Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801021-59.2024.8.18.0066


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE GOLPE. EXPOSIÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação moral por imputação de crimes em rede social e exposição de dados pessoais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de publicação que associou a autora à prática de “golpes”, com divulgação de seus dados em rede social de ampla repercussão, convertendo o pedido de retratação em perdas e danos e rejeitando pedido contraposto. O apelante sustenta exercício regular de direito, ausência de dolo, culpa exclusiva da vítima, inexistência de dano moral presumido e excesso do quantum, pugnando pela improcedência ou, subsidiariamente, pela redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a publicação realizada em rede social, com imputação de prática criminosa e exposição de dados pessoais, configura ato ilícito diante do conflito entre liberdade de expressão e tutela da honra, imagem e privacidade; (ii) estabelecer se o dano moral é presumido (in re ipsa) ou exige prova de prejuízo concreto; (iii) determinar se há excludente de ilicitude pelo exercício regular de direito ou culpa exclusiva/concorrente da vítima; e (iv) aferir a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A liberdade de manifestação do pensamento não possui caráter absoluto e encontra limites nos direitos da personalidade, especialmente na inviolabilidade da honra, imagem, intimidade e vida privada, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. A imputação pública e individualizada de prática criminosa, com exposição de dados pessoais em rede social, ultrapassa o mero alerta genérico e caracteriza abuso no exercício do direito de informação, atraindo a incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A existência de informação técnica indicando posterior vinculação da linha telefônica a terceiro reforça a plausibilidade de uso indevido de dados da autora, evidenciando a precipitação da imputação pública. O dano moral decorrente de imputação desabonadora publicamente difundida configura-se in re ipsa, pois o abalo à honra e à reputação decorre da própria gravidade objetiva da conduta e de sua aptidão lesiva, sendo desnecessária prova de prejuízo anímico específico. A alegação de exercício regular de direito não se sustenta quando o meio empregado se revela desproporcional e inadequado, pois a intenção de alertar terceiros não autoriza a exposição pública de pessoa possivelmente também vítima de fraude. Não se verifica culpa exclusiva ou concorrente da vítima apta a romper o nexo causal, permanecendo íntegra a responsabilidade civil do agente. A indenização por dano moral deve atender às funções compensatória e pedagógica, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a redução do valor quando as circunstâncias do caso revelam menor grau de reprovabilidade subjetiva, diante de ter o réu igualmente sido vítima de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A imputação pública de prática criminosa em rede social, com exposição de dados pessoais, configura abuso da liberdade de expressão e enseja responsabilidade civil por violação à honra e à imagem. O dano moral decorrente de imputação desabonadora amplamente divulgada é presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto. O exercício regular de direito não se caracteriza quando a conduta adotada é desproporcional e viola direitos da personalidade. O quantum indenizatório pode ser reduzido quando as circunstâncias do caso revelam menor grau de reprovabilidade subjetiva, preservadas as funções compensatória e pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV e X; CC, arts. 186, 188, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 5006618-13.2021.8.21.0022, Rel. Des. Lusmary Fátima Turelly da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 30.08.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001929-20.2023.8.26.0075, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2024; TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0802190-80.2019.8.18.0026, Rel. Juíza Gláucia Mendes de Macedo, 2ª Turma Recursal, j. 21.03.2024; TJ-RS, Apelação Cível nº 5000733-49.2015.8.21.0015, Rel. Des. Thais Coutinho de Oliveira, 10ª Câmara Cível, j. 26.05.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000212-32.2021.8.26.0272, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801021-59.2024.8.18.0066 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801021-59.2024.8.18.0066
APELANTE: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA
Advogado(s) do reclamante: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, AKAYAMA SAMALA DE SOUSA DOURADO
APELADO: FRANCISCA ERASMA BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: RENATA LUSTOSA DE SANTANA, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE GOLPE. EXPOSIÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação moral por imputação de crimes em rede social e exposição de dados pessoais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de publicação que associou a autora à prática de “golpes”, com divulgação de seus dados em rede social de ampla repercussão, convertendo o pedido de retratação em perdas e danos e rejeitando pedido contraposto. O apelante sustenta exercício regular de direito, ausência de dolo, culpa exclusiva da vítima, inexistência de dano moral presumido e excesso do quantum, pugnando pela improcedência ou, subsidiariamente, pela redução da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a publicação realizada em rede social, com imputação de prática criminosa e exposição de dados pessoais, configura ato ilícito diante do conflito entre liberdade de expressão e tutela da honra, imagem e privacidade; (ii) estabelecer se o dano moral é presumido (in re ipsa) ou exige prova de prejuízo concreto; (iii) determinar se há excludente de ilicitude pelo exercício regular de direito ou culpa exclusiva/concorrente da vítima; e (iv) aferir a adequação do quantum indenizatório fixado na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A liberdade de manifestação do pensamento não possui caráter absoluto e encontra limites nos direitos da personalidade, especialmente na inviolabilidade da honra, imagem, intimidade e vida privada, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.
  2. A imputação pública e individualizada de prática criminosa, com exposição de dados pessoais em rede social, ultrapassa o mero alerta genérico e caracteriza abuso no exercício do direito de informação, atraindo a incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
  3. A existência de informação técnica indicando posterior vinculação da linha telefônica a terceiro reforça a plausibilidade de uso indevido de dados da autora, evidenciando a precipitação da imputação pública.
  4. O dano moral decorrente de imputação desabonadora publicamente difundida configura-se in re ipsa, pois o abalo à honra e à reputação decorre da própria gravidade objetiva da conduta e de sua aptidão lesiva, sendo desnecessária prova de prejuízo anímico específico.
  5. A alegação de exercício regular de direito não se sustenta quando o meio empregado se revela desproporcional e inadequado, pois a intenção de alertar terceiros não autoriza a exposição pública de pessoa possivelmente também vítima de fraude.
  6. Não se verifica culpa exclusiva ou concorrente da vítima apta a romper o nexo causal, permanecendo íntegra a responsabilidade civil do agente.
  7. A indenização por dano moral deve atender às funções compensatória e pedagógica, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a redução do valor quando as circunstâncias do caso revelam menor grau de reprovabilidade subjetiva, diante de ter o réu igualmente sido vítima de fraude.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A imputação pública de prática criminosa em rede social, com exposição de dados pessoais, configura abuso da liberdade de expressão e enseja responsabilidade civil por violação à honra e à imagem.
  2. O dano moral decorrente de imputação desabonadora amplamente divulgada é presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto.
  3. O exercício regular de direito não se caracteriza quando a conduta adotada é desproporcional e viola direitos da personalidade.
  4. O quantum indenizatório pode ser reduzido quando as circunstâncias do caso revelam menor grau de reprovabilidade subjetiva, preservadas as funções compensatória e pedagógica da indenização.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV e X; CC, arts. 186, 188, I, e 927.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 5006618-13.2021.8.21.0022, Rel. Des. Lusmary Fátima Turelly da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 30.08.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001929-20.2023.8.26.0075, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2024; TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0802190-80.2019.8.18.0026, Rel. Juíza Gláucia Mendes de Macedo, 2ª Turma Recursal, j. 21.03.2024; TJ-RS, Apelação Cível nº 5000733-49.2015.8.21.0015, Rel. Des. Thais Coutinho de Oliveira, 10ª Câmara Cível, j. 26.05.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000212-32.2021.8.26.0272, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2024.


