chegaram ao local e a vítima havia sido agredida pelo companheiro, que ela apresentava lesões físicas no rosto, que se dirigiram à casa da mãe do agressor, que ele se encontrava no local, que estava em estado de embriaguez, tendo resistido à prisão, exigindo o uso de força e de algemas pelos agentes de polícia. Em relatos complementares, ademais, a vítima esclareceu que ela e o agressor estavam em um bar quando discutiram, que ela foi embora andando para a casa da mãe dele, e que o acusado a perseguiu e a agrediu próximo à casa da mãe dele. Ou seja, há prova pericial que atesta a materialidade das lesões provocadas na vítima bem como prova indiciária detalhada e condizente com a perícia que atesta os indícios de autoria do réu. Compulsando a mídia da prova oral produzida em juízo, por sua vez, é possível verificar que a vítima, mesmo tendo reatado o relacionamento com o réu, e afirmado que passou a conviver bem com ele após a reconciliação, não tendo mais ocorrido episódios de violência, realizou relato descritivo do que aconteceu no dia dos fatos, tendo confirmando o aduzido na denúncia. No caso, diferentemente do alegado pela defesa, não há dúvidas acerca do local em que ocorreram os fatos, tendo a vítima explicado de forma clara que estavam na casa da mãe do réu, que esta foi para um bar próximo, para uma festa, que, em seguida, ligou para eles (vítima e acusado) para que fossem para o mesmo local, que eles foram, que, no bar, discutiram porque o acusado achou que algum homem havia enviado recado para ela pela garçonete, que a vítima foi embora após a discussão, que o acusado a perseguiu e a agrediu próximo à entrada da casa da mãe dele, que ela não chegou a entrar na casa. Ainda, esclareceu que eles estavam ingerindo bebida alcoólica. O réu, por sua vez, em interrogatório judicial, assim como no policial, não chegou a negar os fatos, mas, tão somente, afirmou que estava sob o efeito de álcool e que não se recorda de ter agredido a vítima. Dessa forma, ele não contesta que se encontrava no lugar e no momento dos fatos; na verdade, nem mesmo nega as acusações. Logo, evidenciada a materialidade através do laudo pericial e a autoria pelos relatos da vítima prestados em juízo e corroborados pela prova indiciária (auto de prisão em flagrante contendo os depoimentos dos policiais, esclarecimentos da vítima etc). Neste caso, também não há o que se falar em perda de uma chance probatória. Acontece que o acusado, durante a audiência, devidamente assistido por defensor, não apresentou testemunha de defesa nem se insurgiu quanto à dispensa das testemunhas de acusação, tendo a defesa anuído com a dispensa expressamente, segundo se depreende da mídia da audiência. Não bastasse isso, impende destacar que a dispensa de oitiva de testemunha é uma faculdade da parte que a arrolou, nos termos do art. 401, §2º, do CPP, in verbis: “Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).” No mesmo sentido, entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FACULDADE DA PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA . PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento "de que a desistência da ouvida das testemunhas anteriormente arroladas pelo Ministério Público não depende da concordância do réu, por constituir faculdade da parte" (HC n. 482 .536/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019). 2 . Ouvir testemunha não é direito das partes na hipótese de omissão da defesa em propor a prova na ocasião prevista no processo penal, que muito bem define momentos de admissão, de produção e de avaliação da prova. Nesse caso, se o réu deixa de exercer o seu direito de propor a prova no prazo que o Código estabelece, ele não mais tem direito a ouvir as testemunhas e passa a ter interesse - legítimo - de ouvir essas pessoas, mas essa avaliação é do juiz, baseada em sua conveniência, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal. 3 . Não há que se falar em nulidade da decisão que deferiu o pedido de desistência da oitiva de testemunha arrolada, exclusivamente, pelo Ministério Público estadual, pois, além de ser prescindível a anuência da parte contrária para a referida dispensa, a defesa não arrolou tal testemunha no momento oportuno nem apresentou justificativa minimamente razoável para a sua não inclusão na etapa processual adequada. