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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801519-79.2024.8.18.0059 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1.306 E TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda à petição inicial destinada a afastar suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à Apelação, com fundamento na Súmula 33 do TJPI e no art. 932, IV, “a”, do CPC, merece reforma; (ii) estabelecer se a exigência de documentos para afastar indícios de demanda predatória e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito violam o acesso à justiça ou afrontam o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso que contrarie súmula do próprio tribunal, legitimando a decisão unipessoal que manteve a sentença. 4. A sentença encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI ao extinguir o processo sem resolução do mérito diante da ausência de emenda à inicial destinada a afastar indícios de demanda predatória, evidenciados pelo ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pela mesma parte. 5. O STJ, no Tema 1.198, firma tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitada a distribuição do ônus da prova. 6. A exigência de documentos para comprovar a higidez da postulação não afronta o art. 321 do CPC nem o acesso à justiça, quando fundamentada em elementos concretos que indiquem possível abuso do direito de ação. 7. A medida não viola prerrogativas da advocacia, pois se fundamenta no comportamento processual do jurisdicionado e no volume de demandas semelhantes, e não na atuação profissional do patrono. 8. A parte agravante não apresenta argumento novo ou relevante capaz de promover distinguishing em relação ao entendimento sumulado ou de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 9. O STJ, no Tema 1.306, admite a técnica da fundamentação per relationem e a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao Agravo Interno quando ausente inovação argumentativa relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso que contrarie súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. 2. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, conforme o Tema 1.198 do STJ. 3. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao Agravo Interno é válida quando a parte não apresenta argumento novo e relevante, nos termos do Tema 1.306 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 932, IV, “a”, 1.021, §3º e §4º, 1.036 a 1.041, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.8.2025, DJEN 5.9.2025 (Tema 1.306); STJ, Tema 1.198. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA, contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., foi proferida nos seguintes termos:
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, e mantenho a sentença em todos os seus termos.
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí seria inconstitucional e violaria o art. 321 do CPC, por criar exigências não previstas em lei e restringir o acesso à justiça; ii) houve ausência de enfrentamento do mérito e prejuízo à parte autora, sendo indevida a extinção do feito sem resolução de mérito sob fundamento de suposta demanda predatória; iii) as Notas Técnicas do CIJEPI afrontariam prerrogativas da advocacia, ao estabelecer diligências que extrapolam a legislação; iv) seria impossível o agrupamento ou reconhecimento de conexão entre processos fundados em contratos distintos; v) seria desnecessária a apresentação de extratos bancários, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, cabendo à instituição financeira o ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e vi) não seria cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
CONTRARRAZÕES EM ID. 28854342.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a decisão monocrática que negou provimento à Apelação, com fundamento na Súmula 33 desta Corte, merece reforma; ii) aferir se a exigência de documentos para afastar suspeita de demanda predatória e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito configuram violação ao acesso à justiça ou afronta ao art. 321 do CPC.
É o Relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação, ao fundamento de que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial destinada a afastar suspeita de demanda predatória, encontrava respaldo na Súmula 33 desta Corte, sendo aplicável o art. 932, IV, “a”, do CPC.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção integral da sentença, negando provimento ao recurso, por considerar evidente a oposição da insurgência à Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ademais, a decisão monocrática consignou que o magistrado a quo fundamentou suficientemente sua sentença ao mencionar os diversos processos semelhantes apresentados pela mesma parte, sem grandes distinções ou explicações, o que atrai a suspeita de demanda predatória.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Ademais, acerca do tema, é válido destacarmos que o próprio STJ segue se posicionando de forma semelhante à súmula editada por este Tribunal, nos termos do tema 1.198, onde foi firmada a seguinte tese:
"constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Com efeito, nota-se que a demonstração de indícios razoáveis de litigância abusiva (tal como consta na sentença a quo), autoriza, desde que preservada a razoabilidade, a exigência de documentos, o que impõe a manutenção da decisão por esta instância recursal.
Também é relevante ressaltarmos que a exigência de documentos não afronta o exercício da advocacia, uma vez que não tem por base a atuação do patrono (diferente do que alega o advogado peticionante), mas o volume de ações atribuídos ao próprio jurisdicionado, quem litiga de forma massiva e, possivelmente, abusando do direito de ação.
Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a Apelação, negando-lhe provimento com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, por estar o recurso em confronto com a Súmula 33 desta Corte, e mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda à inicial destinada a afastar a suspeita de demanda predatória.
3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0801519-79.2024.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/03/2026