ACÓRDÃO

                      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença."

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO MORAL POR IMPUTAÇÃO DE CRIMES EM REDE SOCIAL DE GRANDE REPERCUSSÃO E EXPOSIÇÃO DE DADOS PESSOAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de FRANCISCA ERASMA BEZERRA, ora apelada.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data do ato ilícito (05.06.2024) e correção monetária (SELIC, já incluídos os juros de mora) a partir da data da sentença, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da indenização, convertendo o pedido de retratação pública em perdas e danos já contemplados no valor arbitrado, bem como rejeitando o pedido contraposto formulado pelo réu (ID 26508662) .

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que agiu no exercício regular de direito, com a finalidade de alertar seus clientes acerca de golpes praticados por terceiros que se passavam por seu escritório, inexistindo dolo ou ato ilícito; sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar o contexto fático, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que teria deixado o chip telefônico com terceiro; impugna o reconhecimento do dano moral in re ipsa, afirmando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto e a inexistência de prova de abalo efetivo; aduz a natureza transitória da publicação realizada em “stories”, a ausência de repercussão na localidade da autora e a desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização; requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 e a diminuição dos honorários advocatícios para 10%, além da concessão da gratuidade de justiça em sede recursal (ID 26508663) .

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de recolhimento do preparo, requerendo a intimação do apelante para complementar as custas, sob pena de deserção; no mérito, sustenta que o apelante expôs de forma negligente seus dados pessoais completos, acusando-a de prática de golpes sem apuração prévia, violando direitos da personalidade assegurados constitucionalmente; refuta a alegação de exercício regular de direito e de culpa exclusiva da vítima, afirmando que a conduta do réu foi desproporcional e ilícita; defende a configuração do dano moral em razão da exposição perante mais de três mil pessoas e a adequação do valor fixado na sentença aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida (ID 26509016) .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


VOTO DO RELATOR

 

 

I. DO CONHECIMENTO


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante em razão da gratuidade da justiça (Id. 27695103).

