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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818882-98.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI RELATOR: Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo APELANTE: Rhai Vaz Feitosa Castelo Branco ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-05) APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DISTINÇÃO ENTRE VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E PROPTER LABOREM. TAXA DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. ADICIONAL NOTURNO, SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente ação de procedimento comum cível ajuizada em face do Estado do Piauí, na qual se pleiteava a inclusão das rubricas de horas extraordinárias, adicional noturno, taxa de insalubridade, auxílio-refeição e complemento previsto na Lei Estadual nº 6.933 na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, com o pagamento das diferenças retroativas e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as verbas percebidas pelo servidor integram a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias à luz do conceito de remuneração integral; (ii) estabelecer a natureza jurídica das rubricas de taxa de insalubridade, adicional noturno, serviço extraordinário e auxílio-refeição no regime estatutário estadual; (iii) determinar se a exclusão dessas parcelas configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, sendo incontroverso nos autos que o Estado do Piauí exclui determinadas rubricas da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias por força de previsão legal, o que afasta a improcedência fundada em ausência de prova do fato constitutivo. 4. Interpreta-se o conceito de remuneração integral à luz do art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, em harmonia com o art. 41, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que veda a inclusão de verbas indenizatórias ou condicionadas à efetiva prestação do serviço no cálculo de outras vantagens. 5. Reconhece-se a natureza indenizatória do auxílio-refeição, destinado a ressarcir despesas do servidor, razão pela qual não integra a remuneração para fins de reflexos em férias e gratificação natalina. Enquadram-se o adicional noturno e o serviço extraordinário como verbas propter laborem, dependentes de condições específicas de trabalho, expressamente excluídas da base de cálculo de outras vantagens pelo estatuto estadual. 6. A taxa de insalubridade possui natureza remuneratória, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Piauí, devendo integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias enquanto presente o suporte fático. 7. Afasta-se o dever de indenizar por danos morais, por inexistir demonstração de violação a direitos da personalidade, tratando-se de controvérsia decorrente de interpretação administrativa de normas estatutárias, configuradora de mero dissabor patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de verbas indenizatórias e propter laborem da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias é legítima quando amparada por previsão expressa em lei estatutária. 2. A taxa de insalubridade possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo das vantagens anuais do servidor enquanto persistirem as condições insalubres. 3. Divergência na interpretação administrativa de critérios remuneratórios não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, XIV; CPC, arts. 373, I; 487, I; 1.013, § 3º; 98, § 3º; Lei Complementar Estadual nº 13/1994, arts. 40, 41 e § 3º; Lei Estadual nº 6.933. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação / Remessa Necessária nº 0818755-68.2019.8.18.0140, Rel. Desa. Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18.05.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800775-78.2020.8.18.0074, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j. 22.03.2022; TJ-PI, Petição Cível nº 0800125-91.2021.8.18.0075, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 16.04.2024; TJ-PI, Apelação / Remessa Necessária nº 0822667-05.2021.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por RHAI VAZ FEITOSA CASTELO BRANCO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (ID 25896188), que, nos autos do Procedimento Comum Cível, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do ESTADO DO PIAUÍ. A pretensão inicial visava o reconhecimento do direito do autor, servidor público estadual, de incluir as rubricas de horas extraordinárias, adicional noturno, taxa de insalubridade e auxílio-refeição na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, com o consequente pagamento das diferenças retroativas e indenização por danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 25896191), em que sustenta a necessidade de reforma da sentença para que seja respeitado o conceito de remuneração integral previsto no art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal, bem como nos arts. 57 e 67 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 25896193), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que verbas indenizatórias e transitórias não compõem a remuneração para fins de cálculo de outras vantagens, conforme vedação expressa no art. 37, XIV da CF e no art. 41, §3º da LC 13/94. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não houve manifestação nos autos, tendo o Ministério Público de 1º grau declinado de sua intervenção por ausência de interesse público primário (ID 32172768). É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A tempestividade é verificada pelo prazo legal, e o preparo foi dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida na origem e ratificada em sentença.
