APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO À 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA INTERNA REGIMENTAL. ART. 85, I, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (ART. 5º, XXXVII E LIII, DA CF). NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SELMA BASTOS COSTA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG.
O recurso foi distribuído à 2ª Câmara de Direito Público.
Todavia, ao proceder à análise da natureza jurídica da demanda, constata-se que a controvérsia versa sobre descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, alegadamente realizados sem autorização da parte autora, bem como sobre pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Trata-se, portanto, de matéria de índole eminentemente privada, relacionada à validade de relação jurídica associativa e eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não havendo discussão acerca de ato administrativo, regime jurídico estatutário, interesse fazendário ou qualquer matéria típica de Direito Público.
Nos termos do art. 85, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete às Câmaras Especializadas Cíveis o julgamento dos recursos interpostos contra sentenças e decisões proferidas pelos Juízos Cíveis, ressalvadas as hipóteses de competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Reunidas, in verbis:
Das Atribuições das Câmaras Especializadas Cíveis
Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis:
I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos;
II – promover a restauração de autos, nos feitos de sua competência;
III – exercer, no que lhe for aplicável, as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno e às Câmaras Reunidas, e, bem assim, desempenhar atribuições outras que lhe sejam cometidas por lei prevista neste Regimento.
Dessa forma, a manutenção do feito nesta Câmara de Direito Público implicaria julgamento por órgão desprovido de competência interna regimental, em afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal), segundo o qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
A competência, inclusive a interna corporis, constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício, como pressuposto de validade da atividade jurisdicional, a fim de evitar futura nulidade do julgamento e preservar a regular organização judiciária estabelecida pelo Regimento Interno desta Corte.
Diante desse cenário, verificada a inadequação da distribuição à 2ª Câmara de Direito Público, impõe-se a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição a uma das Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, órgão regimentalmente competente para o processamento e julgamento da presente Apelação.
Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição do feito a uma das Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça.
Cumpra-se, procedendo-se à baixa na distribuição perante esta Câmara.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801308-79.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDesconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário
AutorMARIA SELMA BASTOS COSTA
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Publicação26/02/2026