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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000537-55.2005.8.18.0030
EMENTA
EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito rural. Prescrição intercorrente. Suspensão por ausência de bens penhoráveis. Inércia da parte exequente. Tema 568/STJ. Súmula 150/STF. Extinção mantida.1. Caso em exame 2. Questão em discussão 3. Razões de decidir 4. Dispositivo e tese Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000537-55.2005.8.18.0030, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. A execução foi proposta com fundamento em cédula de crédito rural emitida em 01/09/1998, figurando como devedora principal Marleni Josefa de Sousa Silva e como avalista José Dantas do Nascimento, tendo sido este último regularmente citado, conforme consta do ID 29595244. No curso da execução, houve suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC, em razão da ausência de bens penhoráveis. Encerrado o período suspensivo, o juízo de origem entendeu que não houve a adoção de providências efetivas aptas a promover a satisfação do crédito, reconhecendo o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Na sentença, o magistrado consignou que, mesmo após a retomada do curso processual, não houve constrição patrimonial ou medida concreta que interrompesse o prazo da prescrição, aplicando a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impulso útil. Inconformado, o Banco do Nordeste sustentou, em suas razões recursais, que não houve desídia de sua parte, afirmando ter promovido diligências para localização de bens e requerido providências ao juízo. Alegou que eventual paralisação decorreu da morosidade do aparato judicial e invocou precedentes que afastam a prescrição intercorrente quando não caracterizada inércia do exequente. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 FUNDAMENTAÇÃO Elucido que o cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. Ora, a prescrição tolhe a inércia e impele o titular do direito a buscar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável. No caso em questão não se discute a prescrição da pretensão relativa ao direito de ação, mas a discussão gira em torno da ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem por fundamento a inércia do credor em promover diligências para satisfação do crédito. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação, que no caso de processo de execução de título extrajudicial corresponde ao prazo de 03 (três) anos, conforme preceitua art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” A despeito dos esforços apontados pelo apelante, não há comprovação de que as medidas adotadas tenham sido suficientes para afastar a caracterização da inércia exigida. O próprio STJ, inclusive, admite a decretação da prescrição intercorrente mesmo diante de petições esparsas, se não houver efetiva movimentação do feito. Ainda que a parte credora alegue diligência, é inegável que o processo ficou sem impulso útil por período superior ao prazo prescricional, restando, pois, configurada a prescrição intercorrente. Importa destacar, todavia, que em determinado momento do curso da execução, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis. Durante o período de suspensão judicial expressamente decretada em 10.04.2019(ID 29595245), o prazo prescricional permaneceu legalmente suspenso, não se computando tal lapso temporal para fins de contagem da prescrição intercorrente. Após o decurso do prazo de suspensão, caberia à exequente demonstrar a retomada diligente do processo, com a indicação de bens penhoráveis ou requerimento útil à continuidade da execução. Consta dos autos que, encerrado o período de suspensão, a parte credora não logrou apresentar bens do devedor passíveis de constrição, tampouco provocou a retomada eficaz da marcha processual. Assim, mesmo desconsiderando o período de suspensão judicial, verifica-se que, uma vez reiniciado o prazo da prescrição, não houve providência efetiva por parte da exequente restando, portanto, caracterizada a prescrição intercorrente (11.04/2020 a 11/02/2023). Nesse cenário, aplica-se integralmente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 568, segundo o qual o prazo da prescrição intercorrente tem início quando o exequente deixa de cumprir diligência que lhe compete no processo de execução, independentemente de prévia intimação judicial. No presente caso, após o prazo de suspensão judicial, a parte exequente não deu andamento útil ao feito, razão pela qual incide plenamente a orientação do Tema 568/STJ, legitimando a extinção do processo com base no art. 924, V, do CPC. No mesmo sentido é a jurisprudência nacional: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ( CPC, ART. 924, INCISO V) . INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. (A) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 14.195/2021, QUE ALTEROU O ART . 921 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921 DO CPC. (B) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS ( CPC, ART. 921, § 4º, REDAÇÃO ORIGINAL). MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO . CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIADA AUTOMATICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO TRIENAL ( LUG, ART. 70). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (RESP 1 .340.553/RS, TEMA 568/STJ). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. (C) ÔNUS SUCUMBENCIAIS . SENTENÇA QUE DEIXA DE CONDENAR AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAS ATRIBUI À EXEQUENTE O ÔNUS DE ARCAR COM AS CUSTAS REMANESCENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES ( CPC, ART. 921, § 5º). RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE AFASTADA .RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 0002141-56.2015.8 .16.0030 Foz do Iguaçu, Relator.: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 23/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2024) Apelação cível. Ação de busca e apreensão em fase executiva. Declaração de ocorrência da prescrição intercorrente. Insurgência da parte autora . Tese de impossibilidade de fluência do prazo durante da vigência do CPC/73. Não acolhimento. Inteligência do IAC/1 do STJ. Realização de inúmeras diligências infrutíferas que não tem o condão de interromper a prescrição . Interpretação analógica do Tema 568 do STJ. Desnecessidade de prévia intimação da parte autora. Impossibilidade de eternização do feito. Decisão acertada e mantida . 1. “As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art . 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6 .830/1980). (...) ( REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018) .2. Tema 568 do STJ: ““A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” . 3. Recurso não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000572-93.2004 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J . 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00005729320048160001 Curitiba 0000572-93.2004 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 13/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial – Extinção pela prescrição intercorrente – Recurso da empresa exequente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Ocorrência – Julgamento do IAC nº 001 do STJ ( REsp nº 1604412/SC) – Desnecessidade de intimação pessoal do autor, por se tratar a prescrição de instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa – Inteligência do art. 202, parágrafo único do CC – Termo inicial do prazo prescricional desde um ano depois da suspensão do processo – Inaplicabilidade do art . 1.056 do novo CPC, uma vez que iniciado o prazo prescricional sob a vigência do anterior ordenamento – Prazo trienal verificado no caso concreto – Inteligência da Súmula nº 150 do STF – Repetidas diligências infrutíferas ou peticionamentos inócuos são incapazes de interromper o prazo prescricional reiniciado, por não traduzirem efetiva ação do exequente para a satisfação do crédito, nem a demora da máquina do judiciário, mas a inércia do autor perante a crise da execução – Precedentes. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10016352620048260562 SP 1001635-26 .2004.8.26.0562, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 25/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Nesse diapasão, a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se de acordo com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0000537-55.2005.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorAUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A
RéuMARLENI JOSEFA DE SOUSA SILVA
Publicação18/03/2026