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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800208-35.2019.8.18.0057
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCLUSÃO TARDIA DE CORRÉU. ART. 206, §3º, V, DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DO RÉU. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória em relação ao corréu e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de reparação civil em relação ao corréu incluído posteriormente; (ii) estabelecer se houve culpa do réu remanescente; (iii) determinar se está configurado o nexo causal entre a conduta imputada e o evento danoso; e (iv) verificar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial, em caso de responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito, é a data do evento danoso. O sinistro ocorreu em 15/05/2016, enquanto o pedido de inclusão do corréu foi formulado apenas em 26/08/2022, quando já ultrapassado o prazo trienal. O ajuizamento da ação contra parte equivocada não suspende indefinidamente o prazo prescricional, nem transfere ao Judiciário o ônus de identificar o responsável, incumbência que recai sobre a parte autora à luz do princípio dispositivo, sendo inaplicável o art. 240, § 1º, do CPC na hipótese. A responsabilidade civil em exame é subjetiva, exigindo a comprovação cumulativa de conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O conjunto probatório revela que a vítima trafegava pelo acostamento e colidiu com veículo parado no momento em que o motorista descia, circunstância que evidencia conduta irregular, pois o acostamento não se destina à circulação ordinária. O simples fato de o veículo estar em sentido oposto ao fluxo não caracteriza culpa, sobretudo por se encontrar estacionado. Elementos fáticos extraídos da instrução, como o retorno da vítima de evento festivo ao amanhecer e indícios de ausência de habilitação, corroboram que o resultado decorreu de fatores alheios à conduta do réu. Configura-se culpa exclusiva da vítima, circunstância que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pretensão de reparação civil por acidente de trânsito é de três anos, contado da data do evento danoso, não sendo interrompido pelo ajuizamento da ação contra parte ilegítima. A responsabilidade civil subjetiva exige prova inequívoca de conduta culposa e nexo causal, que não se presumem. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 206, § 3º, V, e 927; CPC, arts. 240, § 1º, e 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5571424-47.2022.8.09.0006, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, pub. 09.08.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002404-90.2016.8.26.0472, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 29.02.2024. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NEUMA PAIVA COSTA e DOMINGOS ACELINO DA SILVA contra FRANCISCO JOAQUIM CORREIA e ALANCARDETE FERREIRA BEZERRA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) A dinâmica dos fatos revela que o falecido foi que trafegava pelo acostamento e fatidicamente chocou-se contra o veículo, possivelmente na porta do veículo aberta, ao descer seu motorista. É importante lembrar que testemunhas e o requerido declararam que a via estava sinalizada quanto à ocorrência do sinistro com "triângulo", de um dos veículos envolvidos, e também galhos de árvores. O fato de reboque posterior ter se posicionado no mesmo fluxo da via paralela ao acostamento é desinfluente, porque o que se deve perquirir é se a conduta do réu gerou o resultado, o que é possível responder negativamente a partir das razões acima. Não foi, portanto, eventual descumprimento pelo requerido de norma de trânsito (posição contrária do veículo - parado - no acostamento) que desencadeou o resultado danoso, do contrário, a falta de habilitação do condutor falecido da motocicleta, a inabilitá-lo à condução veicular, haveria de ser escrutinado também. Ao que tudo indica, foi mesmo uma fatalidade, sem que se possa imputar culpa ao réu, o falecido trafegar pelo acostamento e chocar-se com o requerido exatamente no momento em que este descia do caminhão estacionado. Não se pode desprezar, e aqui faço com o devido respeito aos genitores requerentes, que o menor falecido retornava de evento festivo, ao amanhecer do dia, possivelmente com a capacidade de reação prejudicada. Não se ignora todo o sofrimento dos requerentes na perda de seu filho de forma trágica como a relatada nestes autos, mas, pelo que se tem dos autos, não se pode dizer que o requerido tenha sido responsável pelo acidente, embora envolvido no sinistro. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos da inicial. Sem custas e nem honorários. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, nulidade da sentença por erro na apreciação da prova, afirmando que o próprio requerido confessou ter estacionado o caminhão guincho em sentido contrário ao fluxo da via, em local de curva e sem acostamento, circunstância que caracterizaria imprudência nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Alegam, ainda, que não há falar em prescrição quanto ao réu ALANCARDETE FERREIRA BEZERRA, pois o ajuizamento inicial contra parte equivocada, por erro escusável decorrente de sua conduta, teria o condão de interromper o prazo prescricional, com fundamento no art. 240, § 1º, do CPC e na jurisprudência do STJ. No mérito, defendem a configuração da responsabilidade civil, ao menos sob a forma de culpa concorrente, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedente a ação, com condenação dos réus ao pagamento de R$ 400.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros desde o evento danoso, bem como ao pagamento de pensão mensal até a data em que a vítima completaria 25 anos, além das verbas sucumbenciais. Sem contrarrazões. O recurso foi recebido no duplo efeito. