Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802259-27.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. FALHA NA CUSTÓDIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA DO BANCO QUANTO À LEGITIMIDADE DOS LANÇAMENTOS. DANO MATERIAL APURÁVEL EM LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por servidor público aposentado, sob alegação de saldo irrisório em conta PASEP, com indicação de saldo em 1988 (Cz$ 926.435,85) e ocorrência de débitos indevidos. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima e se a Justiça Estadual é competente para julgar pretensão fundada em saques indevidos e falha na custódia/gestão de conta individual do PASEP, bem como o regime prescricional aplicável; e (ii) saber se, diante da distribuição do ônus probatório, ficaram demonstrados saques legítimos e a correta atualização do saldo, com consequente dever de indenizar danos materiais e eventual configuração de dano moral. III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por falhas na prestação do serviço relativas ao PASEP (saques indevidos e ausência de rendimentos), e a competência é da Justiça Estadual, por se tratar de controvérsia envolvendo sociedade de economia mista e falha na custódia/gestão de valores.4. Inaplicável o prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932, incidindo o prazo decenal do art. 205 do CC/2002, com termo inicial na ciência do titular acerca dos desfalques (actio nata), não configurada a prescrição no caso.5. Incidem as normas do CDC, com responsabilidade objetiva da instituição financeira; compete ao Banco do Brasil comprovar que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos legítimos ao titular, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se o reconhecimento do dever de ressarcir o prejuízo material.6. O dano material deve ser apurado em liquidação, mediante recomposição do saldo a partir do montante indicado em 1988, com incidência das atualizações e juros previstos na disciplina legal do PASEP, deduzidos os valores comprovadamente recebidos.7. A frustração quanto ao saldo do PASEP e a redução patrimonial, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, ausente demonstração de violação relevante a direito da personalidade. IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando o Banco do Brasil S.A. a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, com apuração em liquidação de sentença, tomando-se como base o saldo existente em 18/08/1988 (Cz$ 926.435,85) e as atualizações legais do fundo, deduzindo-se os valores comprovadamente recebidos, e para manter a improcedência do pedido de danos morais. Inexistente cota ministerial no voto. Tese de julgamento: “1. Nas ações em que se alegam saques indevidos e falha na custódia de valores em conta individual do PASEP, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade passiva e compete-lhe comprovar a legitimidade dos lançamentos a débito. 2. Reconhecida a ausência de prova dos débitos, é devida a recomposição do saldo, a ser apurada em liquidação, observada a disciplina legal de atualização do PASEP, não se configurando dano moral automaticamente.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CDC, art. 6º, VIII; LC nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), Rel. Min. (conforme Tema repetitivo), j. (conforme julgamento do tema); STF, Súmula nº 508; STJ, Súmula nº 42; STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; STJ, REsp 1.573.859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 07.11.2017. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802259-27.2020.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802259-27.2020.8.18.0140
APELANTE: ALBANO DIAS FIGUEREDO
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. FALHA NA CUSTÓDIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA DO BANCO QUANTO À LEGITIMIDADE DOS LANÇAMENTOS. DANO MATERIAL APURÁVEL EM LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por servidor público aposentado, sob alegação de saldo irrisório em conta PASEP, com indicação de saldo em 1988 (Cz$ 926.435,85) e ocorrência de débitos indevidos.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima e se a Justiça Estadual é competente para julgar pretensão fundada em saques indevidos e falha na custódia/gestão de conta individual do PASEP, bem como o regime prescricional aplicável; e (ii) saber se, diante da distribuição do ônus probatório, ficaram demonstrados saques legítimos e a correta atualização do saldo, com consequente dever de indenizar danos materiais e eventual configuração de dano moral.