II – MÉRITO A questão de fundo reside em determinar se as gratificações e adicionais percebidos pelo servidor, em razão do exercício do cargo (plantões, insalubridade, noturno e auxílio-refeição), devem compor a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias.
1. Da Base de Cálculo do 13º Salário e Terço de Férias (Remuneração Integral) 1.1. Argumentação do Apelante O recorrente sustenta que a Constituição Federal exige o pagamento do 13º salário com base na remuneração total, incluindo todas as vantagens habituais. Veja-se:
“A parte autora é servidora pública do ESTADO DO PIAUI e pretende alterar a base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como a base de cálculo de incidência do terço constitucional de férias, visto que os requeridos não cumprem o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de Remuneração Integral, suprimindo gratificações e outras rubricas no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço de férias. Nesse sentido, buscou o Judiciário para incluir as rubricas rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Taxa de insalubridade, Auxílio refeição, Complemento Lei 6933, na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação. Como já afirmado em sede de inicial, a remuneração integral seria a soma corresponde do salário com as vantagens recebidas habitualmente pelo empregado, em razão da prestação de serviços. Assim, a remuneração inclui TODOS os benefícios dos empregados, isto é, todas as formas de retribuição paga, pagável ou proporcionada pela entidade, ou por conta da entidade, em troca de serviços prestados. Destarte, o conceito de remuneração abarca as gratificações por serviço extraordinariamente prestado.” (ID 25896191)
1.2. Manifestação do Apelado O Estado fundamenta sua defesa na distinção legal entre vencimento e vantagens transitórias/indenizatórias prevista no Estatuto dos Servidores. Segue excerto:
“O termo remuneração, para a doutrina em geral, tem o mesmo significado de vencimentos (no plural) e quer dizer a soma do vencimento básico do servidor adicionada às suas vantagens pecuniárias. O Estatuto Estadual do funcionalismo público estabelece as definições legais conforme a melhor doutrina, acima reproduzida. Os artigos 40 e 41 da Lei Complementar 13/94 estatuem: Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.” (ID 25896193)
1.3. Manifestação do Ministério Público A Procuradoria de Justiça não se manifestou nos presentes autos.
1.4. Trecho da sentença de primeiro grau O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo. Segue trecho representativo:
"No mérito, o autor objetiva alterar a base de cálculo dos valores em cima do décimo terceiro, férias e adicionais, bem como o ressarcimento dos valores pois afirma que deveria ser considerado pelo Estado do Piauí no cálculo das férias e do décimo terceiro, mas não estaria sendo. Entretanto, analisando os autos, não consta qualquer prova de que as férias ou décimo terceiro não estejam computando. Era ônus do autor, em um mínimo probatório, comprovar que não estava sendo computado nas férias e no décimo terceiro e nos demais adicionais corretamente, aplica-se a máxima: dizer e não provar é o mesmo que não dizer. Nesse caso, a medida adequada é a extinção do feito com resolução de mérito, pois o autor não cumpriu com o seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC." (ID 25896188)
Para a análise do ponto controvertido — a alegada ausência de provas sobre a base de cálculo utilizada pelo Estado —, é imperativo confrontar o fundamento da sentença com a natureza da lide e o comportamento processual das partes. A sentença recorrida (ID 25896188) amparou-se na premissa de que o autor não teria cumprido o ônus previsto no art. 373, I, do CPC, por não demonstrar matematicamente a exclusão das rubricas no 13º salário e nas férias. Todavia, tal entendimento desconsidera que a questão posta em juízo não se limita a um erro de cálculo aritmético isolado, mas sim à validade de uma política remuneratória institucionalizada e amparada em texto de lei local. O cerne do debate é jurídico e gravita em torno da interpretação do conceito de “remuneração integral” (art. 7º, VIII, CF) versus a restrição contida no art. 41, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94. Nas razões de apelação (ID 25896191), o recorrente ataca o fundamento da sentença ao sustentar que a ilegalidade é aferível pela simples leitura dos contracheques em cotejo com a norma estadual. De fato, ao apresentar contestação e contrarrazões (ID 25896193), o Estado do Piauí não negou o fato de que exclui verbas como adicional noturno e auxílio-refeição das referidas bases de cálculo; ao contrário, o ente público confirmou e defendeu a legalidade dessa prática, invocando a natureza indenizatória