Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801142-11.2019.8.18.0051


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO TEMPORAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE EXCESSO DE GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença que reconheceu a satisfação integral da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, e extinguiu a execução. O apelante sustenta ausência de enfrentamento da impugnação apresentada, excesso de execução, ocorrência de bis in idem e enriquecimento sem causa, requerendo a cassação da sentença para análise da impugnação ou, subsidiariamente, o julgamento sob a teoria da causa madura, com redução ou revogação de multa e reconhecimento de excesso exequendo. Em contrarrazões, a parte apelada alega preclusão temporal quanto à insurgência contra os cálculos homologados e pugna pela manutenção da sentença, com majoração de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução apto a justificar a reforma ou anulação da sentença que declarou a satisfação da obrigação; (ii) estabelecer se a homologação dos cálculos e o reconhecimento da satisfação do débito impedem a rediscussão da matéria em sede de apelação, diante da preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença observa o rito dos arts. 513 e seguintes do CPC, facultando-se ao executado apresentar impugnação, nos termos do art. 525, após o prazo do art. 523 do mesmo diploma legal. O art. 525, §1º, V, do CPC impõe ao executado que alega excesso de execução o dever de indicar, de modo discriminado e fundamentado, o valor que entende correto, instruindo a impugnação com memória de cálculo idônea. O princípio da eventualidade impõe à parte a dedução simultânea de todas as alegações defensivas, sob pena de preclusão, de modo a assegurar eficiência processual e estabilização da controvérsia. O apelante não apresenta demonstração técnica apta a infirmar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, limitando-se a alegações genéricas de enriquecimento sem causa, sem impugnação específica aos índices de correção, juros ou base de cálculo dos honorários. Os cálculos da Contadoria Judicial, órgão auxiliar imparcial do juízo, gozam de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova robusta em sentido contrário. O depósito realizado supera o valor efetivamente devido, configurando excesso de garantia, e não excesso de execução, tendo sido determinada a devolução do montante excedente ao executado. A alegação de enriquecimento sem causa, fundada no art. 884 do Código Civil, não prospera, pois a restituição do valor excedente afasta qualquer vantagem indevida. A homologação dos cálculos estabiliza-se diante da ausência de impugnação oportuna, operando-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, o que impede a rediscussão da matéria em apelação contra sentença que apenas declarou a satisfação da obrigação. O magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes quando a controvérsia já foi apreciada e não há fato novo apto a modificar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença exige indicação discriminada do valor tido por correto, acompanhada de memória de cálculo idônea, sob pena de rejeição. A ausência de impugnação específica e tempestiva aos cálculos homologados acarreta preclusão temporal e impede sua rediscussão em apelação contra sentença que declara a satisfação da obrigação. O depósito superior ao valor devido configura excesso de garantia, e sua restituição afasta alegação de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 513 e seguintes, 523, 525, §1º, V, 924, II, 925, 1.012 e 85, §11; CC, art. 884 e parágrafo único; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801142-11.2019.8.18.0051 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801142-11.2019.8.18.0051
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: JOSEFA ELVIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO TEMPORAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE EXCESSO DE GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença que reconheceu a satisfação integral da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, e extinguiu a execução. O apelante sustenta ausência de enfrentamento da impugnação apresentada, excesso de execução, ocorrência de bis in idem e enriquecimento sem causa, requerendo a cassação da sentença para análise da impugnação ou, subsidiariamente, o julgamento sob a teoria da causa madura, com redução ou revogação de multa e reconhecimento de excesso exequendo. Em contrarrazões, a parte apelada alega preclusão temporal quanto à insurgência contra os cálculos homologados e pugna pela manutenção da sentença, com majoração de honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução apto a justificar a reforma ou anulação da sentença que declarou a satisfação da obrigação; (ii) estabelecer se a homologação dos cálculos e o reconhecimento da satisfação do débito impedem a rediscussão da matéria em sede de apelação, diante da preclusão temporal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O cumprimento de sentença observa o rito dos arts. 513 e seguintes do CPC, facultando-se ao executado apresentar impugnação, nos termos do art. 525, após o prazo do art. 523 do mesmo diploma legal.

  2. O art. 525, §1º, V, do CPC impõe ao executado que alega excesso de execução o dever de indicar, de modo discriminado e fundamentado, o valor que entende correto, instruindo a impugnação com memória de cálculo idônea.

  3. O princípio da eventualidade impõe à parte a dedução simultânea de todas as alegações defensivas, sob pena de preclusão, de modo a assegurar eficiência processual e estabilização da controvérsia.

  4. O apelante não apresenta demonstração técnica apta a infirmar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, limitando-se a alegações genéricas de enriquecimento sem causa, sem impugnação específica aos índices de correção, juros ou base de cálculo dos honorários.

  5. Os cálculos da Contadoria Judicial, órgão auxiliar imparcial do juízo, gozam de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova robusta em sentido contrário.

  6. O depósito realizado supera o valor efetivamente devido, configurando excesso de garantia, e não excesso de execução, tendo sido determinada a devolução do montante excedente ao executado.

  7. A alegação de enriquecimento sem causa, fundada no art. 884 do Código Civil, não prospera, pois a restituição do valor excedente afasta qualquer vantagem indevida.

  8. A homologação dos cálculos estabiliza-se diante da ausência de impugnação oportuna, operando-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, o que impede a rediscussão da matéria em apelação contra sentença que apenas declarou a satisfação da obrigação.