III. Razões de decidir
3. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por falhas na prestação do serviço relativas ao PASEP (saques indevidos e ausência de rendimentos), e a competência é da Justiça Estadual, por se tratar de controvérsia envolvendo sociedade de economia mista e falha na custódia/gestão de valores.
4. Inaplicável o prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932, incidindo o prazo decenal do art. 205 do CC/2002, com termo inicial na ciência do titular acerca dos desfalques (actio nata), não configurada a prescrição no caso.
5. Incidem as normas do CDC, com responsabilidade objetiva da instituição financeira; compete ao Banco do Brasil comprovar que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos legítimos ao titular, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se o reconhecimento do dever de ressarcir o prejuízo material.
6. O dano material deve ser apurado em liquidação, mediante recomposição do saldo a partir do montante indicado em 1988, com incidência das atualizações e juros previstos na disciplina legal do PASEP, deduzidos os valores comprovadamente recebidos.
7. A frustração quanto ao saldo do PASEP e a redução patrimonial, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, ausente demonstração de violação relevante a direito da personalidade.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando o Banco do Brasil S.A. a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, com apuração em liquidação de sentença, tomando-se como base o saldo existente em 18/08/1988 (Cz$ 926.435,85) e as atualizações legais do fundo, deduzindo-se os valores comprovadamente recebidos, e para manter a improcedência do pedido de danos morais. Inexistente cota ministerial no voto.

Tese de julgamento: “1. Nas ações em que se alegam saques indevidos e falha na custódia de valores em conta individual do PASEP, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade passiva e compete-lhe comprovar a legitimidade dos lançamentos a débito. 2. Reconhecida a ausência de prova dos débitos, é devida a recomposição do saldo, a ser apurada em liquidação, observada a disciplina legal de atualização do PASEP, não se configurando dano moral automaticamente.”

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CDC, art. 6º, VIII; LC nº 26/1975, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), Rel. Min. (conforme Tema repetitivo), j. (conforme julgamento do tema); STF, Súmula nº 508; STJ, Súmula nº 42; STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; STJ, REsp 1.573.859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 07.11.2017.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em harmonia com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Temas 1150 e 1300), CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e: 1. JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, condenando o BANCO DO BRASIL S.A. à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP do apelante, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, tomando-se como base o saldo existente em 18/08/1988 (Cz$ 926.435,85), sobre o qual deverão incidir as atualizações monetárias e os juros de 3% ao ano estabelecidos pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, deduzindo-se os valores comprovadamente recebidos pelo autor; 2. MANTER A IMPROCEDÊNCIA quanto aos danos morais;"

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALBANO DIAS FIGUEREDO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 3605925), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A.

Na peça vestibular, o autor narrou que ingressou no serviço público em 1975, tornando-se participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Afirmou que, ao se aposentar e buscar o levantamento dos valores acumulados em sua conta individual em 11/08/2018, deparou-se com um saldo ínfimo, incompatível com o tempo de contribuição e com a evolução patrimonial esperada.

Sustentou que a análise da microfilmagem obtida junto à instituição financeira revelou que, em 1988, possuía um saldo de Cz$ 926.435,85, e que após esse período ocorreram débitos indevidos e ausência de aplicação correta de juros e correção monetária. Pleiteou, assim, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.037.546,35, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00.

O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, alegou que os saques realizados na conta do autor referem-se a rendimentos anuais pagos via folha de pagamento ou crédito em conta, e que as atualizações seguiram estritamente as normas editadas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a responsabilidade pela fixação dos índices de correção monetária é da União (Conselho Diretor) e que os saques efetuados seriam regulares, destinados ao pagamento de rendimentos anuais permitidos por lei. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

Inconformado, o apelante interpôs recurso sustentando que a demanda não versa sobre expurgos inflacionários, mas sobre a má gestão dos depósitos e a ocorrência de saques fraudulentos sob a custódia do banco. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, destacando que o banco não comprovou a legitimidade dos débitos.

O apelado apresentou contrarrazões reiterando as preliminares e a tese da prescrição, pugnando pela manutenção da sentença.

Os autos foram sobrestados em virtude do IRDR Tema 1 deste Tribunal e, posteriormente, em razão do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Com o levantamento da suspensão, os autos vieram-me conclusos.

É o que basta relatar. 

 

Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 



1. ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual suscitadas pelo Banco do Brasil S.A., estas devem ser prontamente rejeitadas. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), pacificou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação de serviço relativas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.

A competência da Justiça Estadual é igualmente indubitável, nos termos da Súmula 508 do STF e da Súmula 42 do STJ, visto que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista e a discussão gravita em torno de falha na custódia de valores, e não sobre o recolhimento das contribuições pela União.

