Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800863-52.2024.8.18.0050


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ANTONIA OLIVEIRA DE MORAES contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ao fundamento de regularidade da contratação e inexistência de ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais deve ser reformada diante da alegação de inexistência e nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, configura nulidade por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46 da Lei 9.099/95 autoriza que a Turma Recursal confirme a sentença por seus próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento serve como acórdão. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade do acórdão da Turma Recursal que adota os fundamentos da sentença, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional (ARE 824091/RJ). A sentença recorrida analisou as provas produzidas e concluiu pela regularidade da contratação, inexistindo vício de consentimento, ilicitude nos descontos ou dano indenizável. Inexistindo ilegalidade ou nulidade na contratação, não há fundamento para declaração de inexistência do débito, repetição do indébito ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF. Demonstrada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, arts. 487, I, 490 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800863-52.2024.8.18.0050 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800863-52.2024.8.18.0050

RECORRENTE: ANTONIA OLIVEIRA DE MORAES

Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por ANTONIA OLIVEIRA DE MORAES contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ao fundamento de regularidade da contratação e inexistência de ilícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais deve ser reformada diante da alegação de inexistência e nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, configura nulidade por ausência de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 46 da Lei 9.099/95 autoriza que a Turma Recursal confirme a sentença por seus próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento serve como acórdão.

  2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.

  3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade do acórdão da Turma Recursal que adota os fundamentos da sentença, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional (ARE 824091/RJ).

  4. A sentença recorrida analisou as provas produzidas e concluiu pela regularidade da contratação, inexistindo vício de consentimento, ilicitude nos descontos ou dano indenizável.

  5. Inexistindo ilegalidade ou nulidade na contratação, não há fundamento para declaração de inexistência do débito, repetição do indébito ou condenação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF.

  2. Demonstrada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, arts. 487, I, 490 e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800863-52.2024.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA OLIVEIRA DE MORAES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Repetição do Indébito, proposta por ANTONIA OLIVEIRA DE MORAES em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alega não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado, impugnando a validade da suposta contratação e os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, requerendo a devolução em dobro , bem como a indenização por danos morais .

Sobreveio sentença (ID 29093788) que, resumidamente, decidiu:

“ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas e, no

mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem

custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, e 490 do

CPC.”


Inconformada com a sentença proferida, a autora ANTONIA OLIVEIRA DE MORAES interpôs o recurso inominado (ID 29093789), alegando, em síntese, que o contrato é nulo, pois se trata de modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável não contratada; que os descontos são intermináveis e ilegais; que houve induzimento ao erro; e que faz jus à restituição dos valores e indenização por danos morais.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29093794), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a contratação foi regular, formalizada por biometria facial, com disponibilização do crédito utilizado pela autora, inexistindo vício, ilicitude ou dano indenizável.

 

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DIVERGENTE

 

I - RELATÓRIO

 

Inicialmente, em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), adoto o relatório lançado pelo eminente relator, pedindo vênia, todavia, para manifestar respeitosa divergência, nos seguintes termos.

 

II – RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE

 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) 

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0800863-52.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA OLIVEIRA DE MORAES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/02/2026