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível. 2 - DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise: da prescrição reconhecida em relação ao corréu ALANCARDETE FERREIRA BEZERRA; da existência ou não de culpa do réu remanescente FRANCISCO JOAQUIM CORREIA; da configuração do nexo causal entre a conduta imputada e o evento danoso; e da eventual incidência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. De início, impõe-se analisar a questão da prescrição. Nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, “prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”. O marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data do evento danoso, quando se trata de responsabilidade extracontratual decorrente de acidente de trânsito, porquanto, desde então, nasce a pretensão indenizatória. O sinistro ocorreu em 15/05/2016, enquanto o pedido de inclusão do corréu ALANCARDETE somente foi protocolado em 26/08/2022, quando já ultrapassado o triênio legal. A tentativa de afastar a prescrição com fundamento no art. 240, §1º, do CPC, sob alegação de erro escusável na identificação do responsável, não encontra respaldo probatório. Isso, pois, o ajuizamento da ação contra parte equivocada não suspende indefinidamente o prazo prescricional, nem transfere ao Judiciário o ônus de identificar o efetivo responsável. Trata-se de encargo processual da parte autora, à luz do princípio dispositivo. Portanto, a sentença aplicou corretamente a legislação material ao reconhecer a prescrição quanto ao corréu incluído tardiamente, não havendo qualquer vício a ser sanado. No mérito, verifico que a responsabilidade civil, no caso em exame, é de natureza subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo a presença cumulativa de: conduta culposa, dano e nexo causal. Contudo, a imputação jurídica do resultado demanda a demonstração inequívoca de culpa e de nexo causal adequado, elementos que não se presumem. In casu, a sentença concluiu que o fator determinante foi o fato de a vítima trafegar pelo acostamento, colidindo com veículo parado exatamente no momento em que o motorista descia. Portanto, o simples fato de o veículo estar em sentido oposto ao fluxo não caracteriza, por si só, culpa, sobretudo porque estava estacionado. Contrariamente, destaco que o acostamento, por definição normativa, não se destina à circulação ordinária de motocicletas, mas à parada emergencial. Assim, a utilização deste como faixa de tráfego, inegavelmente, constitui conduta irregular. O magistrado de primeiro grau consignou, ainda, circunstâncias fáticas relevantes extraídas da instrução probatória, notadamente o fato de a vítima estar retornando de evento festivo ao amanhecer, bem como a informação acerca de eventual ausência de habilitação para condução de veículo automotor, elementos que, considerados em conjunto com a dinâmica do acidente, corroboram a conclusão de que o resultado decorreu de fatores alheios à conduta do réu, reforçando a ruptura do nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil. Logo, se o resultado decorre da própria conduta da vítima, caracteriza-se culpa exclusiva, apta a romper o nexo causal, nos termos da teoria da causalidade. Não se trata, portanto, de minimizar a dor dos genitores, mas de aplicar tecnicamente os pressupostos da responsabilidade civil, uma vez que o direito não se pauta apenas na gravidade do resultado, mas na verificação objetiva da imputação jurídica. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA . CULPA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . 1. A teoria da responsabilidade civil vem consagrada em nosso ordenamento jurídico no art. 186 do CC, e, uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante regramento insculpido art. 927, CC . 2. Pelo acervo probatório dos autos, não há comprovação de que o requerido agiu com dolo, negligência, imprudência ou imperícia, no momento do acidente, não se desincumbindo, os recorrentes, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3 . Evidenciada a culpa exclusiva da vítima no acidente ocorrido, por consequência jurídica tem-se a exclusão do próprio nexo de causalidade, o que inviabiliza a imposição do dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 55714244720228090006, Relator.: MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) (grifo nosso). ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – IMPROCEDÊNCIA – APELO DO AUTOR – Contexto probatório dos autos que não evidencia qualquer atitude negligente, imprudente ou imperita por parte do condutor do caminhão – Indícios, todavia, que apontam que o autor, realizou manobra proibida, tentando ultrapassar o veículo pelo lado direito – Culpa exclusiva da vítima caracterizada – Ausente o dever de indenizar – Sentença mantida – Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002404-90.2016.8 .26.0472 Porto Ferreira, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 29/02/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) (grifo nosso) Assim, ausente demonstração de imperícia, imprudência ou negligência do demandado, inexiste ato ilícito a ensejar reparação, sob pena de se converter indevidamente a responsabilidade subjetiva em objetiva, em descompasso com o sistema normativo vigente. A sentença impugnada, portanto, encontra-se devidamente fundamentada, alinhada ao princípio da causalidade adequada e à correta valoração do conjunto probatório, não havendo motivo jurídico apto a ensejar sua reforma. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo por seus próprios termos e fundamentos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da ausência de fixação no primeiro grau. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800208-35.2019.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA NEUMA PAIVA COSTA
RéuFRANCISCO JOAQUIM CORREIA
Publicação25/03/2026