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

 II. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil decorrente de publicação veiculada em rede social, na qual se imputou à autora a prática de golpes e expôs seus dados pessoais, discutindo-se, em sede de apelação, se a conduta caracteriza ato ilícito; se o dano moral, na hipótese, prescinde de prova específica por se tratar de dano in re ipsa ou se demanda demonstração concreta do abalo; se há eventual excludente de ilicitude, notadamente o exercício regular de direito ou culpa da vítima; e, por fim, se o valor fixado a título de indenização revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso.


1) Configuração do ato ilícito


É certo que a Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, constituindo pilares da sociedade democrática. Todavia, esse conjunto de liberdades não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade igualmente protegidos pela ordem constitucional, notadamente a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X, CF), além da responsabilização civil por abuso.

No caso em questão, ainda que o réu sustente ter agido para alertar terceiros acerca de fraude praticada por estelionatários que se passavam por seu escritório, o modo de proceder revelado nos autos excede a esfera da advertência genérica. Isso porque, conforme delimitado na origem, a publicação teria individualizado a autora e associado seu nome/dados ao contexto de “golpe”, com ampla difusão em rede social.

A despeito de eventual interesse em prevenir novos ilícitos, a imputação publicamente direcionada, especialmente quando sugere conduta criminosa, exige grau de cautela incompatível com a “exposição” do particular, sobretudo quando existiam vias adequadas e menos gravosas para apuração e contenção do risco (p.ex., comunicação imediata à autoridade policial, preservação de provas e solicitação de providências técnicas às operadoras). A proteção de terceiros não autoriza, por si, a externalização de juízos incriminadores e a divulgação de dados pessoais de pessoa que, ao final, pode se revelar apenas vítima de uso indevido de seus elementos cadastrais.

Além disso, importa salientar que há nos autos resposta de ofício indicando que o número associado ao golpe (linha (89) 98112-4280) encontra-se vinculado a terceira pessoa diversa da autora, evidenciando que a linha atualmente não pertence a Francisca Erasma Bezerra, o que reforça a tese de que ela poderia estar sofrendo uso indevido de seus dados e/ou reatribuição de titularidade do chip ao longo do tempo (Id. 26508635).

Nessas circunstâncias, a conduta que ultrapassa o alerta e ingressa na seara de imputação desonrosa, com exposição de dados, caracteriza abuso no exercício da comunicação, atraindo a incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como a tutela constitucional da honra/imagem. Assim, mantém-se o reconhecimento do ato ilícito.


2) Dano moral


O apelante defende que a simples exposição de dados e a menção em “stories” não gerariam dano moral presumido, exigindo comprovação do efetivo abalo. A tese não prospera.

A jurisprudência consolidada, em hipóteses de ofensa à honra e à reputação por imputação desabonadora publicamente difundida, reconhece que o dano moral decorre do próprio fato ofensivo, dispensando prova de prejuízo anímico específico, porque o abalo se presume da gravidade objetiva da conduta e de sua aptidão lesiva. Isso se intensifica em ambiente digital, em que o conteúdo, ainda que “temporário”, pode atingir numeroso público, ser replicado e produzir repercussões para além do período de veiculação.

 Vejamos alguns casos análogos:


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDES SOCIAIS. IMPUTAÇÃO DE CRIME (ESTELIONATO) E DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. CASO CONCRETO. 1. A discussão principal travada na lide diz com o dever, ou não, da ré de indenizar o autor pelos danos morais supostamente sofridos em razão de publicação de vídeo na internet em que o réu lhe imputou crime de estelionato (golpe) em venda de veículo e divulgou dados pessoais. 2. Versando a demanda sobre a perquirição acerca do dever de indenização por danos morais, atrai-se, como pressuposto da reparação extrapatrimonial, a conjugação dos elementos elencados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. 3. A postagem em redes sociais realizada pelo réu ultrapassou o direito à liberdade de expressão, ocasionando prejuízos à imagem e à reputação do autor. Réu que imputou ao autor o cometimento de crime sem a devida apuração dos fatos pelas autoridades competentes divulgou dados pessoais. 4. Ultrapassado o reconhecimento do dever de indenizar pela ré, no que concerne ao valor da reparação, este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. [...] (TJ-RS - AC: 50066181320218210022 PELOTAS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2023)

INDENIZAÇÃO – Ação de reparação moral por postagem caluniosa em rede social – Fatos incontroversos, embora tenha a ré se retratado logo depois do ocorrido, constatado o equívoco praticado – Danos morais caracterizados – Imputação falsa de fato definido como crime à autora – Valor adequado – Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001929-20 .2023.8.26.0075 Bertioga, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 27/03/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024)