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 852318 AL 2023/0321926-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Logo, não assiste razão à defesa. Logo, o réu não detinha o direito de recusar a dispensa da testemunha arrolada da acusação, todavia, ainda assim, o magistrado ouviu a defesa antes de deferir o pedido de dispensa, tendo esta concordado. Ora, não se pode, em sede de apelação, insurgir-se de matéria preclusa e em relação à qual nem se detém interesse. Inviável, assim, o acolhimento da tese defensiva de insuficiência de provas para a demonstração da autoria do delito, motivo pelo qual mantenho a imputação estabelecida na sentença combatida. Da pena-base Quanto à dosimetria da pena, a defesa requer que sejam afastadas as circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias da pena-base, reputando-as inidôneas, ou que a fração de aumento seja estabelecida em patamar mais benéfico ao réu. Vejamos a fundamentação aduzida em sentença: “DA PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I. Culpabilidade: própria do tipo; II. Antecedentes: o acusado tem maus antecedentes, já possuindo sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior conforme consta em certidão acostada sob o id 84834797; III. Conduta social: é própria do tipo; IV. Personalidade: neutra; V. Motivos: merecem valoração negativa, vez que comprovado que o acusado praticou o delito por motivo de ciúmes, pois vale reafirmar que tal estado emocional é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina (STJ HC 704196); VI. Circunstâncias: merecem valoração negativa, vez que comprovado que as agressões foram perpetradas contra o rosto da vítima, causando-lhe maior constrangimento (STJ, AgRg no AREsp 369344), ademais restou comprovado que o acusado praticou o delito sob o efeito de álcool (STJ, AgRg no AREsp 1871481); VII. Consequências: comuns ao delito; VIII. Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável.” Nesse contexto, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. Neste feito, como dito, insurge-se a defesa em face da ponderação negativa dos motivos e das circunstâncias do crime, passemos, assim, a análise destes vetores. Dos motivos do crime Sobre este vetor, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)". No caso concreto, os motivos foram exasperados porque ficou evidenciado que o acusado havia agido de tal forma, com agressividade, por ciúmes. Assiste razão ao julgador. O acusado buscou impor seu desejo de posse por meio de violência, o que revela maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. Registre-se que a jurisprudência do STJ é pacífica ao entender que o ciúme aumenta a reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FEMINICÍDIO. LEI 13.104/2015. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante por feminicídio decorrente de violência doméstica, cometido na presença de descendente da vítima, conforme acórdão do TJES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, quais sejam, saber se: a) a negativa de instauração do incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentada; b) a incidência da causa de aumento do art. 121, § 7º, III, do CP, é devida; e c) a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do crime possui justificativa idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a análise das circunstâncias judiciais foi embasada em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal, conforme jurisprudência desta Corte. Para a culpabilidade, registrou-se que o agravante, pessoa instruída em ciências jurídicas e sociais, anteriormente já ameaçava a vítima, a evidenciar maior reprovabilidade do comportamento. Para a personalidade, constatou-se a insensibilidade de quem mata a mãe de seu filho. Para os motivos do crime, consignou-se o ciúme. IV. DISPOSITIVO E TESE (...) (AgRg no AREsp n. 2.476.091/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Portanto, mantenho a valoração negativa deste vetor. Das circunstâncias do crime Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, a forma de execução etc. No caso, o magistrado considerou as circunstâncias desfavoráveis porque as agressões foram perpetradas contra o rosto da vítima e sob o efeito de álcool. Desnecessárias maiores digressões. Mais uma vez, assiste razão ao julgador. Ora, o fato do rosto da vítima ter sido o principal alvo das agressões, que consistiram basicamente em socos na região da cabeça, deixando edemas, inclusive, nos olhos (vide laudo pericial), demonstram que a conduta foi exacerbada. Há muito, o STJ pacificou o entendimento de que “a conduta do Réu de desferir socos na direção do rosto e da cabeça da vítima se reveste de especial reprovabilidade” (AgRg no AREsp n. 369.344/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013). Precedente que permanece em ampla vigência e aplicação pelo tribunais pátrios. Logo, o vetor judicial deve ser mantido. Da proporcionalidade das frações de aumento Ainda em relação à dosimetria da pena, vê-se que: 1) diante das três circunstâncias negativas (antecedentes, motivos e circunstâncias do crime) que incidiram na pena-base do crime de lesão corporal, a magistrada acresceu à pena mínima (01 ano, à época dos fatos) mais 01 (um) ano, equivalendo a 04 (quatro) meses para cada vetor judicial. Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo da pena máxima e mínima cominadas no tipo. Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve, entretanto, apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapola a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. No caso dos autos, restou o réu condenado pelo crime de lesão corporal previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, antes da alteração dada pela Lei nº 14.994/2024, cuja pena era a reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos. A fração ideal de exasperação da pena mais benéfica seria a de 1/6 da pena mínima, que resulta em 02 (dois) meses por circunstância judicial. Caso fosse utilizado o critério de 1/8 do intervalo da pena, ter-se-ia o aumento em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias por circunstância judicial negativa, o que, na verdade, resultaria em pena superior à estabelecida em sentença. O magistrado, apesar de ter utilizado critério de aumento que ficou compreendida entre as frações acima elencadas, não justificou o motivo do patamar utilizado, não tendo demonstrado a necessidade de exasperar de forma mais gravosa, deixando de utilizar a de 1/6 da pena mínima. Consignou somente: “À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, exaspero a pena, para fixar a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.” Em vista disso, é razoável a aplicação do aumento no percentual mais benéfico ao réu e orientado pelos tribunais pátrios, uma vez que não indicado pelo magistrado o fundamento utilizado para a majoração em valor diverso. Diante do exposto, reformo a decisão para alterar a fração de aumento a ser ponderada por cada circunstância judicial negativada na pena-bas, estabelecendo-a em 1/ da pena mínima. Da pena intermediária – da agravante da violência contra mulher Por fim, o ministério público também impugnou a sentença, aduzindo que deve ser reconhecida a incidência da agravante genérica do art. 61, II, “f”, do Código Penal, que diz respeito aos crimes cometidos pelo agente prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. A referida causa de aumento diz respeito aos crimes cometidos pelo agente prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. E, embora haja um aparente bis in idem na questão posta, o STJ já declarou, em inúmeros casos, que não há ilegalidade no reconhecimento desta agravante diante do delito em comento, tendo em vista que a Lei Maria da Penha visou, como já exposto acima, recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. Na verdade, a agravante deve incidir em todos os casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, teno em vista que tem o objetivo de, unido à Lei Maria da Penha, recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. A propósito: AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART . 147 DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. NORTE INTERPRETATIVO. PRESUMIDA A VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR . BUSCA DA IGUALDADE MATERIAL DE GÊNEROS. ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. FATOS ANTERIORES ÀS LEIS N . 14.132/2021 E 14.188/2021. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. APLICABILIDADE DO ART . 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS DO ART . 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E MORAL. SÚMULA N. 588 DO STJ . PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FATOS: AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA DAS DATAS PRECISAS DA CONSUMAÇÃO . CONSIDERAÇÃO DA DATA MAIS BENÉFICA AO RÉU PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Imputação ao denunciado, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, da prática do crime de ameaça (artigo 147, CP) . 2. O delito imputado ao réu deve ser analisado tendo como norte interpretativo a Lei n. 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha), pois trata-se de marco normativo de proteção à mulher em circunstância de violência doméstica e familiar . 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de ser presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica familiar, pois busca a concretização da igualdade material de gêneros. Precedentes: AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022 . AgRg no REsp n. 1.861.995/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 7/8/2020, . AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019 .4. Adoção do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), relevância da palavra da vítima no contexto de violência familiar contra a mulher, crimes praticados às escondidas dentro do ambiente doméstico, longe dos olhares públicos. Precedentes: AgRg no AREsp n . 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/ 8/2023, DJe de 18/8/2023, AgRg no REsp n. 2 .062.933/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020, AgRg no AREsp n . 