TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802091-03.2025.8.18.0026
RECORRENTE: TERESINHA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO, LEONIDAS DA PAZ E SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por Teresinha Cardoso da Silva contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que confirmou a validade da contratação e afastou os pedidos indenizatórios merece reforma; e (ii) estabelecer se é legítima a condenação da autora por litigância de má-fé.
O colegiado aplica o art. 46 da Lei 9.099/95 e confirma a sentença por seus próprios fundamentos, entendendo que a técnica não configura ausência de motivação.
A adoção integral dos fundamentos da sentença não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE 824091/RJ.
A reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a fundamentação apresentada, devendo prevalecer as conclusões da sentença quanto à validade da contratação e à improcedência dos pedidos.
Mantém-se a condenação por litigância de má-fé, nos termos fixados na origem, diante da confirmação integral da sentença.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
É legítima a manutenção integral da sentença quando ausentes elementos aptos a infirmar suas conclusões fáticas e jurídicas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora, Teresinha Cardoso da Silva, ajuizou a presente ação em face de Banco Pan S.A., onde narra que jamais contratou cartão de crédito consignado com o réu, razão pela qual entende ser vítima de fraude, pleiteando, assim, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 28954559) que, resumidamente, decidiu por julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Ainda, condenou o autor a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé.
Inconformada com a sentença proferida, a autora, Teresinha Cardoso da Silva, interpôs o presente recurso (ID 28954561), alegando, em síntese, que a sentença não considerou o caráter doloso e reiterado da conduta do banco, bem como deixou de aplicar a jurisprudência consolidada do TJPI, ignorando o abalo psicológico decorrente dos descontos indevidos e a finalidade pedagógica da indenização; além disso, insurgiu-se contra a condenação por litigância de má-fé.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28954565), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a validade da contratação por assinatura eletrônica, a regularidade dos descontos e a inexistência de qualquer ato ilícito, requerendo, inclusive, a devolução dos valores liberados à recorrente em caso de eventual reforma do julgado.
É o relatório.
VOTO
VOTO DIVERGENTE
I - RELATÓRIO
Inicialmente, em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), adoto o relatório lançado pelo eminente relator, pedindo vênia, todavia, para manifestar respeitosa divergência, nos seguintes termos.
II – RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a parte Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0802091-03.2025.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorTERESINHA CARDOSO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/02/2026