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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800097-05.2025.8.18.0069
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CASSAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O Relator pode decidir monocraticamente recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, sem violar o duplo grau de jurisdição. 2. É nula a sentença que extingue o processo por litigância predatória sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, conforme arts. 9º, 10 e 321 do CPC e Súmula nº 33 do TJPI. 3. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC não é automática e exige manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 321, 932, V, “a”, e 1.021, §4º; RITJPI, arts. 91, VI-D, e 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão monocrática, que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI-D, do RITJPI, deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA TERESA DE JESUS SOUSA DE LIMA, para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Em suas razões recursais (ID 29280637), o agravante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático da Apelação, ao argumento de que o art. 932 do CPC somente autorizaria tal proceder nas hipóteses taxativamente previstas, inexistindo enquadramento do caso concreto. Defende a prevalência do princípio do duplo grau de jurisdição e a necessidade de submissão da matéria ao órgão colegiado. No mérito, pugna pelo afastamento de eventual aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, sob o argumento de que o manejo do Agravo Interno constitui exercício regular do direito de recorrer, não configurando hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para que seja provido, reformando-se a decisão monocrática e restabelecendo-se a sentença extintiva. É o que interessa relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO Sustenta o agravante que a matéria não poderia ter sido decidida monocraticamente, devendo ser submetida ao órgão colegiado, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Não assiste razão. O art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil confere ao Relator competência para dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal. No caso concreto, a sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da suposta reiteração de demandas semelhantes, caracterizando litigância predatória, sem, contudo, oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. A decisão monocrática (ID 28657345) expressamente consignou que tal proceder afrontou o contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC) e a orientação firmada na Súmula nº 33 do TJPI, a qual dispõe que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos com base no art. 321 do CPC — o que pressupõe a prévia intimação da parte autora para sanar eventuais vícios. Portanto, estando a sentença em desconformidade com entendimento sumulado deste Tribunal, legítima foi a atuação monocrática, nos estritos limites do art. 932, V, “a”, do CPC. Ressalte-se que o julgamento monocrático não suprime o duplo grau de jurisdição, pois a parte dispõe do Agravo Interno como instrumento de controle colegiado da decisão do Relator — exatamente como ora exercido. Não há, pois, qualquer nulidade a ser reconhecida. *DA PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA O agravante insiste na tese de atuação temerária dos patronos da autora, afirmando que esta possuiria cerca de 30 (trinta) ações distribuídas contra diversas instituições financeiras, com iniciais padronizadas, circunstância que autorizaria a extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, ainda que se admita a existência de múltiplas demandas semelhantes, tal circunstância, por si só, não autoriza o indeferimento liminar da petição inicial ou a extinção do processo por ausência de interesse processual, sem a prévia observância do procedimento previsto no art. 321 do CPC. A Súmula nº 33 do TJPI é clara ao estabelecer que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com base no art. 321 do CPC. Ou seja, o caminho processualmente adequado é a determinação de emenda à inicial, com especificação precisa das irregularidades a serem sanadas. Somente em caso de descumprimento da diligência é que se poderá cogitar do indeferimento da petição. No caso concreto, a sentença extinguiu o feito de plano, sem oportunizar à parte autora a correção de eventuais vícios, o que caracteriza violação aos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. Não se pode admitir a supressão do contraditório sob o argumento genérico de litigância massificada, sob pena de comprometimento do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Assim, a decisão monocrática que cassou a sentença encontra-se em plena consonância com a legislação processual e com a jurisprudência desta Corte.
* DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC O agravante requer o afastamento de eventual multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. No ponto, registro que a aplicação da multa pressupõe a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, não sendo automática pelo simples desprovimento do Agravo Interno. No caso em exame, embora as razões recursais não se mostrem aptas a infirmar a decisão agravada, não vislumbro caráter manifestamente protelatório ou abusivo a justificar, neste momento, a aplicação da penalidade.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 18/03/2026
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0800097-05.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA TERESA DE JESUS SOUSA DE LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2026