Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0862572-46.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0862572-46.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, pleiteando a restituição dos valores e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo bancário digital imputado à consumidora; (ii) estabelecer a obrigação da instituição financeira de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

4. Compete à instituição financeira comprovar a validade da contratação, especialmente quando impugnada pelo consumidor.

5. A apresentação de contrato digital desacompanhado de elementos mínimos de verificação, como metadados, histórico de movimentações, geolocalização ou outros mecanismos de autenticação idôneos, não comprova a regularidade da contratação.

6. A ausência de contrato válido evidencia a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora.

7. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inexistente engano justificável.

8. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do prejuízo extrapatrimonial.

9. A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, segundo entendimento consolidado desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Incumbe à instituição financeira comprovar a validade da contratação de empréstimo bancário, especialmente quando impugnada pelo consumidor e presente a inversão do ônus da prova.

2. A ausência de comprovação idônea da contratação torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, impondo a restituição em dobro dos valores pagos.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, ensejando indenização.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. 

 

I RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do BANCO SANTANDER S.A.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil”.

Nas razões da apelação id 24060707 o autor do recurso alega que não realizou o pedido de transferência da dívida e o contrato de empréstimo. Aduz pela indenização de danos morais e materiais.

Requer a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e julgar procedente todos os pedidos da inicial.

O apelado em suas contrarrazões recursais id 24060710 requer que seja acolhido as presentes Contrarrazões do recurso de Apelação, para ao final manter na íntegra a acertada sentença do MM. Juízo a quo que precisamente enfrentou toda a questão colocada ao arbítrio deste juízo.

É o relatório.

Decido

II ADMISSIBILIDADE

 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

III FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando a validade do negócio jurídico firmado pelas partes.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

No caso em análise, observa-se que o banco apelado, apesar de ter demonstrado a efetivação do depósito do valor supostamente contratado, deixou de juntar aos autos o contrato válido. Verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha, bem como a apresentação de documentos do portador da conta.

O contrato com assinatura digital apresentado pelo banco, id 24060695, não obedece os requisitos legais, diante da ausência do histórico de movimentações realizadas, sem metadados, sem geolocalização e demais requisitos.

Além disso, o instrumento denominado “Cédula de Crédito Bancário” apresentado pelo recorrido sequer contém, de forma clara e ostensiva, a indicação do valor principal supostamente concedido à consumidora, limitando-se a consignar encargos acessórios, como IOF, taxa de juros e CET, sem explicitar o montante do crédito. A ausência desse elemento reforça a inexistência de contratação válida e evidencia a fragilidade probatória da instituição financeira quanto à própria formação do negócio jurídico.

Assim, diante da ausência de contrato válido, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou legitimidade dos seus atos. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado à ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)

Vejamos o julgado:

Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou inexistência de contrato válido e ausência de comprovante de transferência dos valores, requerendo a repetição em dobro dos descontos indevidos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, considerando a condição de analfabetismo da autora; (ii) definir a obrigação de restituição dos valores descontados, com ou sem a incidência do dobro do montante pago; e (iii) estabelecer a ocorrência de dano moral e o respectivo quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo e ser subscrito por duas testemunhas, conforme exigido pelo artigo 595 do Código Civil e pela Súmula nº 30 do TJPI. A ausência desses requisitos torna o negócio jurídico nulo. 4. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, salvo se demonstrada a má-fé do consumidor, o que não restou evidenciado nos autos. 5. O dano moral é configurado in re ipsa, pois decorre automaticamente da prática ilícita que impôs à autora prejuízo indevido e transtornos financeiros, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. 6. A compensação do valor transferido para a autora deve ser realizada de ofício, com correção monetária desde a data da operação bancária/saque, evitando enriquecimento sem causa. 7. Tendo em vista o provimento do recurso, devem ser fixados honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, salvo comprovação de má-fé do consumidor. 3. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), cabendo indenização ao consumidor prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 405, 595 e 884; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 240, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJPI, Súmula nº 30. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0801001-62.2024.8.18.0068-Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO -3ª Câmara Especializada Cível-Data 20/03/2025)

É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, parágrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.

IV DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão).

Determino também a compensação dos valores repassados (devidamente atualizado desde o efetivo crédito na conta) evitando o enriquecimento ilícito e o afastamento da multa de litigância de má-fé arbitrada em desfavor da parte Apelante. O apelado deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimações necessárias.

Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada


 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0862572-46.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0862572-46.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

23/02/2026