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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800025-85.2024.8.18.0058
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado dos Recursos: Apelação da parte ré – desprovida. Apelação da parte autora – parcialmente provida. Tese(s) jurídica(s):
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 405 e 927, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.733.078/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.08.2025, DJEN 21.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800025-85.2024.8.18.0058 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., parte requerida, e por LUCIA PEREIRA DA SILVA, parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assentando ser incontroverso o pagamento indevido e inexistir engano justificável, concluindo pela restituição em dobro do indébito, bem como pela configuração de dano moral diante da demora na restituição, com fixação do prejuízo extrapatrimonial em R$ 2.000,00, acrescido de juros e correção desde o seu arbitramento. Ao final, condenou a requerida, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a Empresa apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, aduzindo que a controvérsia teria sido resolvida administrativamente, com lançamento de crédito em favor da consumidora, defendendo a presunção de legitimidade de seus atos por se tratar de concessionária de serviço público e impugnando a condenação por dano moral. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários. A parte autora/apelante argumenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada parcialmente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e para ajustar o termo inicial dos juros moratórios, postulando sua incidência a partir do evento danoso, com referência expressa à Súmula 54 do STJ. Em suas contrarrazões ao recurso da Concessionária prestadora de serviço público, a parte autora/apelada defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, asseverando que o pagamento em duplicidade é fato incontroverso e reconhecido pela própria apelante, que não teria promovido a restituição em pecúnia, sustentando que a retenção indevida configura dano moral e requerendo o não provimento do apelo, com pedido de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. Em suas contrarrazões, a Empresa demandada sustenta, em síntese, a inexistência de fundamentos para majoração do dano moral, defendendo a regularidade do procedimento adotado e pugnando pelo não acolhimento do pedido de aumento do quantum indenizatório. Recebido o recurso no duplo efeito, deixando-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO
Conheço das apelações cíveis, eis que demonstrados os requisitos de admissibilidade. A controvérsia nasce do alegado pagamento em duplicidade de faturas de energia, pois após quitação da dívida através do uso de cartão de crédito, a consumidora foi informada de que o pagamento não teria sido efetivado, e, para evitar consequências na prestação do serviço essencial, realizou novo pagamento via PIX. Posteriormente, verificou-se que ambos os pagamentos foram processados, sem restituição em pecúnia pela Concessionária demandada, apesar das tentativas administrativas. DA APEAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA É fato incontroverso nos autos que a parte autora pagou duas vezes pelas contas contidas no documento Id 27930908, referentes ao fornecimento de energia elétrica nos meses 08/2023 (R$ 102,14), 09/2023 (R$ 133,80) e 10/2023 (R$ 173,37), conforme se pode notar através dos comprovantes de pagamento via PIX (Id 27930911) e as faturas de cartão de crédito dispostas no documento Id 27930910. Nestes últimos documentos, consta a informação de parcelamento de dívidas junto à Equatorial, fato ocorrido em 25 de outubro de 2023, o que evidencia o pagamento das dívidas supracitadas, o que não foi contestado pela Empresa demandada. Em contrapartida, é possível observar que apesar de a Concessionária requerida admitir o recebimento dos valores em duplicidade, e confirmar que houve pedido administrativo, formulado em 20/11/2023, para a devolução da quantia, na Contestação apresentada em 10/04/2024, ela se limita a afirmar que “a devolução dos valores pagos em duplicidade foi confirmada e será lançada”. Vê-se, pois, passados mais de quatro meses a parte autora, consumidora, não obteve acesso à quantia paga em dobro, restando evidente o ato ilícito praticado pela Empresa requerida, eis que não comprovou a restituição efetiva à parte requerente. Cabe observar na espécie, o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, do qual se infere que comprovado o pagamento indevido, a regra é a devolução em dobro, salvo engano justificável, cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor. Conforme entendimento jurisprudencial emanado do STJ, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de elemento volitivo (culpa/dolo/má-fé), ressalvada a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu na espécie. Importa trazer à colação o aresto que se segue: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente. 2. A revisão da matéria referente aos danos morais demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.733.078/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)” No caso, a não devolução imediata, ou em prazo razoável, da quantia paga a maior, ainda que sob a promessa de compensação futura, não se equipara à restituição, muito menos comprova o engano justificável. Ao contrário, evidencia resistência injustificada à recomposição imediata do patrimônio do consumidor, forçando-o a arcar além do prazo necessário para a operacionalização da devolução com o custo financeiro do erro operacional. Nesse sentido, impõe-se manter a condenação da Empresa requerida à