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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762955-77.2025.8.18.0000 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULOS ELABORADOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de alvarás para levantamento de valores bloqueados. O agravante sustenta erro material na homologação dos cálculos, excesso de execução decorrente de apuração global com incidência de juros compostos e correção monetária cumulativa e requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, bem como a concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados no cumprimento de sentença apresentam erro material ou excesso de execução por inobservância dos limites do título executivo; (ii) estabelecer se é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Relator defere tutela provisória recursal para suspender o levantamento dos valores e determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de assegurar a estrita observância dos limites do título executivo. 4. A Contadoria Judicial elabora cálculo detalhado com base nas parcelas comprovadamente descontadas, fixa o principal em R$ 7.018,40 e apura o montante atualizado de R$ 28.171,56, com individualização da atualização monetária e juros de mora por parcela. 5. A planilha demonstra que os juros são calculados de forma simples e mês a mês, afastando metodologia global ou capitalização indevida, em conformidade com o comando sentencial. 6. A conformidade do valor executado aos limites do título constitui matéria de ordem pública, admitindo-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, de ofício, para dirimir dúvidas quanto ao quantum debeatur, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão, conforme jurisprudência do STJ. 7. O cálculo elaborado por servidor especializado goza de presunção de legitimidade e somente pode ser afastado por prova técnica idônea em sentido contrário, inexistente nos autos. 8. Erro material restringe-se a inexatidão aritmética ou erro evidente de cálculo, não se confundindo com rediscussão de critérios já definidos, matéria sujeita à preclusão. 9. Inexistindo demonstração objetiva de erro aritmético, capitalização mensal indevida ou extrapolação do título executivo, mantém-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apuração do quantum debeatur no cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, podendo o julgador determinar, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir dúvida quanto à correção dos cálculos. 2. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial goza de presunção de legitimidade e somente pode ser afastado mediante demonstração técnica idônea de erro material ou violação ao título executivo. 3. Erro material, para fins de revisão de cálculos, restringe-se a inexatidão aritmética evidente, não abrangendo a rediscussão dos critérios já definidos na decisão exequenda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, § 11; art. 85, §§ 1º e 11; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.085.132/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.972.969/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão (Id. 28155401, página 403) proferida nos autos do processo n° 0800946-08.2023.8.18.0049, nos autos da ação Embargos à Execução, proferida nos seguintes termos:
“Ato contínuo, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e acolho o pleito da advogada para expedição de alvarás, nos termos da petição (id. 72543413). Proceda-se desde logo com a transferência do valor bloqueado para a conta judicial.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, o agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve homologação de cálculos com erro material, os quais poderiam ser revistos a qualquer tempo por se tratar de matéria de ordem pública; ii) ocorreu excesso de execução, uma vez que os valores teriam sido apurados de forma global, com incidência indevida de juros compostos e correção monetária cumulativa, em desacordo com o título executivo; iii) o índice aplicado não observaria o parâmetro fixado no acórdão (SELIC), gerando enriquecimento ilícito da exequente; iv) seria necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração correta do quantum debeatur; e v) requereu a concessão de efeito suspensivo para evitar dano irreparável decorrente da liberação dos valores bloqueados.
Sem contrarrazões.
No Id. 30605212 foram juntados os cálculos elaborados pela contadoria, conforme determinação deste Juízo.
VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. MÉRITO Consta dos autos que o recurso foi regularmente processado, tendo sido deferida tutela provisória recursal para suspender o levantamento dos valores e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme decisão monocrática de ID 28841661, a fim de que fosse elaborado novo demonstrativo observando fielmente os limites do título executivo e considerando apenas as parcelas comprovadamente descontadas.
Em cumprimento à determinação, a Contadoria Judicial apresentou cálculo detalhado em 28/01/2026, constante do ID 30605212, no qual consignou, de forma expressa, que os valores foram apurados conforme os parâmetros fixados na decisão e com base no extrato de consignação juntado aos autos. Do resumo apresentado, verifica-se que o principal foi fixado em R$ 7.018,40, com atualização monetária e juros de mora individualizados por parcela, totalizando o crédito atualizado de R$ 28.171,56.
O apêndice do cálculo evidencia que cada parcela foi considerada de maneira autônoma, com aplicação de fator de correção próprio e incidência de juros de mora simples, afastando-se qualquer metodologia global ou capitalização indevida. A planilha demonstra que os juros foram calculados mês a mês, com a indicação do percentual aplicado em cada período, o que revela observância ao critério técnico determinado, inexistindo capitalização mensal de juros nos moldes alegados genericamente pelo agravante.
Cumpre salientar que a insurgência recursal sustentava excesso de execução e equívoco na metodologia aplicada, inclusive com pedido subsidiário de envio dos autos à Contadoria Judicial. Tal providência foi efetivamente adotada por esta Relatoria, e o órgão técnico do Tribunal elaborou os cálculos exatamente como requerido pelo próprio agravante, isto é, com verificação das parcelas efetivamente descontadas, individualização da atualização e observância estrita do comando sentencial.
Impende colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador. O entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública. Assim, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão. Precedentes.2.1. A Corte local, com base no art. 525, § 11, do CPC/2015, considerando a inexistência de preclusão pro judicato na atividade probatória, confirmou a decisão agravada de primeira instância que determinou, de ofício, a remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre a correção dos cálculos apresentados pelo credor agravante, o que não destoa da jurisprudência aqui referida.2.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2085132 RS 2023/0241537-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)
Diante desse cenário, a controvérsia central resta superada pelo laudo contábil oficial, elaborado por servidor especializado e sem interesse na lide, cuja presunção de legitimidade somente poderia ser afastada por prova técnica idônea em sentido contrário, o que não se verifica. A mera reiteração das alegações de excesso, desacompanhada de demonstração objetiva de erro aritmético ou violação ao título executivo, não é suficiente para infirmar cálculo produzido pela Contadoria Judicial do Tribunal.
Ressalte-se que a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação, não incorreu em afronta à coisa julgada nem autorizou enriquecimento indevido, uma vez que a apuração do quantum debeatur, agora confirmada tecnicamente, observou rigorosamente os limites do título executivo e as parcelas comprovadamente descontadas.
No que tange à alegação de erro material, o STJ também já distinguiu que "só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material", não se confundindo com a rediscussão dos critérios utilizados, matéria sujeita à preclusão, conforme se extrai do já citado AgInt nos EDcl no REsp 1.972.969/MG.
Assim, inexistindo demonstração de erro material, capitalização mensal indevida ou extrapolação do comando sentencial, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
4. DECISÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Determino, ainda, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 30605212) sejam encaminhados ao Juízo de origem, para que sirvam de fundamento à regular continuidade da execução, com observância dos valores ali apurados.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 11, do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0762955-77.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA CRUZ SOARES DA SILVA,
Publicação18/03/2026