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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803589-52.2023.8.18.0076 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Caracteriza litigância de má-fé a propositura de ação fundada na negativa de relação jurídica quando comprovadas a celebração do contrato e a disponibilização do crédito, configurando alteração da verdade dos fatos nos termos do art. 80, II, do CPC. 2. O pedido de desistência formulado após a apresentação de contestação robusta não afasta a penalidade por má-fé quando evidenciado o intuito de se esquivar das consequências processuais. 3. A multa fixada em 2% sobre o valor da causa atende aos parâmetros do art. 81 do CPC e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, II, 81, 85, § 11, 98, § 3º, e 934. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800746-37.2020.8.18.0071, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800480-64.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e total improvimento do presente Recurso de Apelação, para manter incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive no que tange à condenação do Apelante pela prática de litigância de má-fé. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do Apelado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante."
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora recorrido. No ID 29541414 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123443454424, no valor de R$ 13.617,51, a ser pago em 84 parcelas de R$ 321,89, por entender comprovada a celebração do contrato e a transferência do valor à conta da parte autora, com posterior utilização. Concluiu que não houve vício de consentimento ou conduta abusiva da instituição financeira. Ademais, entendeu configurada litigância de má-fé pela parte autora, nos termos do art. 80, II, do CPC, por alteração da verdade dos fatos, condenando-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve litigância de má-fé, sustentando que a simples desistência da ação não caracteriza conduta temerária ou dolosa. Afirma que a má-fé não se presume, exigindo dolo específico, o que não teria ocorrido no caso concreto. Aduz ser pessoa idosa, hipossuficiente, vivendo de benefício previdenciário, não tendo agido de forma maliciosa ou com intenção de alterar a verdade dos fatos. Defende que exerceu regularmente o direito de ação e requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, pleiteando o provimento do recurso. Nas contrarrazões, a parte apelada não suscitou questões preliminares. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida integralmente, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, sustentando que a penalidade não decorreu de mera desistência, mas da alteração da verdade dos fatos, conforme reconhecido pelo juízo de origem com fundamento no art. 80, II, do CPC. Argumenta que a alegação de hipossuficiência ou idade avançada não afasta a prática de má-fé processual, sendo legítima a aplicação da multa. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito recursal. A questão devolvida a esta Corte consiste em verificar o acerto da sentença que condenou a parte Apelante por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do Código de Processo Civil. O direito de ação, embora fundamental, não é absoluto. Seu exercício deve pautar-se pelos deveres de lealdade e boa-fé processual, que vinculam todas as partes envolvidas na relação jurídica (art. 5º, CPC). Aquele que se utiliza do processo para deduzir pretensão contra fato incontroverso ou que altera a verdade dos fatos com o intuito de induzir o julgador a erro pratica ato atentatório à dignidade da justiça, devendo arcar com as consequências de sua conduta. No caso dos autos, a conduta do Apelante extrapolou o mero exercício do direito de ação. Ao alegar a inexistência de relação jurídica e pleitear a nulidade de um contrato, o autor deliberadamente alterou a verdade dos fatos, uma vez que a instituição financeira demonstrou, de forma cabal, não apenas a existência do pacto, mas também a efetiva disponibilização do crédito em sua conta bancária por meio de Transferência Eletrônica Direta (TED). A tese recursal de que a condição de pessoa idosa ou hipossuficiente afastaria o dolo não merece prosperar. Tais condições, embora relevantes para a análise de eventual vício de consentimento no negócio jurídico (o que foi afastado no mérito), não conferem à parte um salvo-conduto para litigar de forma temerária, falseando a verdade em busca de vantagem manifestamente indevida. A alegação de que houve um pedido de desistência não socorre o Apelante. Pelo contrário, tal pedido, formulado apenas após a apresentação de contestação robusta e provas contundentes pelo banco, reforça a percepção de que o autor, ciente da fragilidade e inverdade de sua postulação inicial, tentou se esquivar das consequências de sua conduta processual inadequada. Este Tribunal de Justiça já se posicionou em casos análogos, entendendo pela manutenção da multa quando a alteração da verdade dos fatos é evidente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO ACEITO. COISA JULGADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com ID 7266351, que acolheu a preliminar de coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, quanto à condenação da autora em litigância de má-fé, em 5% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 80, II, CPC. 2. A autora da ação, aduz que não há que se falar em aplicação de sanções, pois após reconhecer a litispendência, foi feito o pedido a desistência da ação imediatamente e que ocorreu no caso, ora em análise, foi um “erro aceitável” e que não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar o Banco apelado, o que se buscou foi a discussão de matéria de direito, tão somente isso. 3. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que o autor falseou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para obter novamente a condenação do banco. 4. A alegação da apelante de que fez o pedido de desistência da ação por litispendência, e por isso deve ser afastada a condenação, sequer deve ser levada em consideração, tendo em vista que só fez tal requerimento, após toda a instrução probatória e o Banco apelado ter arguido em sede de preliminares a ocorrência de coisa julgada, demonstrando que o contrato em discussão já tinha sido questionado em outra ação. 4. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé da autora, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma. 5. VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800746-37.2020.8.18.0071, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. TRANSFERÊNCIA REALIZADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800480-64.2022.8.18.0076, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 22/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Resta claro, portanto, que a conduta do Apelante se amolda perfeitamente à hipótese do art. 80, II, do CPC. A aplicação da multa, nesse contexto, não é apenas legal, mas necessária, como medida pedagógica para coibir o ajuizamento de ações aventureiras que sobrecarregam indevidamente o Poder Judiciário e violam a boa-fé que deve nortear as relações processuais. No que se refere ao percentual de 2% (dois por cento) fixado a título de multa por litigância de má-fé, verifica-se que a quantia estipulada se mostra adequada e proporcional, porquanto inserida no intervalo legal previsto no art. 81 do Código de Processo Civil, que estabelece patamar entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. O índice adotado evidencia critério de moderação e harmoniza-se com as finalidades repressiva e pedagógica da sanção, servindo tanto para sancionar a conduta desleal quanto para inibir a utilização temerária do aparato jurisdicional.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e total improvimento do presente Recurso de Apelação, para manter incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive no que tange à condenação do Apelante pela prática de litigância de má-fé. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do Apelado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante. É como voto. Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e total improvimento do presente Recurso de Apelação, para manter incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive no que tange à condenação do Apelante pela prática de litigância de má-fé. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do Apelado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina, 23/03/2026 |
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0803589-52.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação24/03/2026