
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0810757-44.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)]
APELANTE: CELSO SOARES PEREIRA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de manifestação apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (ID n. 31101539), por meio da qual suscitam suposto error in procedendo, ao argumento de que não teriam sido intimados da certidão de trânsito em julgado no âmbito do Tribunal, requerendo o chamamento do feito à ordem e a remessa dos autos à esta instância superior para regularização da intimação.
É o que basta a relatar.
Passo a decidir.
Não assiste razão aos requerentes.
Consta dos autos que o acórdão proferido no julgamento da apelação foi regularmente disponibilizado e publicado, havendo certidão de intimação/publicação do acórdão no sistema do Tribunal, o que demonstra a ciência formal das partes acerca do resultado do julgamento.
Nos termos da sistemática processual vigente, a intimação relevante para fins de início de prazo recursal e estabilização da decisão é a do acórdão, e não da posterior certidão de trânsito em julgado, que possui natureza meramente declaratória e não constitui ato decisório autônomo.
Assim, eventual ausência de intimação específica da certidão de trânsito não implica nulidade processual, sobretudo quando comprovada a regular intimação do acórdão e inexistente demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.
Dessa forma, não se verifica qualquer vício procedimental apto a justificar o chamamento do feito à ordem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID n. 31101539.
Considerando que a decisão transitada em julgado deve ser executada perante o juízo competente, determino a baixa e o retorno dos autos à instância de origem, para regular prosseguimento do feito na fase executiva.
Cumpra-se. Intimem-se.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0810757-44.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
AutorCELSO SOARES PEREIRA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação24/02/2026