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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal Nº 0801507-16.2021.8.18.0077 / Vara Única da Comarca de Uruçuí. Processo de Origem Nº 0801507-16.2021.8.18.0077 (Ação Penal). Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí. Apelado: João Luzia da Conceição (RÉU SOLTO). Defensor Público: Lucas Rocha do Nascimento1. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP) – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO AGENTE, DIANTE DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA E REPRESENTAÇÃO APRESENTADAS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL – ATO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES – AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO SERÔDIA – REPRESENTAÇÃO VÁLIDA E TEMPESTIVA – DECISÃO OBJURGADA REFORMADA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI que declarou a extinção da punibilidade, em razão da decadência do direito de representação, e determinou o arquivamento da ação penal instaurada contra o denunciado, pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), diante das narrativas fáticas expostas no Boletim de Ocorrência, da declaração extrajudicial da vítima e, sobretudo, na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso objetiva, em síntese, a reforma da decisão objurgada, com o fim de que seja dado prosseguimento à persecução penal instaurada em face do apelado (denunciado), sob o argumento da efetiva prática do direito de queixa/representação, de forma expressa e ainda dentro do prazo decadencial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Caso concreto em que o juízo a quo reconheceu a extinção da punibilidade do agente/apelado, ao vislumbrar a decadência do direito de representação da ofendida/apelante, decisão ora objeto da presente apelação criminal, interposta com o fim de reformar o decisum e dar seguimento à persecução penal. 2 A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de qualquer formalidade, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurados os fatos acoimados de criminosos. 3 Na espécie, o registro de boletim de ocorrência e a oitiva extrajudicial da vítima, todos realizados dentro do prazo legal, evidenciam o efetivo desejo de ver o acusado responsabilizado, razão pela qual deve ser julgado procedente do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4 Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (Num. 28835949 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI (em 02/09/2024; Num. 28835946 - Pág. 1/2), que declarou a extinção da punibilidade, em razão da decadência do direito de representação, e determinou o arquivamento da ação penal instaurada contra João Luzia da Conceição, pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 1712, caput, do Código Penal (estelionato), diante das narrativas fáticas expostas no Boletim de Ocorrência (lavrado em 23/09/2019; Num. 28835916 - Pág. 5), da declaração extrajudicial da vítima (colhida em 25/09/2019; Num. 28835916 - Pág. 6) e, sobretudo, na denúncia (oferecida em 19/11/2021; Num. 28835925 - Pág. 1/2), a saber: O Ministério Público, com base nos autos do IP nº 1738/2019, denuncia JOÃO LUZIA DA CONCEIÇÃO, por obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 23 de setembro de 2019, por volta das 11:35h, a vítima ARENALDO compareceu à Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí para registrar um Boletim de Ocorrência (nº 8064/2019), em razão da venda de bovinos de sua propriedade para terceiros sem a sua autorização. Ouvida em sede policial, a vítima noticiou que, no dia 06 de julho de 2019, aproximadamente quatro animais (gado) fugiram de sua propriedade (fazenda Lajedo), localizada no povoado Ponte do Uruçuí Preto, zona rural de Uruçuí. A princípio, a vítima não sabia onde os animais estavam, mas na semana anterior ao registro da ocorrência soube que os estavam na Fazenda Nova Aliança. Chegando ao referido local e após falar com MÁRCIO, proprietário da fazenda supra, este lhe falou que há quinze dias o denunciado JOÃO LUZIA havia aparecido lá, apresentando-se como dono e pegado o gado. Segundo ele, os animais foram transportados em um caminhão F4000, cor prata, conduzido por Fernando - motorista de CILTON (vereador) - sob a ordem de CARLOS VAGNO (“COCA”). Na sequência, os quatro animais foram levados e deixados na Fazenda Toco Preto e a pessoa de nome JAILSON abateu dois animais, sendo que o restante foi levado para a Fazenda do CARLOS VAGNO, no povoado Sangue, zona rural de Uruçuí. Em contato com CARLOS VAGNO, este disse que comprou o gado de JOÃO LUZIA por R$ 3.300,00 (dois mil e trezentos reais) – sendo um burro no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais em espécie) e mandou matar três animais, ficando somente com uma novilha. De imediato, a vítima procurou o denunciado, que, por sua vez, confessou que tinha se apropriado do gado e que não tinha dinheiro para fazer a devolução. CARLOS, ao descobrir, devolveu a novilha e se comprometeu a ressarcir o valor dos outros três gados, mas não aceitou o acordo na época. Segundo a vítima, seu prejuízo chegou a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Verifica-se, assim, por meio do artifício descrito, que o denunciado se apropriou indevidamente de animais da vítima ARENALDO e obteve vantagem ilícita com a venda do gado que não lhe pertencia induzindo a CARLOS VAGNO a acreditar que se tratava do verdadeiro proprietário e a adquirir os animais acima mencionados. Houve representação do ofendido, haja vista que o ato de a vítima procurar a Delegacia e registrar Boletim de Ocorrência 8064/2019, por si, já é suficiente como representação criminal, já que demonstra a intenção de que seja apurada a responsabilidade criminal do autor do crime, “condição de procedibilidade” que deu azo à instauração deste Inquérito Policial. A materialidade do crime encontra-se demonstrada em todo arcabouço investigatório, bem como a autoria delitiva, em especial, pelas provas testemunhais, pelo boletim de ocorrência, corroborados com a ocorrência policial. Comprovadas a materialidade do crime e a autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificado o acusado e devidamente classificados os crimes, é de rigor o recebimento da presente denúncia. Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí oferece DENÚNCIA em face de JOÃO LUZIA DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos em epígrafe, pela prática da conduta capitulada no art. 171, caput, do Código Penal, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado, processado e ao final condenado, nos termos dos artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal a vítima e as testemunhas arroladas.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 28835954 - Pág. 1/11), que “conheçam o presente recurso de apelação para decretar a nulidade da sentença e desta forma determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, para o prosseguimento da lide”. A defesa, em contrarrazões (Num. 28835957 - Pág. 1/6), “(a) Requer, a imediata decretação de intempestividade do Recurso de Apelação apresentado pelo MP, tendo em vista o mesmo ter perdido o prezo legal. (b) Requer, que seja, mantido a absolvição do Sr. Romeu Arcanjo, tendo em vista ter provado sua inocência desde o primeiro ato processual; (c) Requer, desde já, que os bens apreendidos do mesmo, sejam devolvidos ao acusado”. A defesa, em contrarrazões (Num. 28835957 - Pág. 1/6), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (Num. 29977426 - Pág. 1/7). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se os autos ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após a revisão, inclua-se em pauta virtual. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
1Subscreveu as razões da apelação criminal. 2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis (Vide Lei 7.209/1984). §1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. §2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria. I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria. II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor. III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa. IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque. VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. §3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Estelionato contra idoso. §4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso (Incluído pela Lei 13.228/2015).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Como relatado, o apelante (dominus litis) pleiteia, em síntese, a reforma da decisão objurgada, com o fim de que seja dado prosseguimento à persecução penal instaurada em face do apelado (denunciado), sob o argumento da efetiva prática do direito de queixa/representação, de forma expressa e ainda dentro do prazo decadencial. Pelo que consta dos autos, assiste razão à apelante. 1 Decadência do direito de representação. INÉRCIA DA VÍTIMA – INEXISTENTE. Ora, em que pese o entendimento do magistrado a quo, consta do caderno processual o efetivo desejo da vítima de ver o apelado responsabilizado, formulado antes do escoamento do prazo decadencial de 06 (seis) meses, razão pela qual deve ser provido o recurso, a fim de que seja dada solução de continuidade à persecução penal. Com efeito, em duas oportunidades a vítima expressou inequivocamente essa vontade. A primeira, em 23/09/2019, ao registrar o Boletim de Ocorrência Nº 008064/2019, narrou a conduta em tese delitiva e indicou o suposto autor (ora denunciado). Confira-se: 01- O noticiante [vítima ARENALDO ANDRADE DA SILVA] é proprietário de alguns gados, e são criado (sic) na Fazenda Lajedo, Localidade Ponte do Urugui Preto. 02- Na data de 06 de julho de 2019, aproximadamente, 05 animais (02 duas vacas e 03 trés novilha) saíram da sua propriedade, e até a semana passada não sabiam onde o gado se encontrava. 03- Na semana passada não recorda a data, tomou conhecimento que os animais estavam na Fazenda Nova Aliança. 04- Foram na Fazenda Nova Aliança e falaram com Marcio sobre o gado e ele falou que esse gado apareceu na fazenda e que ha 15 dias a pessoa de nome João Luzia [denunciado], pegou o gado dizendo que era dono. 05- Que foram pegar os animais em uma caminho F.4000, cor Prata, do Cilton Vereador. e o motorista é conhecido por PRETO e foram no local a mando do COCA. 06- Levaram 04 animais e deixaram na Fazendo (sic) TOCO PRETO, e a pessoa de nome do JAILSON, matou duas vagas, e os outro animais levaram para Fazenda do COCA, na Localidade Sangue. 07- Que entrou em contato com o COCA e ele falou que mandou matar o gado (03 animais) e ficou somente uma Novilha. 08 Que os valores dos animais chega a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 09- Que o amigo do declarante Mauro Ribeiro de Sousa, que mora no Tucuns, perto do colégio Amanda Carla, localidade Uruçuí Preto, celular nº (89) 9907-7060, o ajudou a tentar localizar os animais e sabe de todos os fatos. Era o que tinha a falar.
