Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801865-36.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801865-36.2025.8.18.0078

APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO INDEVIDO. MAJORAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA 35, TJ/PI. RECURSO PROVIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A sentença recorrida foi proferida em audiência de instrução e julgamento realizada em 17 de outubro de 2025 (Id 31097739 – Ata de Audiência com Sentença), ocasião em que o magistrado singular, após afastar as preliminares suscitadas pela instituição financeira, especialmente as de prescrição e ausência de interesse de agir, reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 2º, 3º, §2º, 6º, III, 14 e 47, bem como a Súmula 297 do STJ.

No mérito, restou consignado que o autor, MANOEL PEREIRA DA SILVA, titular de benefício previdenciário, comprovou a ocorrência de descontos mensais incidentes sobre sua conta bancária nº 0000374-3, agência 5813, do BANCO BRADESCO S.A., a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, “CAPITALIZAÇÃO DE VALORES VARIADOS” e “SEGURO PRESTAMISTA”, no valor de R$ 2,36, sem que houvesse prova válida da contratação.

Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado singular expressamente consignou: “QUANTO AO DANO MORAL. NÃO VISLUMBRO. A cobrança indevida por si só não gera dano moral, trata-se de mero aborrecimento, com base na orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça (REsp 803950/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010), segundo a qual o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais” (Id 31097739) .

Inconformado exclusivamente com a ausência de condenação por danos morais, MANOEL PEREIRA DA SILVA interpôs recurso de apelação (Id 31097740), sustentando, em síntese, que (i) a sentença incorreu em error in judicando ao afastar a reparação moral, apesar de reconhecer a inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos; (ii) a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 927 do Código Civil e art. 14 do CDC; (iii) o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial; (iv) a ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira reforça a ilicitude da conduta; (v) a jurisprudência pátria, inclusive com precedentes de Tribunais Estaduais e do STJ, reconhece a ocorrência de dano moral em hipóteses análogas; e (vi) o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização.

Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor postulado.

Apresentadas contrarrazões (Id 31097748), o BANCO BRADESCO S.A. pugnou pelo não provimento do recurso, argumentando, em síntese, que (i) não restou demonstrado abalo moral efetivo, sendo a situação descrita mero aborrecimento cotidiano; (ii) o dano moral não pode ser presumido automaticamente, exigindo prova concreta do prejuízo; (iii) a jurisprudência do STJ, inclusive no Tema 1.156, afasta o dano moral in re ipsa em determinadas hipóteses de falha na prestação de serviço; (iv) eventual condenação deve observar critérios de moderação, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil; e (v) o valor pretendido revela-se excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

É o relatório. 

 

Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

MÉRITO

Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”, relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.

Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: 

 

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

 

Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor (1º de setembro de 2024), introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se:

 

 

"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

 

 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

 

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

 

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência".

 

Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1368, acolheu integralmente a corrente que defende a aplicação da taxa SELIC, firmando tese no sentido de que esse índice representa efetivamente a taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, constituindo portanto o parâmetro aplicável às obrigações civis por força do artigo 406 do Código Civil.

Sendo assim, o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 

Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

 

Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, dada a não apresentação de contrato ou autorização expressa da cobrança pela autora/consumidora, em conformidade com a Súmula 35, TJ-PI, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para dar provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para fixar a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).  Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, atendendo ao disposto no art. 405, do Código Civil vigente

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801865-36.2025.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801865-36.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MANOEL PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2026