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL - FACEBOOK. OFENSA À HONRA. CALÚNIA. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802190-80.2019.8.18.0026 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 21/03/2024 )

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. 1. As publicações veiculadas com divulgação desautorizada do endereço e horários da parte autora em rede social extrapolaram os limites da liberdade de expressão e opinião (art. 5º, IV, da CF/88), adentrando na esfera íntima da demandante e violando a sua imagem e honra perante terceiros (artigo 5º, inciso X, da CF/88). 2. Dano moral in re ipsa. [...]. (Apelação Cível, Nº 50007334920158210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-05-2023) (TJ-RS - Apelação: 50007334920158210015 GRAVATAÍ, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Direito de Imagem – Autora que ajuizou a ação visando o ressarcimento de danos morais em razão do compartilhamento de publicação difamatória realizada em redes sociais – Sentença de procedência para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada réu – Irresignação dos réus – Não acolhimento – Incontroverso compartilhamento de publicação em rede social que imputava nominalmente à autora a prática do crime de estelionato, sem a devida comprovação – Direito à livre manifestação de pensamento que não autoriza a violação da imagem e honra de terceiroDano moral bem configurado – Indenização fixada em valor justo e razoável – Sentença mantida – Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002123220218260272 Itapira, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024)

 

Além disso, a própria dinâmica do evento narrado reforça a seriedade do constrangimento: a autora não apenas se viu associada a prática de golpes como também adotou providências formais de resguardo. Consta nos autos que a autora registrou boletim de ocorrência (Id. 26508634), providência compatível com a necessidade de documentar a situação e buscar tutela estatal.

Nesse contexto, exigir da vítima prova “minuciosa” do sofrimento, do descrédito ou da humilhação, consequências ordinárias de imputação pública de conduta criminosa e exposição de dados, acabaria por impor ônus probatório desproporcional e, em certa medida, incompatível com a proteção efetiva dos direitos da personalidade. Mantém-se, portanto, o reconhecimento do dano moral, prescindindo de prova de prejuízo concreto específico, ante a natureza do ilícito.


3) Culpa da vítima e excludente de ilicitude (exercício regular de direito)


Ademais, cumpre destacar que em seu recurso, o autor, ora apelante, sustenta que agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, CC) e que a autora teria contribuído para a ocorrência dos fatos, sustentando à ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente.

A argumentação não se sustenta no ponto essencial: ainda que o réu tenha sido vítima de fraude e desejasse alertar terceiros, o exercício regular de direito exige adequação, necessidade e proporcionalidade do meio empregado. O direito de informar não autoriza imputar, de forma individualizada e publicizada, a alguém a pecha de “golpista” (ou equivalente) nem expor seus dados pessoais, sobretudo quando o cenário concreto admitia a hipótese de que a autora também fosse vítima do uso indevido de seus dados/linha.

Aliás, o próprio documento técnico juntado pela autora em sua inicial (Id. 26508635) evidencia a complexidade da atribuição de titularidade de linhas e a existência de terceiros vinculados ao mesmo número em período posterior.

Assim, ainda que se reconheça a boa-fé subjetiva do réu ao tentar conter fraudes, isso não afasta a ilicitude quando o meio utilizado transborda para violação de direitos da personalidade. Não identifico culpa exclusiva ou concorrente apta a romper o nexo causal indenizatório, razão pela qual rejeito a excludente e a tese de culpa da vítima.


4) Quantum indenizatório


No que se refere ao valor da indenização, cumpre lembrar que a reparação por dano moral deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. A fixação do quantum não se sujeita a critérios matemáticos rígidos, devendo o julgador considerar as circunstâncias concretas do caso, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a intensidade do elemento subjetivo e a capacidade econômica das partes.

Assim, analisando o presente caso, é importante frisar que embora as circunstâncias não afastem o dever de indenizar, verifica-se que o apelante também foi vítima de fraude praticada por terceiro, o que mitiga o grau de reprovabilidade subjetiva da conduta, pois agiu, ainda que de forma precipitada e desproporcional, sob a intenção de alertar terceiros.

Nesse contexto, entendo que o valor fixado na origem, no montante de R$ 10.000,00, comporta ajuste. A quantia de R$ 5.000,00 revela-se mais adequada às peculiaridades do caso concreto, mostrando-se suficiente para compensar o abalo moral experimentado e cumprir função pedagógica, sem representar punição excessiva ou ensejar enriquecimento indevido.

Dessa forma, impõe-se a redução do quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença.


III.  DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença.

É como voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801021-59.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA

Réu

FRANCISCA ERASMA BEZERRA

Publicação

25/03/2026