Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0803939-07.2025.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão. A defesa suscita preliminares de nulidade da prova por invasão de domicílio e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o art. 28 da referida lei, insurgindo-se ainda contra o regime inicial de cumprimento de pena e a manutenção da segregação. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fuga do réu após abordagem veicular com apreensão de drogas constitui fundada suspeita para ingresso em domicílio sem mandado judicial; (ii) aferir se a sentença que analisa as teses defensivas e indica os motivos de fato e de direito preenche os requisitos de validade do art. 381 do CPP; e (iii) verificar se o conjunto probatório, especialmente os depoimentos policiais e a natureza dos objetos apreendidos, é suficiente para manter a condenação por tráfico; (iv) analisar se a reincidência e a gravidade concreta da conduta justificam o regime inicial mais gravoso e a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir: 3. A busca domiciliar é lícita quando amparada em fundadas razões. No caso em apreço, a fuga abrupta do suspeito após a localização de 273g de cocaína em seu veículo gera justa causa para o ingresso na residência, onde foram encontrados mais entorpecentes e balanças de precisão. Preliminar rejeitada. 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença atende aos requisitos do art. 381 do CPP, expondo sucintamente a acusação, a defesa e os motivos de convencimento, sendo certo que o não acolhimento das teses defensivas não se confunde com falta de fundamentação. Preliminar rejeitada. 5. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos autos de exibição e laudos periciais, além dos depoimentos dos policiais militares, que possuem fé pública e indicam a destinação mercantil das substâncias ("ter em depósito"). 6. O regime inicial fechado e a manutenção da prisão preventiva justificam-se pela reincidência do agente e pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza diversificada das drogas e risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e não provido, acordes com o parecer ministerial superior. Teses de julgamento: "1. A fuga do suspeito após apreensão de expressiva quantidade de drogas em veículo constitui elemento objetivo que autoriza o ingresso policial em domicílio para interrupção de crime permanente.” “2. O magistrado não está obrigado a rebater minuciosamente cada argumento da defesa se a decisão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada " “3. A tese de absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação deve ser afastada quando a prova oral estiver em consonância com as demais provas produzidas.” “4. A reincidência justifica regime prisional mais severo e a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 381; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616 (Tema 280); STF, RE 1.581.346/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.02.2026; STJ, Súmula 269; STJ, AgRg no HC n. 964.065/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. em 28/05/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0827393-85.2022.8.18.0140. Relatora: Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 17/12/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803939-07.2025.8.18.0032 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803939-07.2025.8.18.0032
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE DA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS DE CARVALHO GOMES, FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO LOPES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA



PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:


1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão. A defesa suscita preliminares de nulidade da prova por invasão de domicílio e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o art. 28 da referida lei, insurgindo-se ainda contra o regime inicial de cumprimento de pena e a manutenção da segregação.


II. Questão em discussão:


2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fuga do réu após abordagem veicular com apreensão de drogas constitui fundada suspeita para ingresso em domicílio sem mandado judicial; (ii) aferir se a sentença que analisa as teses defensivas e indica os motivos de fato e de direito preenche os requisitos de validade do art. 381 do CPP; e (iii) verificar se o conjunto probatório, especialmente os depoimentos policiais e a natureza dos objetos apreendidos, é suficiente para manter a condenação por tráfico; (iv) analisar se a reincidência e a gravidade concreta da conduta justificam o regime inicial mais gravoso e a manutenção da prisão preventiva.


III. Razões de decidir


3. A busca domiciliar é lícita quando amparada em fundadas razões. No caso em apreço, a fuga abrupta do suspeito após a localização de 273g de cocaína em seu veículo gera justa causa para o ingresso na residência, onde foram encontrados mais entorpecentes e balanças de precisão. Preliminar rejeitada.


4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença atende aos requisitos do art. 381 do CPP, expondo sucintamente a acusação, a defesa e os motivos de convencimento, sendo certo que o não acolhimento das teses defensivas não se confunde com falta de fundamentação. Preliminar rejeitada.


5. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos autos de exibição e laudos periciais, além dos depoimentos dos policiais militares, que possuem fé pública e indicam a destinação mercantil das substâncias ("ter em depósito").


6. O regime inicial fechado e a manutenção da prisão preventiva justificam-se pela reincidência do agente e pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza diversificada das drogas e risco de reiteração delitiva.


IV. Dispositivo e tese:


7. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e não provido, acordes com o parecer ministerial superior. 


Teses de julgamento: 


 "1. A fuga do suspeito após apreensão de expressiva quantidade de drogas em veículo constitui elemento objetivo que autoriza o ingresso policial em domicílio para interrupção de crime permanente.” 


“2. O magistrado não está obrigado a rebater minuciosamente cada argumento da defesa se a decisão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada "


“3. A tese de absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação deve ser afastada quando a prova oral estiver em consonância com as demais provas produzidas.”


“4. A reincidência justifica regime prisional mais severo e a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública."



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 381; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616 (Tema 280); STF, RE 1.581.346/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.02.2026; STJ, Súmula 269; STJ, AgRg no HC n. 964.065/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. em 28/05/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0827393-85.2022.8.18.0140. Relatora: Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 17/12/2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora



RELATÓRIO


Trata-se na origem de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MARCOS ALEXANDRE DA COSTA SILVA, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/2006, em razão dos fatos assim descritos na denúncia (ID n. 28329145):


Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 06 de dezembro de 2024, por volta das 21h:10min, Marcos Alexandre da Costa Silva foi preso pela prática do crime de tráfico de drogas.