  9. O magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes quando a controvérsia já foi apreciada e não há fato novo apto a modificar a conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença exige indicação discriminada do valor tido por correto, acompanhada de memória de cálculo idônea, sob pena de rejeição.

  2. A ausência de impugnação específica e tempestiva aos cálculos homologados acarreta preclusão temporal e impede sua rediscussão em apelação contra sentença que declara a satisfação da obrigação.

  3. O depósito superior ao valor devido configura excesso de garantia, e sua restituição afasta alegação de enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 513 e seguintes, 523, 525, §1º, V, 924, II, 925, 1.012 e 85, §11; CC, art. 884 e parágrafo único; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801142-11.2019.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

APELADO: JOSEFA ELVIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença proposto em face de JOSEFA ELVIRA DA SILVA.

Na sentença, o Juízo de primeira instância acolheu a tese de satisfação integral da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, expondo as razões de decidir. Ao final, procedeu à extinção da execução, determinando a intimação da parte sucumbente para recolhimento de custas eventualmente remanescentes, bem como a expedição de alvarás em favor da exequente e de seu advogado e a devolução de valores sobressalentes ao executado, conforme consignado no dispositivo.

Em suas razões de apelação, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença não enfrentou adequadamente a impugnação apresentada e que haveria excesso de execução nos cálculos, com alegação de bis in idem e enriquecimento sem causa, requerendo a reforma da sentença para que seja cassada e realizada a devida análise da impugnação; subsidiariamente, requer o julgamento da impugnação sob a teoria da causa madura, com pretensão de revogação ou redução de multa cominatória e reconhecimento de excesso exequendo.

Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando, ainda, em sede preliminar, a preclusão temporal quanto à insurgência contra os cálculos homologados, por ausência de impugnação oportuna, e pela presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial, requerendo o não conhecimento do recurso nesse ponto e, no mérito, o improvimento do apelo, com aplicação de multa por caráter protelatório e majoração de honorários recursais.

A participação do Ministério Público é desnecessária, diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

Senhores julgadores , inicialmente, cumpre registrar que o cumprimento de sentença observa o rito estabelecido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo facultado ao executado, após o prazo previsto no art. 523, apresentar impugnação nos termos do art. 525 do mesmo diploma legal.

 

Dispõe o art. 525, §1º, V, do CPC que, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado pode alegar excesso de execução; contudo, deve indicar, de modo discriminado e fundamentado, o valor que entende correto, demonstrando o alegado excesso por meio de memória de cálculo idônea.

Esse ônus decorre da própria sistemática processual e do princípio da eventualidade (ou da concentração da defesa), segundo o qual a parte deve deduzir, de forma simultânea e acumulada, todas as alegações defensivas cabíveis, ainda que entre si contraditórias. Dessa forma, prestigia-se a eficiência processual, delimita-se adequadamente o objeto do debate e, sobretudo, evita-se a preclusão.

No caso concreto, embora o apelante tenha suscitado excesso de execução, não apresentou demonstração técnica apta a infirmar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo que atua com imparcialidade e cujos cálculos gozam de presunção relativa de veracidade, id 28660080.

Destaco que a decisão homologatória expressamente consignou que inexistia prova robusta capaz de afastar os parâmetros técnicos adotados, ausentes e impugnação específica aos índices de correção, à forma de incidência dos juros ou à base de cálculo dos honorários, limitando-se o recorrente a alegações genéricas de enriquecimento sem causa.

Desta forma se observa que o “valor da execução” na data-base, obedeceu à seguinte fórmula (principal + atualização + juros + honorários) é: R$ 9.545,77. Não é caso de se aferir excesso na execução, mas excesso de garantia (depósito superior ao valor devido- id 28660062) no montante aproximado de R$ 13.781,72 na data-base 17/02/2025, e assim posto em id 28660072- fls 1/5 - Crédito do Requerido.

Em acerto o juízo em primeira instância que reconheceu a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC; por consequência lógica, a homologação dos cálculos se estabilizou no processo, não podendo ser rediscutida em apelação contra sentença que apenas declarou a satisfação da obrigação, nas formas dos art. 924, II, e 925 do CPC:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

 Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

 

Paralelamente a esses fatos, a alegação de enriquecimento sem causa, com fundamento no art. 884 do Código Civil, igualmente não prospera. Ao contrário do sustentado, houve reconhecimento de excesso em favor do próprio executado, determinando-se a devolução do valor que ultrapassou o crédito da exequente, o que afasta qualquer hipótese de vantagem indevida.

Nesse sentido, disciplina o parágrafo único do 884 do Código Civil:

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

 

Por fim, entendo que não há nulidade nem erro material capaz de justificar a anulação ou a reforma da sentença, pois o magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes quando a matéria já tiver sido apreciada em decisão anterior e não houver fato novo apto a modificar a conclusão adotada.

 

Ante o exposto, conheço o presente recurso com fundamento no artigo de 1012 do CPC, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Quantos aos horários advocatícios recursais, com fundamento no artigo 85§ 11º do CPC, e conforme Tema 1059 do STJ, passo a majorá-los de 10%(dez por cento) para 15% ( quinze por cento) do valor da condenação.

É como voto.

Intime-se e inclua-se em pauta

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801142-11.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

JOSEFA ELVIRA DA SILVA

Publicação

01/04/2026