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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0816164-31.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO SEM OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. .I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CC, arts. 166, IV, 398, 389, parágrafo único, 406, § 1º e § 3º, 595; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803059-39.2021.8.18.0037, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 30.08.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0804994-61.2023.8.18.0032, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 08.01.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0816164-31.2022.8.18.0140
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S/A, contra Decisão Monocrática terminativa proferida em sede de Apelação Cível proposta pela parte autora VALDETE MARTINS SOUSA SILVA, ora agravada. A Decisão Monocrática recorrida reformou a sentença de primeiro grau para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados, determinar a repetição dos valores em dobro, bem como fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devendo ser realizada respectiva compensação com o valor depositado em favor da parte agravada.
Em suas razões recursais, o Banco agravante a validade da contratação, defendendo que o contrato juntado aos autos teria sido firmado regularmente, com ciência da parte autora e repasse dos valores contratados. Subsidiariamente, aduziu a necessidade de redução do dano moral, a aplicação de restituição simples, a modulação da restituição em dobro, compensação do valor transferido e inaplicabilidade da súmula 54 do STJ.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade.
A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados, determinar a repetição dos valores em dobro, bem como fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica. Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir. Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”
Após detida reanálise dos autos, não assiste razão ao agravante, razão pela qual voto pela manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. DA IRREGULARIDADE CONTRATUAL E DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
No mérito, a irregularidade do contrato é manifesta. Como já mencionado, o contrato foi firmado por pessoa não alfabetizada, sem observância da forma legal prescrita, o que o torna nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.
Como relatado, foi reconhecida na d. Decisão agravada a nulidade do ajuste contratual impugnado em razão de a Instituição financeira requerida não haver comprovado o depósito/transferência da quantia prevista nos termos do contrato impugnado, aplicando ao caso o entendimento jurisprudencial da Súmula nº 18 deste E. TJPI, motivo pelo qual não há que se falar em compensação.
Em relação ao reconhecimento do direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão da nulidade contratual, a Decisão se fundamentou no entendimento jurisprudencial do STJ que reconhece a possibilidade de aplicar o parágrafo único do art. 42 do CDC quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, quando a conduta ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do agente. Entendendo que restou comprovada a cobrança indevida baseada em contrato nulo, condenou o Banco a restituição em dobro da quantia cobrada. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro.
Quanto ao pedido de reforma da decisão no que se refere à alegada inexistência do dano moral e ao direito de ser fixado o valor da indenização fixado àquele título com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, merece parcial acolhimento a pretensão recursal do Banco. A ocorrência do dano moral decorreu, conforme fundamentado na sentença, da nulidade contratual, haja vista o desatendimento ao art. 595 do CC, bem como a não comprovação do depósito/transferência da quantia prevista no contrato para conta bancária do autor, sendo consectário lógico da nulidade do ajuste contratual, conforme entendimento fixado na Súmula nº 18, deste TJPI. Não há que se falar em necessidade de comprovação do dano moral, eis que este é presumido (“in re ipsa”), decorrendo do próprio ato ilícito praticado pelo Banco, sendo ele devido desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
No caso houve a cobrança de parcelas referentes ao empréstimo bancário, sem que tenha sido comprovado o cumprimento da obrigação de repassar o valor previsto no contrato em favor do consumidor, configurando a conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora agravado. Em relação ao pedido de redução da quantia fixada a título de danos morais, melhor sorte também não possui o Banco recorrente. Esta relatoria condenou a Instituição financeira em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. A indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o valor fixado pelo r. Juízo singular apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Outros precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803059-39.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804994-61.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025.
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Por fim, registre-se que não há que se palar em modulação da restituição em dobro o indébito, haja vista que o precedente invocado não possui efeito vinculante, bem como a fixação teve por base o art. 42, parágrafo único do CDC.
A decisão monocrática, portanto, foi acertada ao determinar:
CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo IMPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0816164-31.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuVALDETE MARTINS SOUSA SILVA
Publicação19/03/2026