e transitória dessas parcelas para justificar a sua supressão. Nesse cenário, opera-se o fenômeno da incontrovérsia sobre o fato, o que torna desnecessária a produção de prova pericial ou documental exaustiva para demonstrar o que a própria administração admite realizar por força de lei. Quando o réu admite a prática do ato e apenas questiona a sua juridicidade, o ônus da prova sobre a existência do fato se exaure, restando ao magistrado o dever de julgar o mérito da legalidade do critério adotado. Exigir que o servidor prove que o Estado "não pagou" o que o Estado afirma categoricamente que "não deve pagar" por previsão legal, configura um excesso de rigorismo formal que obstaculiza o acesso à prestação jurisdicional. Ademais, os documentos que instruem a inicial, como fichas financeiras e contracheques, permitem ao julgador verificar, mediante simples conferência, que as vantagens pagas mensalmente não repercutem nos valores depositados a título de gratificação natalina e terço constitucional. O fundamento da sentença, ao extinguir o feito por falta de “mínimo probatório”, ignora que a prova do direito, em casos de relação de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, muitas vezes reside na própria estrutura normativa que rege a folha de pagamento. Diante do exposto, concluo que o fundamento de improcedência por ausência de prova não deve prevalecer, uma vez que a exclusão das rubricas na base de cálculo é fato incontroverso nos autos, admitido pela defesa do Estado e passível de verificação documental direta, devendo o Tribunal avançar para o exame do mérito jurídico da natureza de cada verba, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 2. Da Natureza das Rubricas e Responsabilidade Civil 2.1. Argumentação do Apelante
O autor reforça que as gratificações possuem natureza remuneratória e que a supressão acarreta dano indenizável.
“No caso em pauta, considera-se que as rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Taxa de insalubridade, Auxílio refeição, Complemento Lei 6933 são pagas a todos os profissionais da área da Secretaria de Segurança Pública, e sem qualquer condição especial. Portanto, não se trata de uma gratificação ”pro labore faciendo” e tampouco se trata de vantagem eventual e transitória. Trata-se, por conseguinte, de vantagem geral, verdadeiro aumento de concessão definitiva aos servidores daquela Secretaria. A verba em questão possui natureza REMUNERATÓRIA, devendo assim ser integrada à base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal. Ressalta-se que os atos perpetrados pela Administração atingiram diretamente direito subjetivo materialmente constituído do servidor. Assim, o autor merece ser devidamente indenizado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal." (ID 25896191)
2.2. Manifestação do Apelado O Estado refuta a natureza salarial do auxílio-alimentação e dos adicionais propter laborem.
“Assim, todas as verbas de caráter indenizatório – como o auxílio-alimentação (auxílio refeição) – por não c“Assim, todas as verbas de caráter indenizatório – como o auxílio alimentação (auxílio refeição) – por não consistirem em contraprestação por serviço prestado pelo servidor, não compõem a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. Tais verbas não têm a função de remunerar o servidor, mas sim indenizar determinada despesa realizada (alimentação/refeição). Por outro lado, as verbas de caráter não permanente, como o adicional noturno, não constituem contraprestação pelo serviço prestado em si, mas pela condição especial em que a prestação que se dá. Assim sendo, entendo que não houve conduta irregular do Estado do Piauí ao realizar o pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias no período reclamado, uma vez que excluiu da base de cálculos as parcelas que se encontram descritas na vedação do §3º, do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94.“ntraprestação por serviço prestado pelo servidor, não compõem a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. Tais verbas não têm a função de remunerar o servidor, mas sim indenizar determinada despesa realizada (alimentação/refeição). Por outro lado, as verbas de caráter não permanente, como o adicional noturno, não constituem contraprestação pelo serviço prestado em si, mas pela condição especial em que a prestação que se dá. Assim sendo, entendo que não houve conduta irregular do Estado do Piauí ao realizar o pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias no período reclamado, uma vez que excluiu da base de cálculos as parcelas que se encontram descritas na vedação do §3º, do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94.” (ID 25896193) 2.3. Manifestação do Ministério Público A Procuradoria de Justiça não se manifestou nos presentes autos. 2.4. Trecho da sentença de primeiro grau A sentença afastou a ilegalidade e, consequentemente, o dever de indenizar. “Observa-se que sequer é possível analisar a prejudicial de mérito arguida pelo demandado, pois não há o mínimo de comprovação do direito do autor, não há também direito aos danos morais pleiteados, pois não foi comprovada qualquer ilegalidade. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo IMPROCEDENTE a presente ação; o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante nas custas judiciais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.” (ID 25896188)
