Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812995-02.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão terminativa da apelação cível interposta por Maria Ivanilda Pereira, que reformou a sentença para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento monocrático da apelação foi correto ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e impor a condenação em danos morais e restituição em dobro. III. Razões de decidir O banco agravante não comprovou o repasse dos valores à agravada nem sua utilização, conforme exigência do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, bem como a Súmula nº 18 do TJPI. A restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ilegalidade dos descontos e da constatação de má-fé. Os danos morais restam configurados, pois a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), estando demonstrado o nexo causal e o prejuízo causado pela ilegalidade dos descontos em benefício previdenciário. O montante arbitrado em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, alinhando-se à jurisprudência do TJPI para casos similares. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova válida do repasse de valores ao consumidor na contratação de empréstimo consignado autoriza a nulidade do contrato. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada quando demonstrada a ilegalidade dos descontos e a má-fé do fornecedor. 3. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor impõe a condenação em danos morais diante da ilegalidade dos descontos em benefício previdenciário.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0812995-02.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0812995-02.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA IVANILDA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão terminativa da apelação cível interposta por Maria Ivanilda Pereira, que reformou a sentença para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento monocrático da apelação foi correto ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e impor a condenação em danos morais e restituição em dobro.

III. Razões de decidir

  1. O banco agravante não comprovou o repasse dos valores à agravada nem sua utilização, conforme exigência do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, bem como a Súmula nº 18 do TJPI.

  2. A restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ilegalidade dos descontos e da constatação de má-fé.

  3. Os danos morais restam configurados, pois a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), estando demonstrado o nexo causal e o prejuízo causado pela ilegalidade dos descontos em benefício previdenciário.

  4. O montante arbitrado em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, alinhando-se à jurisprudência do TJPI para casos similares.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida integralmente.

Tese de julgamento: “1. A ausência de prova válida do repasse de valores ao consumidor na contratação de empréstimo consignado autoriza a nulidade do contrato. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada quando demonstrada a ilegalidade dos descontos e a má-fé do fornecedor. 3. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor impõe a condenação em danos morais diante da ilegalidade dos descontos em benefício previdenciário.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa da Apelação Cível, interposta pela MARIA IVANILDA PEREIRA, ora Agravada, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Agravada.

Nas suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão terminativa, arguindo pela legalidade da contratação de empréstimo consignado, pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (ônus do autor. art. 373, I, do CPC), pela minoração dos danos morais, pela repetição do indébito na forma simples.

Intimada, a Agravada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC.

Passo, então, à análise do mérito do recurso.


II – DO MÉRITO


De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se o julgamento monocrático da Apelação cível foi correto em declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como da condenação em danos morais e na repetição do indébito em dobro.

Sobre isso, o Agravante se insurge alegando a validade do contrato e da impossibilidade de condenação em danos morais e materiais ou minoração deles, além de requerer a repetição do indébito em sua forma simples, observando-se a prescrição trienal.

Analisando os autos, nota-se o julgamento da Apelação com provimento para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, considerando a ausência de comprovação válida, por parte do Banco Agravante, do repasse dos valores para Agravada, sendo aplicada a disposição da Súm. nº 18 do TJPI.

Pois bem, há de se confirmar o entendimento exarado na decisão agravada, porquanto o Agravante não comprovou o repasse dos valores em favor da Agravada ou da sua utilização, sendo esse o seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6, VIII, do CDC e justamente da disposição da supramencionada súmula deste TJPI.

Isso porque, o Banco, não fez prova válida de disponibilização financeira da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, uma vez que acostou mero print de tela, sem força probatória.

Diante disso, conclui-se pela ausência de comprovação de que a suposta quantia fora creditada em favor da consumidora, razão pela qual se reconhece a declaração de nulidade do contrato.

No que pertine ao dever de restituição do indébito, este deve ocorrer na forma dobrada, uma vez denotada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Agravada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a constatação da má-fé e da ausência de engano justificável.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravada, gerando prejuízos ante os seus parcos rendimentos.

Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual.

Com isso, verifica-se que o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para o caso dos autos, mostrando se razoável e proporcional, sendo, inclusive, esse o valor fixado em casos similares ao exame.

Dessa forma, ausente a comprovação da transação dos valores supostamente tomados pela Agravada, aplica-se a Súm. nº 18 deste TJPI, cabendo a repetição do indébito em dobro e pela configuração dos danos morais no caso em exame.


III – DO DISPOSITIVO.


Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos.

É o VOTO.


Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0812995-02.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA IVANILDA PEREIRA

Publicação

30/03/2026