Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0000447-27.2018.8.18.0051


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. INEXISTÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que, reconhecida a prescrição quanto aos crimes de injúria e ameaça, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e o condenou por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), fixando pena em 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade; a defesa suscitou preliminar de nulidade por suposta mutatio libelli (denúncia no art. 129, caput, e condenação no § 9º), e, no mérito, requereu reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e fixação da pena no mínimo legal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo art. 129, § 9º, do Código Penal, a despeito de imputação inicial no art. 129, caput, configurou mutatio libelli a exigir aditamento (CPP, art. 384), ou se se trata de emendatio libelli (CPP, art. 383), sem ofensa ao princípio da correlação; e (ii) saber se as declarações do réu caracterizam confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), apta a ensejar atenuação da pena na segunda fase da dosimetria. III. Razões de decidir 3. Inexiste nulidade por mutatio libelli quando a sentença apenas atribui definição jurídica diversa aos mesmos fatos narrados na denúncia, especialmente se a exordial descreve agressão contra ex-companheira em ambiente doméstico e faz referência ao contexto da Lei nº 11.340/2006, hipótese de emendatio libelli (CPP, art. 383), dispensado aditamento. 4. A atenuante da confissão espontânea exige admissão clara e relevante para a formação do convencimento judicial; não configurada quando o acusado nega a prática, afirma não se recordar dos atos violentos e suas declarações não são utilizadas como base da condenação, fundada na palavra da vítima, no exame de corpo de delito e demais elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se íntegra a sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com pena definitiva de 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, que opinou pelo improvimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000447-27.2018.8.18.0051 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000447-27.2018.8.18.0051
APELANTE: JOSE NETO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JUAN ROBERTO BEZERRA LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. INEXISTÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação criminal interposta contra sentença que, reconhecida a prescrição quanto aos crimes de injúria e ameaça, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e o condenou por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), fixando pena em 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade; a defesa suscitou preliminar de nulidade por suposta mutatio libelli (denúncia no art. 129, caput, e condenação no § 9º), e, no mérito, requereu reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e fixação da pena no mínimo legal.  

II. Questão em discussão 
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo art. 129, § 9º, do Código Penal, a despeito de imputação inicial no art. 129, caput, configurou mutatio libelli a exigir aditamento (CPP, art. 384), ou se se trata de emendatio libelli (CPP, art. 383), sem ofensa ao princípio da correlação; e (ii) saber se as declarações do réu caracterizam confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), apta a ensejar atenuação da pena na segunda fase da dosimetria.  

III. Razões de decidir 

3. Inexiste nulidade por mutatio libelli quando a sentença apenas atribui definição jurídica diversa aos mesmos fatos narrados na denúncia, especialmente se a exordial descreve agressão contra ex-companheira em ambiente doméstico e faz referência ao contexto da Lei nº 11.340/2006, hipótese de emendatio libelli (CPP, art. 383), dispensado aditamento. 

4. A atenuante da confissão espontânea exige admissão clara e relevante para a formação do convencimento judicial; não configurada quando o acusado nega a prática, afirma não se recordar dos atos violentos e suas declarações não são utilizadas como base da condenação, fundada na palavra da vítima, no exame de corpo de delito e demais elementos probatórios.  

IV. Dispositivo e tese 
5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se íntegra a sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com pena definitiva de 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, que opinou pelo improvimento. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ NETO DE CARVALHO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

A DENÚNCIA narra, em síntese, que no dia 03 de novembro de 2018, por volta das 13h30min, na cidade de Alegrete do Piauí/PI, o apelante, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Francisca de Lima Carvalho. Segundo a peça acusatória, o réu chegou em casa embriagado, proferindo xingamentos (“rapariga”, “puta barata”) e ameaças. Ato contínuo, armou-se com um cabo de vassoura e desferiu um golpe contra a vítima, que, ao tentar se proteger com a mão, sofreu lesão que necessitou de seis pontos de sutura. A exordial imputou-lhe as condutas descritas nos arts. 129, caput, 140 e 147, todos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. 