Na segunda oportunidade, em 25/09/2019 – ou seja, dois dias depois da primeira manifestação – a vítima dirigiu-se à Delegacia, onde foi colhido o seu depoimento extrajudicial, apresentando narrativa fática assemelhada à do referido Boletim de Ocorrência. A propósito, a contar da data desses registros, contabiliza-se que o delito teria sido praticado cerca de dois meses antes. A vítima destacou que o gado teria desaparecido de sua fazenda em julho/2019 e que somente no mês de setembro/2019 havia descoberto o seu paradeiro e a autoria delitiva (quando então registrou o Boletim de Ocorrência). Por fim, esclareceu que o gado havia se dirigido a outra fazenda, onde o denunciado apareceu, identificando-se (falsamente) como o proprietário. E, dali, recolheu o gado e posteriormente promoveu a venda, em prejuízo da vítima. Assim, verifica-se que, de fato, essas 02 (duas) declarações foram apresentadas antes de escoado o prazo decadencial. A propósito, o instituto da preclusão consumativa, incidente na espécie, garante a validade e eficácia da primeira manifestação (sendo desnecessárias maiores exigências ou excessivo formalismo, caso não satisfeitas todas as condições de procedibilidade). Noutras palavras, e no que mais importa mencionar, em dois marcos temporais que ainda não haviam sido alcançados pelo prazo decadencial, a vítima expressou e reiterou tempestivamente o desejo tácito de ver o apelado processado criminalmente pela prática do estelionato. JURISPRUDÊNCIA. Nesta senda, verifica-se que a vítima efetivamente exerceu o direito de representação dentro do prazo legal de 06 (seis) meses entre a ciência da autoria do delito e a manifestação da sua vontade de promover a responsabilização criminal do agente, sobretudo diante do entendimento jurisprudencial de que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente que ela (a vítima ou seu representante legal) demonstre interesse em autorizar a persecução criminal. Tanto isso, que os Tribunais Superiores tem se posicionado no sentido de que basta levar ao conhecimento das autoridades o ocorrido, mediante mera lavratura de boletim de ocorrência, prescindindo então de maiores exigências e, quanto menos, de formalismos excessivos. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DEPUTADO FEDERAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA (ART. 140 CP). REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. OFENSA AO ARTIGO 44 DO CPP. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL NÃO CONFIGURADA. OFENSAS RECÍPROCAS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO OFENDIDO. RETORSÃO IMEDIATA. PERDÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A representação do ofendido é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurados os fatos acoimados de criminosos (INQ 3438, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 10/2/2015). Preliminar de ofensa ao art. 44 do CPP rejeitada. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a inviolabilidade parlamentar material, especialmente com relação a declarações proferidas fora da Casa Legislativa, requer a existência de nexo de implicação entre as declarações e o exercício do mandato. Imunidade afastada no caso concreto. 3. Ofensor e ofendido, ao projetarem deliberadamente ofensas recíprocas - incitando um ao outro -, devem suportar as aleivosias em relação de vice e versa. Hipótese de perdão judicial, nos termos do artigo 140, § 1º, do CP. Extinção da punibilidade declarada com fundamento no artigo 109, IX, do CP. (STF, AP 926, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.06/09/2016) [grifo nosso]
Ementa: Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Assédio Sexual. Representação feita mediante o comparecimento da vítima à delegacia para registrar a ocorrência. 4. Jurisprudência desta Corte no sentido de que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de qualquer formalidade. Precedentes. 5. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso a que se nega provimento. (STF, RHC 123086, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ªT., j.09/09/2014) [grifo nosso]
No mesmo sentido, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve aos conhecimentos das autoridades o ocorrido (HC 385.345/SC, de minha relatoria, DJe 5/4/2017). 3. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1478850/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.25/06/2019) [grifo nosso]
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. CABIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT. CONFORMAÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência, prevalece entendimento no STJ e no STF de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimentos das autoridades. 2. O julgamento monocrático pelo Relator não implica cerceamento de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono realizar sustentação oral, já que admissível o julgamento monocrático quando o acórdão combatido conformar-se com a jurisprudência predominante da Corte, nos termos do art. 34, XX, RISTJ e Súm. 568/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 435751/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/08/2018) [grifo nosso]
REPRESENTAÇÃO (VÁLIDA E TEMPESTIVA). Desta forma, a representação da vítima, na espécie, revela-se válida para fins de instauração da persecução penal do agente, para a apuração da suposta prática do crime em tese de estelionato, ora de ação pública condicionada à representação (art. 171, §5º, do CP), diante da retroatividade da lei mais benéfica (Lei 13.964/2019). Além disso, como foi exercido o direito de ação dentro do prazo legal, jamais poderia ser acoimado de serôdio. DECADÊNCIA AFASTADA (RECURSO PROVIDO). De consequência, impõe-se o julgamento procedente do recurso, para cassar a decisão objurgada, que havia julgado extinta a punibilidade do agente, face ao efetivo exercício do direito de representação, pela ofendida, antes de fulminada a pretensão punitiva pelo decurso do prazo decadencial.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para cassar a decisão objurgada, que havia equivocadamente julgado extinta a punibilidade pela decadência do direito de representação do apelante, bem como, para que seja dado prosseguimento à persecução penal instaurada em face do apelado, João Luzia da Conceição, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 24/03/2026
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0801507-16.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOAO LUZIA DA CONCEICAO
Publicação24/03/2026