Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0816164-31.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO SEM OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. .I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível que reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada, reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados, determinar a repetição do indébito em dobro e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com compensação do valor depositado. O agravante sustenta a validade da contratação, a regularidade do repasse dos valores, a necessidade de restituição simples, a modulação da repetição em dobro, a redução do dano moral e a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante das alegações de validade do contrato; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor fixado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (iv) verificar a incidência da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora; (v) analisar a possibilidade de modulação da restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC. O contrato firmado por pessoa não alfabetizada sem observância da forma legal prescrita é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil e do art. 595 do Código Civil. A instituição financeira não comprova o depósito ou transferência da quantia prevista no contrato para a conta da parte autora, o que impede o reconhecimento da validade da contratação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. Demonstrada a cobrança indevida com base em contrato nulo, impõe-se a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS. A nulidade do contrato e os descontos indevidos configuram ato ilícito apto a gerar dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, pois o abalo decorre do próprio fato lesivo. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, em consonância com a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira possui natureza extracontratual, de modo que os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária segue os parâmetros das Súmulas 43 e 362 do STJ. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios (art. 406, § 1º, do CC), observada a ressalva do § 3º do mesmo dispositivo. Não cabe modulação da restituição em dobro, pois o precedente invocado não possui efeito vinculante e a condenação fundamenta-se diretamente no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada sem observância da forma legal e sem comprovação do repasse dos valores. A cobrança indevida fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato nulo, configura dano moral in re ipsa. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CC, arts. 166, IV, 398, 389, parágrafo único, 406, § 1º e § 3º, 595; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803059-39.2021.8.18.0037, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 30.08.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0804994-61.2023.8.18.0032, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 08.01.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0816164-31.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0816164-31.2022.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: VALDETE MARTINS SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO SEM OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

.I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível que reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada, reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados, determinar a repetição do indébito em dobro e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com compensação do valor depositado. O agravante sustenta a validade da contratação, a regularidade do repasse dos valores, a necessidade de restituição simples, a modulação da repetição em dobro, a redução do dano moral e a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante das alegações de validade do contrato; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor fixado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (iv) verificar a incidência da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora; (v) analisar a possibilidade de modulação da restituição em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC.

  2. O contrato firmado por pessoa não alfabetizada sem observância da forma legal prescrita é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil e do art. 595 do Código Civil.

  3. A instituição financeira não comprova o depósito ou transferência da quantia prevista no contrato para a conta da parte autora, o que impede o reconhecimento da validade da contratação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.

  4. Demonstrada a cobrança indevida com base em contrato nulo, impõe-se a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS.

  5. A nulidade do contrato e os descontos indevidos configuram ato ilícito apto a gerar dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, pois o abalo decorre do próprio fato lesivo.

  6. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, em consonância com a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.

  7. Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira possui natureza extracontratual, de modo que os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária segue os parâmetros das Súmulas 43 e 362 do STJ.

  8. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios (art. 406, § 1º, do CC), observada a ressalva do § 3º do mesmo dispositivo.

  9. Não cabe modulação da restituição em dobro, pois o precedente invocado não possui efeito vinculante e a condenação fundamenta-se diretamente no art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum.

  2. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada sem observância da forma legal e sem comprovação do repasse dos valores.

  3. A cobrança indevida fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato nulo, configura dano moral in re ipsa.

  5. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CC, arts. 166, IV, 398, 389, parágrafo único, 406, § 1º e § 3º, 595; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803059-39.2021.8.18.0037, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 30.08.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0804994-61.2023.8.18.0032, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 08.01.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0816164-31.2022.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

AGRAVADO: VALDETE MARTINS SOUSA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

 

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S/A, contra Decisão Monocrática terminativa proferida em sede de Apelação Cível proposta pela parte autora VALDETE MARTINS SOUSA SILVA, ora agravada.