Finda a instrução, o MM. Juiz a quo proferiu SENTENÇA na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva. O magistrado reconheceu a extinção da punibilidade quanto aos crimes de injúria (art. 140) e ameaça (art. 147) em razão da prescrição. No entanto, condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal. A pena definitiva foi fixada em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 

Em suas RAZÕES RECURSAIS, a Defesa pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, sustentando a ocorrência de mutatio libelli sem o devido aditamento da denúncia, uma vez que o réu fora denunciado pelo caput do art. 129 e condenado pelo §9º do mesmo artigo. No mérito, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e a aplicação da pena no mínimo legal. 

O Ministério Público de primeiro grau, em sede de CONTRARRAZÕES, refutou as teses defensivas, sustentando que a descrição fática da denúncia já narrava a violência doméstica, tratando-se de emendatio libelli, e pugnou pela manutenção integral da sentença. 

Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior, em PARECER, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, entendendo correta a aplicação do instituto da emendatio libelli e incabível a atenuante pleiteada. 

É o relatório.  

Encaminhem-se os autos à Revisão. 

Inclua-se em pauta. 


VOTO

 



A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

 

ADMISSIBILIDADE 

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

PRELIMINAR DE NULIDADE: MUTATIO LIBELLI VS. EMENDATIO LIBELLI 

 

A defesa técnica sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença condenatória. Argumenta que o réu foi denunciado pela prática de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP), mas acabou condenado por lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP), sem que houvesse o aditamento da denúncia pelo Ministério Público. Segundo a defesa, tal proceder configuraria violação ao princípio da correlação e cerceamento de defesa, caracterizando uma mutatio libelli não observada, nos termos do art. 384 do CPP. 

Contudo, o presente pleito não merece prosperar. Para a correta deslinde da questão, faz-se necessária a distinção técnica entre os institutos processuais. O princípio da correlação, ou da congruência, orienta a necessidade de identidade fática entre a denúncia ou queixa e a sentença, impedindo decretos condenatórios por fatos diversos daqueles imputados. Seu descumprimento, de outro lado, inquina a decisão judicial de extra ou ultra petita, caracterizando-se, portanto, nulidade absoluta. 

No entanto, o ordenamento jurídico permite que o juiz, na sentença, atribua definição jurídica diversa aos fatos narrados na acusação, condenando o réu com base em tipo penal diverso, ainda que mais gravoso, procedimento denominado emendatio libelli, previsto no artigo 383, caput, do CPP. De outro lado, se, no decorrer da instrução probatória, surge elemento probatório apto a ensejar a alteração da tipificação originalmente imputada na denúncia, tratando-se porém de circunstância ou elemento não contidos na peça acusatória inicial, imprescindível que o Ministério Público proceda ao aditamento da peça, nos termos no art. 384, caput, do CPP, aplicando-se a figura da mutatio libelli. 

Aqui está o ponto central da questão: para aplicação da mutatio exige-se o aditamento da denúncia por conta de fatos não contidos na imputação original. Justamente por isso, a emendatio libelli pode ser operada em grau recursal, desde que não implique em reformatio in pejus, enquanto a mutatio libelli é vedada em segundo grau de jurisdição, visto que a apreciação pelo Tribunal de fato não valorado pelo magistrado de 1º grau implica em supressão de instância, consoante o enunciado da súmula nº 453, do STF. 

Da análise dos autos, verifica-se que o apelante foi denunciado expressamente com base na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A denúncia descreve, com clareza solar, que: "No dia dos fatos, a vítima relata que o denunciado chegou em casa embriagado e começou a xingar a vítima... no mesmo contexto, a vítima afirma que sofre agressões físicas constantemente" e capitula os crimes combinados com o "art. 7º, II e V da Lei nº 11.340/2006". A narrativa fática contida na inicial acusatória sempre descreveu uma agressão física perpetrada pelo companheiro contra a mulher no âmbito doméstico. 

Nesse sentido, a instrução processual e a sentença não trouxeram nenhum fato novo ou surpresa para a defesa. A condenação pelo §9º do art. 129 do CP decorreu apenas da correta adequação típica dos fatos já narrados na denúncia (agressão de marido contra mulher), e não de uma alteração no cenário fático. Portanto, o magistrado a quo acertadamente aplicou o instituto da emendatio libelli, disposto no art. 383 do CPP, in verbis: 

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 

Portanto, inexistindo modificação do contexto fático, resta caracterizado o instituto da emendatio libelli, razão pela qual deve ser rejeitada a presente preliminar de declaração de nulidade. Corroborando este entendimento, o Ministério Público Superior manifestou-se no sentido de que: 

" (...) a denúncia descreve exatamente os mesmos fatos que restaram devidamente comprovados durante a instrução criminal. O que ocorreu, na verdade, foi a incidência do instituto da emendatio libelli". 