A análise da natureza jurídica das rubricas mencionadas (Extraordinário, Adicional Noturno, Taxa de Insalubridade e Auxílio-Refeição) é o ponto crucial para determinar a correção da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. O embate jurídico trava-se entre o conceito de remuneração integral, defendido pelo apelante com base na Constituição Federal, e a restrição de vantagens transitórias e indenizatórias, sustentada pelo Estado com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 13/94. Inicialmente, quanto ao Auxílio-Refeição, assiste razão ao Estado do Piauí. Esta verba possui natureza estritamente indenizatória, destinando-se a compensar o servidor por despesas alimentares no exercício da função. Por não possuir caráter contraprestativo (não é pagamento pelo trabalho, mas para o trabalho), não se incorpora à remuneração para fins de reflexos em férias e gratificação natalina. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é pacífica ao excluir verbas indenizatórias da base de cálculo de vantagens que pressupõem natureza salarial. Senão vejamos: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS DO 13º E TERÇO DAS FÉRIAS – VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E PROPTER LABOREM NÃO INCIDEM NA BASE DE CÁLCULOS – IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LC 13/1994. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . 1. Para a incidência das verbas que compõe a remuneração total do servidor para fins de base de cálculo do 13º terceiro salário e do terço das férias não podem ser consideradas as verbas de natureza indenizatória e as condicionadas à efetiva prestação do serviço. Precedentes. 2 . As verbas elencadas pelo Apelante (Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond . Esp. De Trabalho e Auxílio-refeição) não podem ser incorporadas aos cálculos por vedação expressa na Lei Complementar nº 13/1994. 3. Recurso conhecido e não provido . (TJ-PI – Apelação / Remessa Necessária: 0818755-68.2019.8.18 .0140, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 18/05/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Em relação ao Serviço Extraordinário e ao Adicional Noturno, tratam-se de vantagens denominadas pela doutrina como propter laborem ou pro labore faciendo. Tais rubricas são condicionais: dependem da prestação efetiva do serviço em condições anormais (além da jornada ou em horário noturno). O art. 41, § 3º, da LC nº 13/94 veda expressamente o cômputo dessas parcelas para o cálculo de outras vantagens. Embora o apelante alegue que tais verbas são pagas de forma "geral e definitiva", sua natureza jurídica permanece atrelada ao suporte fático da execução do serviço. Todavia, ressalte-se que a média dessas verbas habituais costuma integrar o cálculo na esfera trabalhista, mas, no regime estatutário piauiense, a lei local impõe barreira que não ofende, por si só, o texto constitucional, desde que preservada a irredutibilidade do vencimento base. Neste mesmo sentido, também já teve a oportunidade de se manifestar este egrégio Tribunal:
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO . AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO PROVIDO . 1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange o verbas indenizatórias ou propter laborem. 2. Adicional noturno e auxílio alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares. 3. Auxílio alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral. 4. Recurso conhecido e provido . (TJ-PI - AC: 08007757820208180074, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 22/03/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Diferente sorte socorre à Taxa de Insalubridade. Embora se trate de vantagem condicional, esta Corte consolidou o entendimento de que tal adicional ostenta natureza estritamente remuneratória. Conforme precedente recente deste Tribunal de Justiça, a inclusão da insalubridade na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias revela a “utilização correta de todas as parcelas de natureza remuneratória” distinguindo-a das verbas de caráter meramente indenizatório ou transitório, como o adicional noturno e as horas extraordinárias.
EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS . REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. Quanto ao adicional de insalubridade, compulsando as fichas financeiras anexadas à inicial, constata-se que o Estado do Piauí já fazia a inclusão na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, da Taxa de Insalubridade e da Grat. Curs . Esc. Polícia, revelando a utilização correta de todas as parcelas de natureza remuneratória para pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. (...) (TJ-PI - Petição Cível: 0800125-91.2021.8 .18.0075, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 16/04/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
O julgado é visivelmente semelhante ao caso dos autos, tendo em vista que ao perscrutar os documentos anexados, especialmente o constante na página 12 do ID n. 25896103, verifica-se que o valor da taxa de salubridade fora incluído na base de cálculo do abono de férias (verba de código 220). Portanto, conquanto a Taxa de Insalubridade já venha sendo computada em determinadas vantagens, é imperativo assegurar que tal critério de remuneração integral seja aplicado de forma uniforme e ininterrupta em todas as parcelas natalinas e de férias enquanto persistir o suporte fático da exposição a agentes nocivos. Assim, resta evidenciada a necessidade de reforma parcial da sentença tão somente para consolidar o direito ao cômputo desta parcela remuneratória, rejeitando-se, contudo, a inclusão das verbas de natureza puramente indenizatória ou transitória, as quais permanecem sob a vedação do art. 41, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94. Por fim, quanto à Responsabilidade Civil, a improcedência do pedido de danos morais mantida pela sentença (ID 25896188) deve ser ratificada. A jurisprudência deste Tribunal caminha no sentido de que a divergência na interpretação de critérios de cálculo de gratificações e o reconhecimento judicial de diferenças salariais retroativas configuram, em regra, mero dissabor decorrente de interpretação jurídica de normas estatutárias. Abaixo, julgado representativo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. DISTINÇÃO ENTRE VERBA REMUNERATÓRIA E VERBA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DE VERBA REMUNERATÓRIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL . PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA RUBRICA ADICIONAL NOTURNO. INDEFERIMENTO DA INCIDÊNCIA DA RUBRICA AUXÍLIO REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 5. O apelante não demonstrou situação de vexame frente a comunidade ou família, dificuldades para pagar as suas dívidas ou até mesmo ausência de recursos para o pagamento de suas despesas básicas, não ficando demonstrados os sentimentos de frustração e sofrimento suportados pelo recorrente, tratando-se o caso de mero dissabor o que não autoriza o pagamento de indenização por dano moral. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – Apelação / Remessa Necessária: 0822667-05.2021.8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 04/11/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No caso concreto, não houve demonstração de conduta vexatória, humilhação ou violação à dignidade do apelante que ultrapassasse a esfera do prejuízo patrimonial, o qual será devidamente recomposto pela via da condenação ao pagamento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária. Dessa forma, a reforma parcial do decisum de primeiro grau é medida que se impõe. Se, por um lado, a prova documental e a jurisprudência desta Corte amparam a pretensão de inclusão das rubricas de natureza remuneratória habitual na base de cálculo das vantagens anuais, por outro, a ausência de ato ilícito que extrapole a esfera patrimonial impede o reconhecimento do dever de indenizar extramatrimonialmente. A recomposição do direito do servidor será plenamente satisfeita mediante o pagamento das diferenças pecuniárias apuradas, corrigidas monetariamente, assegurando-se a observância ao princípio da legalidade e da remuneração integral, sem, contudo, transmudar um equívoco de interpretação administrativa em ofensa aos direitos da personalidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da Apelação para reformar a sentença e: 1. DECLARAR o direito do autor à inclusão da Taxa de Insalubridade e do Complemento Lei 6.933 na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias; 2. CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; 3. DETERMINAR a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); 4. MANTER a improcedência quanto ao Adicional Noturno, Serviço Extraordinário, Auxílio-Refeição e Danos Morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários (fixados em 10% sobre o valor da condenação) serão rateados em 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação ao autor face à gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 23/03/2026
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0818882-98.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRHAI VAZ FEITOSA CASTELO BRANCO
RéuESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49
Publicação23/03/2026