Quanto à prescrição, o apelado sustenta a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei 20.910/32. Entretanto, tratando-se de pretensão indenizatória contra sociedade de economia mista decorrente de falha contratual na gestão de valores, aplica-se o prazo decenal geral do artigo 205 do Código Civil.

Nesse sentido, a tese fixada pelo STJ no Tema 1150 estabelece que o prazo é decenal e o termo inicial da contagem é o momento em que o titular toma ciência dos desfalques (princípio da actio nata). No caso sub examine, o apelante alega ter tomado conhecimento da situação em 11/08/2018, data em que foi realizar o saque e obteve os extratos detalhados. A ação foi ajuizada em 28/01/2020. Portanto, não transcorreu o lapso de dez anos, restando afastada a prejudicial de prescrição.


2. MÉRITO: RESPONSABILIDADE E ÔNUS DA PROVA


A controvérsia reside na verificação de saques indevidos e falha na custódia dos valores depositados na conta PASEP do apelante. É cediço que a relação entre o Banco do Brasil, na condição de gestor e depositário do fundo, e o servidor público titular da conta é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 297 e Súmula 479 do STJ).

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça delimitou no Tema Repetitivo 1300 a questão relativa ao ônus probatório. Ficou decidido que cabe ao Banco do Brasil o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos legítimos ao correntista.

Analisando a prova documental, verifica-se que o autor apresentou a microfilmagem indicando saldo substancial em 19/08/1988 (Cz$ 926.435,85), que, mesmo após a extinção das contribuições diretas pela Constituição de 1988, deveria ter sido preservado e atualizado anualmente. Contudo, o montante entregue ao autor em 2018 revelou-se flagrantemente irrisório diante da projeção matemática de décadas de rendimentos.

O banco apelado, em sua defesa, limitou-se a alegar que os saques visavam o pagamento de rendimentos e abonos via folha de pagamento. No entanto, não trouxe aos autos prova robusta dessa alegação, como recibos assinados pelo servidor, comprovantes de transferência bancária para conta de sua titularidade ou a demonstração de que tais valores foram efetivamente integrados ao contracheque do autor mediante convênio com o ente empregador.

A inversão do ônus da prova, corolário da proteção ao consumidor hipossuficiente (Art. 6º, VIII, do CDC), impunha ao banco o dever de demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito autoral. Ao não se desincumbir desse ônus, presume-se a ocorrência de falha na guarda e gestão do patrimônio confiado ao banco, restando patente o dever de indenizar o dano material.

O dano material deve corresponder à diferença entre o valor que deveria constar na conta (considerando o saldo de 1988 e as atualizações legais previstas no art. 3º da Lei Complementar 26/75) e o valor efetivamente sacado pelo autor, devendo tal apuração ocorrer em fase de liquidação de sentença.

 Ressalto que o índice de correção deve seguir a legislação específica do fundo (TJLP e rendimentos anuais), evitando-se o uso de índices genéricos que importem em enriquecimento sem causa.

No que tange aos danos morais, a sentença de primeiro grau não merece reforma. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a mera redução patrimonial decorrente de má gestão de contas do PASEP não configura dano moral in re ipsa. Colaciono jurisprudência:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA . TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático- probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido.

3. Recurso especial desprovido. (REsp 1.573.859/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).



A frustração de expectativa quanto ao saldo disponível ao se aposentar, embora cause aborrecimento e indignação, não constitui, por si só, violação grave aos direitos da personalidade ou à dignidade humana que justifique a compensação pecuniária extrapatrimonial. Não tendo o apelante demonstrado situação excepcional de sofrimento ou humilhação que ultrapasse o prejuízo financeiro, deve ser mantida a improcedência deste pedido.


DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em harmonia com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Temas 1150 e 1300), CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e:

 

1. JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, condenando o BANCO DO BRASIL S.A. à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP do apelante, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, tomando-se como base o saldo existente em 18/08/1988 (Cz$ 926.435,85), sobre o qual deverão incidir as atualizações monetárias e os juros de 3% ao ano estabelecidos pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, deduzindo-se os valores comprovadamente recebidos pelo autor;

2. MANTER A IMPROCEDÊNCIA quanto aos danos morais;

 

 

É como voto.


 


Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.


 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802259-27.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALBANO DIAS FIGUEREDO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/03/2026