repetição do indébito em dobro, nos termos fixados na sentença apelada. Quanto à matéria relacionada à configuração do dano moral entendo que não merece amparo a pretensão recursal da parte ré. Na espécie, em que pese a parte autora tenha comprovado que cumpriu com sua obrigação contratual pagando as faturas de energia elétrica, ao incorrer em erro ao pagar mais de uma vez as mesmas dívidas, é presumido esperar que a Empresa demandada, depois de reconhecer o pagamento em duplicidade, procedesse à imediata devolução da quantia pago a maior. Contudo, impôs à parte autora, em que pese tenha formulado pedido administrativo, o ônus de ingressar em juízo para obter o que lhe é de direito, circunstância que evidencia o ato ilícito passível de responsabilização civil. A responsabilidade civil da Concessionária, enquanto prestadora de serviço de natureza pública, é objetiva, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, de modo que eventual indenização decorre da comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta e da existência de dano. Na espécie, conforme acima afirmado, restou demonstrada o ato ilícito da Concessionária ao não proceder com a devolução da quantia paga a maior pertencente à parte autora. Tal circunstância, mais do que mero dissabor, causou à parte requerente inquestionável sofrimento e abalo moral, na medida em que não se concebe na atualidade permanecer o consumidor sem acesso ao recurso pago a mais pela prestação do serviço durante prazo que ultrapassa os limites da razoabilidade. Resta caracterizado, portanto, o dano moral sofrido, e, consequentemente, o dever de a Concessionária indenizar a parte lesada. Em relação à obrigação de reparar o dano pelo ato ilícito praticado, importa trazer à luz o teor do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, vejamos: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Assim, deve ser mantida a responsabilização civil da Empresa requerida, impondo-se a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A parte requerente pleiteia a reforma da sentença, tão somente, no sentido de majorar o valor da indenização fixada a título de danos morais. Em contrapartida, a Empresa apelante pleiteia, subsidiariamente, a redução da quantia definida na sentença. Quanto ao questionamento acerca do valor arbitrado a título de danos morais em favor da parte autora, ora apelante, é certo afirmar que inexiste parâmetro para se mensurar o valor de um dano não patrimonial (sofrimento emocional, psicológico etc.). Contudo, em vez de uma reparação, quando se busca reparar um dano e retornar à sua situação anterior, impõe-se ao Magistrado, ao reconhecer o dano moral no caso em concreto, adotar como medida compensatória mediante a fixação de um valor em pecúnia, a ser definido, subjetivamente, com base na extensão do dano, a capacidade das partes e o grau de culpa do ofensor, sempre com o intuito de uma justa retribuição e o desincentivo a novas condutas lesivas. No caso em análise, pelo que consta nos autos, é razoável considerar o fato de que a consumidora permanece sem ter acesso à quantia paga a maior, correspondente a R$ 409,31, desde outubro de 2023, deixando a Concessionária demandada de proceder à devolução da quantia que reconhece ser devida, o que evidencia a ausência do dever de cuidado em relação ao serviço prestado. Ademais, a parte consumidora se mostra em evidente desigualdade de condições econômica e técnica frente a Concessionária demandada, o que justifica a necessidade de maior proteção. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, mostra-se razoável e proporcional a quantia indenizatória fixada na sentença, correspondente a R$ 2.000 (dois mil reais), sendo este valor adequado para mitigar o desconforto por que passou a parte autora e propiciar, eventualmente, o disciplinamento da parte requerida. Não vislumbrando ser irrisório ou exorbitante o montante acima citado que autorize intervenção para majorá-lo ou reduzi-lo, à vista das particularidades do caso e da finalidade compensatória-pedagógica, não merece provimento, neste ponto, as pretensões recursais de ambas as partes. Por fim, quanto ao pedido de modificação do termo inicial dos juros moratórios, incidentes sobre a indenização por danos morais, definido na sentença, merece parcial amparo a pretensão recursal da parte autora. O caso em concreto trata de relação jurídica contratual, eis que o pagamento das faturas em duplicidade decorreu de contrato de prestação de serviço público (energia elétrica) firmado entre as partes litigantes. Não se aplica no caso em concreto a Súmula nº 54, do STJ, conforme pretende a parte autora/apelante, eis que a indenização fixada a título de danos morais decorreu, como afirmado, de relação jurídica contratual. Nesse sentido, deve-se observar como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação inicial, conforme estabelece o art. 405, do Código Civil (“Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”). Desse modo, em que pese a sentença tenha definido como termo inicial dos juros incidentes sobre a indenização a data da sentença, tal entendimento fere o disposto no art. 405, do Código Civil, impondo-se o acolhimento parcial do recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença somente neste ponto. Diante o exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Empresa demandada, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo proposto pela parte autora, modificando parcialmente a sentença recorrida, tão somente para determinar que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais seja a data da citação inicial, nos termos do art. 405, do Código Civil. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800025-85.2024.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUCIA PEREIRA DA SILVA
Publicação19/03/2026