Sendo assim, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos neste ponto, não havendo que se falar em violação à ampla defesa, visto que o réu se defende dos fatos, e estes foram amplamente descritos na exordial como violência doméstica. 

 

MÉRITO 

 

DOSIMETRIA DA PENA E CONFISSÃO 

 

Superada a preliminar, passo à análise do pleito subsidiário de revisão dosimétrica, especificamente quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 

A defesa alega que o réu confessou a autoria delitiva e, portanto, faria jus à redução da pena na segunda fase da dosimetria.  

Contudo, para que incida a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, a confissão deve ser plena, ou ao menos capaz de elucidar a convicção do julgador sobre a prática criminosa. 

Ao compulsar o termo de interrogatório e a sentença, observa-se que a postura do réu não foi de assumir a responsabilidade penal. Em seu depoimentom perante o magistrado JOSÉ NETO DE CARVALHO afirmou que (grifamos): 

 “(...) Que convivia com a vítima; Que conviveram por volta de vinte e cinco anos; Que vinha da rua e estava embriagado; Que tinha bebido meio litro de cachaça; Que discutiam com a sua ex-companheira, mas nunca teria existido lesões; Que lembra da discussão, mas não lembra da lesão; Que se recorda que a vítima ia lavar umas roupas; Que não se recorda de dito que ela não iria lavar; Que era ciúme misturado com cachaça; Que não lembra de ter pegado um pedaço de pau e batido na vítima; (...)”. 

Evidencia-se que não houve confissão, mas na verdade uma tentativa de negativa de autoria ou de exclusão da ilicitude sob o manto de uma legítima defesa não comprovada. O réu tentou inverter a lógica dos fatos, afirmando não lembrar do ocorrido, demonstrando que não sabia do que se tratava. 

Sendo assim, a narrativa apresentada pelo réu não serviu para o convencimento do julgador na formação do juízo condenatório, que se baseou na palavra da vítima e no exame de corpo de delito que atestou a lesão e nos demais depoimentos. Aceitar tal declaração como confissão seria premiar o réu que tenta ludibriar a justiça alterando a verdade dos fatos. 

O Ministério Público Superior apresenta entendimento semelhante ao nosso: 

" Da análise das declarações prestadas, verifica-se que, em momento algum, JOSÉ NETO DE CARVALHO reconheceu a prática da agressão ou confessou a autoria do delito. Ao contrário, limitou-se a relatar a discussão ocorrida e a afirmar repetidas vezes que não se lembrava dos atos violentos e não reconhecia ter golpeado a vítima. Tal postura é incompatível com a confissão exigida pelo art. 65, III, “d”, que pressupõe admissão clara, voluntária e inequívoca da prática delitiva. Outrossim, a Súmula 545 do STJ dispõe que, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Todavia, no caso em apreço, inexiste qualquer confissão, ainda que parcial ou qualificada, que pudesse ter servido de base ao juízo condenatório, sendo evidente que o magistrado não utilizou as declarações do réu como elemento de autoria. Assim, diante da inexistência de confissão e da evidente irrelevância das declarações do acusado para a reconstrução dos fatos, não há que se falar em aplicação da atenuante, razão pela qual não merece reforma a sentença neste ponto. Ex positis, o Ministério Público de 2ª instância opina pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a r. sentença prolatada em sua integralidade. É O PARECER.". 

Destarte, mantenho os termos da dosimetria colocados pelo magistrado sentenciante, que fixou a pena definitiva em 08 meses e 15 dias de detenção, fundamentação esta que encontra total subsídio no parecer do Ministério Público Superior. 

 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por JOSÉ NETO DE CARVALHO, mantendo-se incólume a sentença que o condenou à pena de 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pelo crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0000447-27.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

JOSE NETO DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026