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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0766105-66.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: LUIZA AMELIA DE QUEIROZ SOARES BRITO, IMOVEIS VENEZA LTDA EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. ART. 95 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, que, ao reconhecer a inversão do ônus da prova, atribuiu aos réus o encargo de arcar com o pagamento dos honorários periciais, embora a prova técnica tenha sido requerida exclusivamente pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inversão do ônus da prova autoriza a transferência do ônus financeiro do pagamento dos honorários periciais à parte adversa, quando a perícia foi requerida exclusivamente pela parte beneficiária da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou a requerimento de ambas as partes. A inversão do ônus da prova não implica, por si só, a transferência automática do encargo financeiro relativo aos honorários periciais, que se rege por disciplina própria prevista no CPC. No caso concreto, a perícia foi requerida exclusivamente pela parte autora, razão pela qual a ela incumbe, em regra, o adiantamento dos honorários do perito. Quando a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o §3º do art. 91 do CPC prevê que o custeio será suportado pelo Estado ou realizado por servidor do Poder Judiciário ou órgão conveniado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, as despesas periciais devem ser suportadas pelo Estado, não podendo ser exigida sua antecipação da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. -Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não transfere automaticamente à parte adversa o encargo financeiro de antecipar honorários periciais. O adiantamento dos honorários do perito incumbe à parte que requer a perícia, salvo quando determinada de ofício ou por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da perícia deve ser suportado pelo Estado, conforme o art. 91, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiza Amélia de Queiroz Soares Brito e Imóveis Veneza Ltda, contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Wallace Rogério Chagas em face dos ora agravantes, foi proferida nos seguintes termos: “...encontra-se a ré em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante, incluso neste o pagamento dos honorários periciais.” AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve solicitação da perícia por parte dos agravantes, sendo indevida a imposição do seu custeio; ii) a perícia foi requerida exclusivamente pelo autor da ação; iii) a Imóveis Veneza Ltda. não é construtora, mas mera intermediadora da locação, não possuindo qualquer vantagem técnica na produção das provas; iv) há erro na fundamentação do juízo quanto à inversão do ônus probatório, pois ela foi baseada em pressupostos equivocados sobre a natureza da empresa ré; v) o art. 95 do CPC estabelece que o custeio da perícia cabe à parte que a requereu, ou ao Estado nos casos de gratuidade; vi) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo (fumus boni iuris e periculum in mora), pois o pagamento imediato de 50% do valor da perícia poderá causar prejuízo de difícil reparação. Decisão proferida em Id. N. 29920647, deferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intimada para apresentar contarrazões, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo in albis. VOTO I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme previsto nos artigos 994, inciso I, e 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, conheço do presente recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se à possibilidade, ou não, de impor ao Agravante o ônus de custear o pagamento dos honorários de perito designado por solicitação da parte Autora/Agravada, em razão da inversão do ônus da prova deferida em decisão anterior. De antemão, consigno que assiste razão ao Agravante quanto ao ônus financeiro do pagamento dos honorários periciais. Isso porque, o art. 95 define que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou a requerimento da ambas as partes”. Assim, é certo, pela simples leitura do CPC, que o ônus financeiro para o pagamento dos honorários periciais é da parte que a solicitou, que, no caso em análise, foi a parte Autora/Agravada. Ademais, quanto à gratuidade de justiça, o §3º do art. 91 define que o beneficiário da gratuidade de justiça terá a perícia custeada pelo Estado ou realizada por servidor do poder judiciário ou órgão público conveniado. Cito: §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Colho a jurisprudência acerca da matéria: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER PAGOS PELO ESTADO QUANDO A PARTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.83/STJ. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de préexecutividade proposta pela Fazenda Pública. No Tribunal a quo negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - A Corte de origem decidiu a controvérsia com fundamento na necessidade de pagamento dos honorários periciais pelo Estado, diante da concessão da gratuidade judiciária à parte requerente da prova. III - Verifica-se que o Acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: "as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados." AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1568047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016. IV - Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (STJ - AREsp: 1469989 SP 2019/0075234-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021)
Por conseguinte, com bases nas razões acima expostas, o provimento do presente recurso é a medida que ora se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a obrigação do Agravante ao pagamento dos honorários periciais, devendo o magistrado a quo definir a estratégia para realização da perícia dentro das hipóteses previstas no CPC/15 (custeada pelo Estado, realizada por órgão conveniado ou servidor do poder judiciário). Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0766105-66.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtraso na Entrega do Imóvel
AutorLUIZA AMELIA DE QUEIROZ SOARES BRITO
RéuWALLACE ROGERIO CHAGAS
Publicação17/03/2026