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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801218-42.2024.8.18.0089 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 27; CPC, arts. 370, 429, II, 1.010, II e III, 1.012 e 1.013; Súmula 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 08.03.2021; STJ, EDcl no REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 03.05.2022 (Tema 1.061); TJPI, Apelação nº 0801056-81.2023.8.18.0089, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 08.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ACOLHO parcialmente a prejudicial da prescrição e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que a sentença seja anulada, em face do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e assim o feito seja devidamente instruído."
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ZACARIAS ANTONIO DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A. e SABEMI SEGURADORA SA, ora recorridos. No ID 26612695 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça . Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não celebrou o contrato que originou os descontos realizados em sua conta corrente, sustentando a inexistência de contratação válida, requerendo a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, bem como a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com a reforma integral da sentença. Nas contrarrazões, a parte SABEMI SEGURADORA SA alega, no mérito, que as cobranças decorreram de contrato regularmente firmado pela parte autora, afirmando que a assinatura aposta no instrumento contratual corresponde à do recorrente, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Sustenta a inexistência de ato ilícito, defendendo a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de comprovação de má-fé, bem como a inexistência de danos morais ou materiais, requerendo o desprovimento do recurso. Nas contrarrazões, a parte BANCO BRADESCO S.A. alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito e ausência de dialeticidade recursal. No mérito, aduziu que atuou apenas como mero intermediador do pagamento, realizando os descontos mediante autorização da parte autora, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, bem como inexistindo danos morais ou materiais, pugnando pela manutenção integral da sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO DO RELATOR 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSOPreenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2. DOS FUNDAMENTOSa) PRELIMINARMENTE No caso vertente, é evidente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", por força do enunciado nº 297 da súmula do col. STJ, sendo inconteste a incidência do dispositivo legal citado na espécie. Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como é o caso presente, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora devido à anuidade do cartão de crédito, resultando em danos repetidos a cada desconto. Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado na consta do apelado. Logo, conclui-se que o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico é tempestivo, visto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, que é de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (Grifei)
No caso em exame, verifica-se que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, relativos aos descontos impugnados, tiveram início em 26/09/2017, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique a cessação das referidas cobranças até a data do ajuizamento da demanda, ocorrido em 21/06/2024. Neste ponto, faz-se necessário salientar, ainda, que o prazo prescricional para a propositura da ação não se confunde com a prescrição do fundo do direito, tal como se passa a observar. Para tanto, o julgamento do IRDR 03 (processo 0759842-91.2020.818.000) consignou que o simples afastamento da prescrição do contrato não implica, automaticamente, o dever de restituição integral de todas as parcelas indevidamente descontadas da remuneração da parte interessada, a título de danos materiais. Assinalou-se, no caso, que os descontos mensais incidentes na remuneração da parte interessada, decorrentes do negócio jurídico contestado, caracterizam obrigação de trato sucessivo, na medida em que se reproduzem continuamente em lapsos periódicos. Dessa maneira, em relação ao apontado dano material, o prazo prescricional deve ser computado separadamente para cada pretensão, renovando-se a cada período em que ocorre o respectivo pagamento. Assim, tendo em vista que a data do ajuizamento da demanda (21/06/2024), de fato, resta configurada a prescrição parcial da pretensão autoral quanto à repetição do indébito, no que concerne às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a distribuição da demanda, ou seja, as parcelas anteriores a 06/2019. Desse modo, acolho parcialmente a preliminar de prescrição. Ademais, à luz do disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, verifica-se que a apelação deve ser devidamente fundamentada, com a exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasam a insurgência, bem como com a formulação do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito. O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia. Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada. No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco, entendo que tal matéria se imbrica com o próprio mérito da controvérsia, razão pela qual sua análise será realizada em conjunto com as questões meritórias.
