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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800875-56.2021.8.18.0055
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA LUSIA DA SILVA, decorrente de ação originária que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente sustenta nulidade da execução ao argumento de que interpôs tempestivamente Recurso Inominado na ação principal, o qual não teria sido apreciado antes da certificação do trânsito em julgado, requerendo a anulação dos atos executivos posteriores. 2. A questão em discussão consiste em definir se houve nulidade na certificação do trânsito em julgado da sentença da ação principal, em razão da alegada interposição tempestiva de Recurso Inominado não apreciado, a justificar a anulação da execução e dos atos subsequentes. 3. O juízo de origem certifica o trânsito em julgado da sentença da ação principal, atestando inexistência de recurso pendente de apreciação. 4. A certidão constante dos autos informa que o Recurso Inominado foi protocolado após o prazo legal, configurando sua intempestividade. 5. A intempestividade recursal não gera nulidade processual, mas preclusão temporal, consolidando o trânsito em julgado da decisão. 6. O recorrente não comprova a interposição tempestiva e regular do recurso, nem demonstra erro na certificação do trânsito em julgado. 7. Inexistindo recurso pendente, revela-se regular o prosseguimento do cumprimento de sentença. 8. A Turma Recursal confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA LUSIA DA SILVA, nos autos do Processo nº 0800875-56.2021.8.18.0055, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, decorrente de sentença proferida nos autos da ação originária que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Na petição de embargos, o executado sustentou, em síntese, a nulidade da execução sob o argumento de que houve interposição de Recurso Inominado contra a sentença de mérito da ação principal, o qual não teria sido apreciado pelo juízo competente antes da certificação do trânsito em julgado, circunstância que teria ocasionado violação ao contraditório e à ampla defesa, com consequente prosseguimento indevido da fase executiva. Sobreveio sentença (ID 26084154) que, resumidamente, decidiu por: “No caso concreto, a alegação de nulidade processual pela não apreciação do recurso inominado não merece prosperar. A certidão de trânsito em julgado datada de 08/02/2019 atesta que a decisão transitou regularmente, sem qualquer recurso pendente de apreciação. Ainda que o embargante afirme ter interposto recurso inominado, a certidão de ID 63337703 informa que o recurso foi protocolado em 09/08/2019, ou seja, após o prazo legal, o que configura sua intempestividade e impede sua análise. Nesse contexto, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a intempestividade recursal não configura nulidade, mas, sim, preclusão temporal, consolidando o trânsito em julgado da decisão. nesse sentido, o embargante não comprovou de maneira inequívoca a interposição tempestiva e regular do recurso, tampouco demonstrou erro na certificação do trânsito em julgado. [...] Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento regular da execução. Em ato contínuo, determino a secretaria que: a) Cumpra integralmente as determinações da sentença de ID 54813482; b) cumpridas as determinações supra, certifique o ocorrido e retornem os autos conclusos. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se” Inconformado com a sentença proferida, o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs o presente Recurso Inominado (ID 26084156), sustentando, em síntese, que houve erro na certificação do trânsito em julgado da sentença da ação principal, uma vez que teria interposto tempestivamente recurso inominado, o qual não foi devidamente apreciado; que a ausência de análise do recurso configurou cerceamento de defesa e nulidade absoluta dos atos subsequentes; e que a execução não poderia ter prosseguido antes do julgamento do recurso, requerendo a anulação da execução e o reconhecimento da nulidade dos atos praticados após a certificação do trânsito. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Conforme certidão de ID 26084147 e demais documentos juntados, constata-se que o recurso fora interposto fora do prazo legal, consolidando-se o trânsito em julgado. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800875-56.2021.8.18.0055
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCA LUSIA DA SILVA
Publicação27/03/2026