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022, AgRg no HC n. 834 .729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023 .5. Fatos descritos na inicial acusatória ocorridos antes das Leis n. 14.132/2021 e 14 .188/2021, que introduziram os artigos 147-A e 147-B ao Código Penal, incidência do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.6. A prova oral produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, conjugada com a análise das gravações feitas pela vítima juntadas aos autos, comprovam a materialidade e a autoria delitivas de uma das condutas descritas na inicial acusatória.7 . Em relação aos demais fatos, a denúncia não traz a descrição precisa das datas da consumação, considerando-se, assim, a data mais benéfica ao réu para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.378 .944/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 3/2/2020, EDcl no AgRg no AREsp n. 915.174/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 16/8/2018, RHC n. 65 .785/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/04/2018, HC 52.329/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 15/12/2000 . Incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, fatos praticados, em tese, até 20/04/2019 (marco temporal mais benéfico).8. Alegação defensiva de que a ameaça não teria ficado configurada - pois proferida em ambiente de discussão acalorada do casal - não prospera, uma vez demonstrado que a vítima ficou amedrontada, sentiu-se constrangida e intimidada.9 . Não se pode aceitar a responsabilização da vítima pela prática do crime, sob pena de se reforçar os estereótipos de gênero. Afasta-se a tese defensiva de que a vítima teria interesse patrimonial e de que buscava vantagem econômica.10. Incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, pois o delito foi praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, não configurando bis in idem, "pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1 .079.004/SE, Rel. Ministro Joel Ilan Pacionirk, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017).Precedentes: AgRg no HC n . 796.925/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023, AgRg no HC n. 720.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgRg no HC n . 706.011/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, AgRg no HC n. 596.298/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020, HC n . 466.834/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018).11. (…) 15 . Ação penal julgada parcialmente procedente. (STJ - APn: 943 DF 2019/0213257-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Trata-se de entendimento atual e pacífico do Tribunal Superior. Precedentes: AgRg no AREsp 1.079.004/SE, Rel. Ministro Joel Ilan Pacionirk, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017).Precedentes: AgRg no HC n. 796.925/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023, AgRg no HC n. 720.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgRg no HC n. 706.011/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, AgRg no HC n. 596.298/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020, HC n. 466.834/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018. Dessa forma, assiste razão ao ministério público, sendo necessária a reforma do cálculo da pena intermediária, fazendo incidir a agravante descrita no art. 61, II, “f”, do CP em desfavor do réu. Do redimensionamento da pena Diante da reforma da fração de aumento da pena-base, que passou a ser de 1/6 da pena mínima, e do cálculo da pena intermediária, que passará a ponderar a agravante do art. 61, II, “f”, do CP, é imperioso o cálculo do impacto na pena definitiva do réu. 1) Assim, na pena-base, aumento a pena mínima (01 ano) em 3/6 (antecedentes + motivos + circunstâncias), resultando em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 2) Na pena intermediária, aumento a pena-base em 1/6 (art. 61, II, “f”, do CP), resultando em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. 3) Na pena definitiva, não tendo sido reconhecidas causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a pena do apelante em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Do regime Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, embora a acusação pugne pelo estabelecimento do regime semiaberto, em razão das circunstâncias judiciais negativadas na pena-base; tendo em vista o quantum de pena, bem como as informações amplamente relatadas durante a instrução de que o casal se reconciliou e que vive de forma harmônica, MANTENHO o regime inicial aberto fixado pelo magistrado a quo. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para adequar a fração de aumento utilizada na pena-base e fazer incidir a agravante da violência doméstica contra mulher, redimensionando a pena para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 07/04/2026
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0839368-70.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFABRISIO JEFFERSON SOUSA E SILVA
Publicação07/04/2026