b) MÉRITO Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de seguro firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora/apelante, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais. Em suas razões recursais, a apelante impugna, inicialmente as assinaturas constantes no contrato apresentado pela instituição financeira e alega que a produção de prova grafotécnica é imprescindível para aferir a autenticidade das assinaturas no contrato apresentado pela instituição bancária, nos termos do art. 429, II, do CPC. Compulsando os autos, a parte apelante arguiu a falsidade das assinaturas constantes nos documentos contratuais e requereu a realização da perícia grafotécnica. Desse modo, tendo em vista a oportuna alegação da falsidade documental, o exame pericial deveria ter sido oportunizado para que fosse apurada a idoneidade do documento. Ressalto que o juiz é o destinatário final da prova, assistindo a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, quanto à realização de perícia grafotécnica ou outros meios de provas necessários à elucidação da falsidade ou não da assinatura de consumidor em contrato por este não reconhecido, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o Tema Repetitivo nº 1.061, na qual restou decidido que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR. SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. […] 3. O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. (STJ. EDcl no REsp nº 1.846.649/MA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Segunda Seção. DJe: 03/05/2022) – grifou-se.
Dessa forma, a sentença recorrida deve ser anulada devido ao cerceamento de defesa, em observância à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Assim, os autos devem retornar à instância de origem para a devida instrução processual e a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato. Outro não é o entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 429, II). TEMA 1.061/STJ. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801560-48.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2025)
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO E DE FALTA DE INFORMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de negócio jurídico c/c inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Cetelem S.A. A autora alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado e afirmou ter sido induzida a crer que contratava empréstimo consignado. Impugnou a assinatura no contrato e pleiteou a realização de prova pericial grafotécnica, indeferida pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial grafotécnica, solicitada pela parte autora para comprovar a falsidade da assinatura no contrato, configura cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora impugna expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato e pleiteia a produção de prova pericial, que é o meio técnico idôneo para apurar a veracidade da assinatura. 4. O indeferimento da perícia grafotécnica, diante da controvérsia sobre a existência do vínculo contratual, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, bem como os arts. 369 e 370 do CPC. 5. Nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ, o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando impugnada, incumbe à instituição financeira, o que reforça a necessidade de instrução probatória adequada. 6. A ausência de produção da prova compromete a formação do convencimento judicial e prejudica a apuração da verdade real, configurando cerceamento de defesa e impondo a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial grafotécnica, requerida para apurar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário, configura cerceamento de defesa. 2. Compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ. 3. A anulação da sentença se impõe quando não oportunizada a devida instrução probatória essencial à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 369, 370, 373, §1º, e 429, II; CDC, arts. 4º, I, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061 – "Contrato bancário. Ação declaratória de inexistência de débito. Impugnação da assinatura. Ônus da prova da autenticidade do contrato incumbe à instituição financeira". (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805667-94.2018.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2025 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.061. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Analisando os autos, percebe-se que existe prejudicial de mérito que, de fato, não foi analisada pelo juiz singular, posto que a parte Apelante solicitou a produção de provas essenciais ao deslinde, o que inclui a perícia grafotécnica. 2. In casu, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade da assinatura foi impugnada e, portanto, a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido examinada antes da análise do mérito, o que não ocorreu. 3. Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1.061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para processamento do feito e necessária dilação probatória. (TJ/PI, APELAÇÃO N º0801056-81.2023.8.18.0089, Relator Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 08/10/2024)
No que tange aos demais temas arguidos no Recurso de Apelação que ora se discute, entendo que, no presente momento, a análise destes resta prejudicada.
III - DO DISPOSITIVODiante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ACOLHO parcialmente a prejudicial da prescrição e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que a sentença seja anulada, em face do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e assim o feito seja devidamente instruído. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ACOLHO parcialmente a prejudicial da prescrição e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que a sentença seja anulada, em face do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e assim o feito seja devidamente instruído." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina, 24/03/2026 |
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0801218-42.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorZACARIAS ANTONIO DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/03/2026