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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802730-21.2025.8.18.0123
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o contrato juntado aos autos, contendo assinatura da autora, não foi impugnado, reconhecendo o exercício regular de direito (CC, arts. 188 e 927) e extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), além de condenar a parte autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé, sob condição suspensiva (CPC, art. 98, §4º). 2. A recorrente sustenta que a instituição financeira não comprovou a efetiva liberação do valor supostamente contratado, defendendo que a mera juntada do instrumento contratual não é suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Em contrarrazões, o banco suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defende a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a mera juntada do instrumento contratual comprova a validade do empréstimo consignado; (iii) determinar se a ausência de prova da liberação do numerário implica nulidade da contratação e restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar se descontos indevidos em benefício de natureza alimentar ensejam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a recorrente impugna especificamente o fundamento central da sentença ao questionar a suficiência da prova da contratação. 4. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual incumbe à instituição financeira comprovar, além da formalização do ajuste, a efetiva disponibilização do valor mutuado ao consumidor. 5. Reconhece-se que o contrato de mútuo bancário possui natureza real e se aperfeiçoa com a entrega da quantia emprestada, razão pela qual a ausência de prova da liberação do numerário compromete a própria existência válida da relação jurídica. 6. Constata-se que o banco não juntou comprovante de transferência ou documento equivalente que demonstre a disponibilização do valor à autora, tornando inaplicável a presunção de regularidade do instrumento contratual. 7. Declara-se a nulidade da contratação e, por conseguinte, reconhece-se a indevida realização dos descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar. 8. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, porquanto não evidenciado engano justificável diante da ausência de comprovação do elemento essencial do contrato. 9. Afirma-se que descontos indevidos em verba alimentar violam direitos da personalidade, notadamente a dignidade e a tranquilidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 10. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pela Turma Recursal, com atualização monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recurso impugna especificamente o fundamento central da sentença. 2. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, compete à instituição financeira comprovar não apenas a formalização do contrato bancário, mas também a efetiva liberação do numerário ao consumidor. 3. O contrato de mútuo bancário possui natureza real e se aperfeiçoa com a entrega da quantia, cuja ausência de comprovação implica nulidade da contratação. 4. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário ou salário configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188 e 927; CPC, arts. 487, I, e 98, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DOS SANTOS (ID 29285050) em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a parte autora alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, sustentando que descontos passaram a incidir em seu benefício sem sua anuência. Requereu a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e juntando instrumento contratual supostamente firmado pela autora. Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu. Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura, contrato n° 0123427636351 (ID 80031099), documento este que não sofreu qualquer impugnação em audiência. Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil. Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.” Consoante se extrai das razões recursais constantes no ID 29285050, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porquanto o banco recorrido não logrou comprovar a efetiva regularidade da contratação impugnada, especialmente diante da ausência de prova da liberação do valor supostamente contratado. Alega que a simples juntada de instrumento contratual não é suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico, incumbindo à instituição financeira comprovar a efetiva disponibilização do numerário. Defende que os descontos realizados são indevidos, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões recursais (ID 29285057), o banco recorrido pugna pelo não provimento do recurso, sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo por suposta afronta ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a recorrente teria se limitado a reiterar teses já deduzidas na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, afirma a regularidade da contratação, defendendo que o contrato juntado aos autos comprova a manifestação de vontade da autora, bem como a legitimidade dos descontos efetuados. Aduz inexistir dano moral indenizável, por se tratar, quando muito, de mero aborrecimento, e sustenta ser incabível a repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal reside na validade do contrato de empréstimo consignado e na legalidade dos descontos realizados em benefício da parte autora. Embora a instituição financeira tenha juntado aos autos instrumento contratual formalmente válido, não trouxe qualquer comprovante de efetiva liberação do numerário, inexistindo nos autos documento que demonstre a transferência do valor contratado à conta da autora. A jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 18 do TJPI, estabelece que, nas demandas que discutem a validade de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar não apenas a formalização do ajuste, mas também a efetiva disponibilização do valor mutuado ao consumidor. O contrato de mútuo bancário possui natureza real, aperfeiçoando-se com a entrega da quantia emprestada. Assim, a ausência de prova da liberação do valor compromete a própria existência válida da relação jurídica. No caso concreto, a ausência de comprovação da transferência do numerário torna inaplicável a presunção de regularidade do contrato juntado, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. Reconhecida a nulidade da contratação, os descontos realizados mostram-se indevidos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro, salvo engano justificável. Não havendo comprovação da contratação válida sob o aspecto material, tampouco da efetiva liberação do valor, não se configura hipótese de engano justificável. Impõe-se, portanto, a condenação do banco recorrido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC, conforme legislação aplicável. A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura lesão aos direitos da personalidade, notadamente à dignidade e à tranquilidade do consumidor. No presente caso, a autora suportou descontos sem que houvesse comprovação de contratação válida sob o aspecto essencial da entrega do numerário, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário ou salário ensejam dano moral in re ipsa. Considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal. O montante deverá ser atualizado pelo IPCA-E desde a data deste arbitramento, com juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Inominado (ID 29285050) e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1. Declarar a nulidade do contrato objeto da lide; 2. Condenar o banco recorrido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação, acrescidos de correção monetária e juros nos termos da fundamentação; 3. Condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização e juros conforme fundamentação. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, ante o resultado do julgamento. É como voto.
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0802730-21.2025.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/03/2026