A Decisão Monocrática recorrida reformou a sentença de primeiro grau para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados, determinar a repetição dos valores em dobro, bem como fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devendo ser realizada respectiva compensação com o valor depositado em favor da parte agravada.



Em suas razões recursais, o Banco agravante a validade da contratação, defendendo que o contrato juntado aos autos teria sido firmado regularmente, com ciência da parte autora e repasse dos valores contratados. Subsidiariamente, aduziu a necessidade de redução do dano moral, a aplicação de restituição simples, a modulação da restituição em dobro, compensação do valor transferido e inaplicabilidade da súmula 54 do STJ.



Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou suas contrarrazões.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade.

 

A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados, determinar a repetição dos valores em dobro, bem como fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica.


Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir.


Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

Após detida reanálise dos autos, não assiste razão ao agravante, razão pela qual voto pela manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.

DA IRREGULARIDADE CONTRATUAL E DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO



No mérito, a irregularidade do contrato é manifesta. Como já mencionado, o contrato foi firmado por pessoa não alfabetizada, sem observância da forma legal prescrita, o que o torna nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.



Como relatado, foi reconhecida na d. Decisão agravada a nulidade do ajuste contratual impugnado em razão de a Instituição financeira requerida não haver comprovado o depósito/transferência da quantia prevista nos termos do contrato impugnado, aplicando ao caso o entendimento jurisprudencial da Súmula nº 18 deste E. TJPI, motivo pelo qual não há que se falar em compensação.

 

Em relação ao reconhecimento do direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão da nulidade contratual, a Decisão se fundamentou no entendimento jurisprudencial do STJ que reconhece a possibilidade de aplicar o parágrafo único do art. 42 do CDC quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, quando a conduta ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do agente. Entendendo que restou comprovada a cobrança indevida baseada em contrato nulo, condenou o Banco a restituição em dobro da quantia cobrada.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).


Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro.

 

Quanto ao pedido de reforma da decisão no que se refere à alegada inexistência do dano moral e ao direito de ser fixado o valor da indenização fixado àquele título com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, merece parcial acolhimento a pretensão recursal do Banco.


A ocorrência do dano moral decorreu, conforme fundamentado na sentença, da nulidade contratual, haja vista o desatendimento ao art. 595 do CC, bem como a não comprovação do depósito/transferência da quantia prevista no contrato para conta bancária do autor, sendo consectário lógico da nulidade do ajuste contratual, conforme entendimento fixado na Súmula nº 18, deste TJPI.


Não há que se falar em necessidade de comprovação do dano moral, eis que este é presumido (“in re ipsa”), decorrendo do próprio ato ilícito praticado pelo Banco, sendo ele devido desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.

  

No caso houve a cobrança de parcelas referentes ao empréstimo bancário, sem que tenha sido comprovado o cumprimento da obrigação de repassar o valor previsto no contrato em favor do consumidor, configurando a conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora agravado.


Em relação ao pedido de redução da quantia fixada a título de danos morais, melhor sorte também não possui o Banco recorrente.


Esta relatoria condenou a Instituição financeira em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 


A indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. 


Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. 


No caso concreto, o valor fixado pelo r. Juízo singular apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos:  

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Outros precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803059-39.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804994-61.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025.

 

Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.


Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).


Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.


Por fim, registre-se que não há que se palar em modulação da restituição em dobro o indébito, haja vista que o precedente invocado não possui efeito vinculante, bem como a fixação teve por base o art. 42, parágrafo único do CDC.

 

A decisão monocrática, portanto, foi acertada ao determinar:

  • A nulidade do contrato bancário;

  • A repetição dos valores indevidamente descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;

  • A indenização por danos morais, fixada com moderação, em valor razoável e proporcional (R$ 2.000,00), considerando as peculiaridades do caso.

CONCLUSÃO


Diante de todo o exposto, voto pelo IMPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.


É como voto.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0816164-31.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

VALDETE MARTINS SOUSA SILVA

Publicação

19/03/2026