No dia e hora supracitados, a equipe do BEPI realizava uma blitz às margens da PI 142, mais precisamente na saída da Cidade de Marcolândia para Simões, quando deram o sinal de parada para um veículo Corolla de placa KLE 9D94, tendo o condutor saído do veículo e sido identificado como Marcão, já anteriormente preso por tráfico.


A guarnição realizou as diligências necessárias. Inicialmente realizaram a busca pessoal, não tendo sido localizado nada. Posteriormente foi realizada a busca veicular, quando o denunciado fugiu para o interior do mato, tomando destino ignorado.


Na busca veicular, foi encontrado 273g de uma substância análoga à cocaína. Sendo assim, diligenciaram junto ao GPM de Marcolândia com a finalidade de localizar o fugitivo em sua residência. Se dirigiram até o local e, ao perceberem as luzes acesas, adentraram na residência, lá encontrando mais drogas. A residência não possuía móveis, havia no local apenas um lençol e algumas garrafas com água, além das drogas.


No local foram encontradas mais 230g de substância análoga à cocaína, 5 g de substância análoga ao crack e 85g de substância análoga à maconha, além disso foi apreendido no local balança de precisão, duas facas inox, celular Samsung e um iPhone 11, apreendo o material e o levando até a delegacia do município de Simões.”


Após regular instrução, o r. Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI julgou procedente a inicial acusatória e condenou o acusado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (ID n. 28329173)


Irresignada, a Defesa técnica manifestou seu inconformismo contra a r. sentença (ID n. 28329180), requerendo a sua reforma, mediante os argumentos lançados no recurso de apelação identificado pelo ID n. 29576978.


Contrarrazões sob o ID n. 29714296, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.


Em parecer de ID n. 30261171, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo.


É o relatório. 


Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

JuLIA Explica

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, também conheço do recurso.


PRELIMINARES 


a) Nulidade da busca domiciliar (“Fish expedition”).


No bojo do apelo, a combativa Defesa protesta pela declaração de nulidade das provas produzidas desde a fase inquisitorial, tendo em conta suposta ilegalidade da busca domiciliar, por considerar ausentes fundamentos que justificassem a violação do domicílio pelos agentes policiais.


Inobstante os judiciosos argumentos expostos, tenho que a tese defensiva carece de lastro jurídico.


Com efeito, alinhando-me à conclusão esposada pelo magistrado singular, entendo que não há qualquer ilicitude na busca feita pelos agentes, ante as fundadas suspeitas de que naquele local eram praticados atos de traficância de drogas.


Em verdade, embora não desconheça a envergadura constitucional que se reveste a inviolabilidade do lar, é igualmente certo que não existe direito ou garantia absoluta em nosso ordenamento jurídico, de modo que mesmo o domicílio pode ser adentrado por agentes da segurança pública, notadamente nas hipóteses de flagrante delito, como se apresenta no caso em apreço. (art. 5º, XI, da CF/88)


Na hipótese vertente, a busca domiciliar empreendida pelos policiais militares não se mostra ilícita, diante do fato de que, após a abordagem, o réu empreendeu fuga. 


No caso concreto, a fuga do suspeito ao ser parado em fiscalização de trânsito não configura apenas um ato de desobediência, mas um elemento objetivo que, somado à descoberta de elevada quantidade de cocaína apreendida no veículo do apelante (273 g), gera no agente estatal a justa causa necessária para a perseguição e o ingresso. 


A fuga desmotivada e abrupta após a visualização da polícia constitui comportamento anômalo que autoriza a busca domiciliar imediata para fins de interrupção de possível atividade criminosa em curso — no caso, o tráfico de drogas, que possui natureza de crime permanente.


Neste diapasão, tenho que todas as balizas jurídicas definidas pela Corte Constitucional quando do julgamento do Tema 280 foram observadas.


Após o ingresso no domicílio, as fundadas suspeitas se mostraram verdadeiras, e condizente com a prática do delito de tráfico de drogas, tendo em conta que, em vistoria no local, os agentes localizaram grande variedade de entorpecentes e duas balanças de precisão, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 15.813/2024. (ID n. 28329142, p. 19/20)


Nesta toada, transcrevo a ementa de recente e paradigmático precedente do c. STF, de relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, in verbis:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM POLICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE: TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (STF, RE 1.581.346/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado no Plenário Virtual no período compreendido entre 13/02/2026 a 24/02/2026)


Por pertinente, peço vênia para transcrever a brilhante conclusão alcançada pela douta Ministra.


“Sendo permanente o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), as buscas pessoal e domiciliar, na espécie, estão, portanto, em consonância com o disposto nos incs. X e XI do art. 5º da Constituição da República.”


Assim, dada a natureza permanente inerente ao tráfico de drogas, praticado nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, permite que o estado de flagrância se protraia no tempo e, por isso mesmo, mitiga a proteção constitucional do domicílio. 


A propósito, a Corte Constitucional tem reiteradamente afastado a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para ingresso na residência.


Neste sentido: 


“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE: POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS ELETRÔNICOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS VEICULADOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RE n. 1.554.223-ED-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18.9.2025). 


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE: POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RE n. 1.533.510-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.3.2025). 


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. TEMA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE. AGRAVO IMPROVIDO. I – No caso, houve fundadas razões para a entrada na residência do réu, que foram devidamente justificadas a posteriori, indicando a situação de flagrante delito. II – O acórdão recorrido está em dissonância com a tese exarada no Tema 280 da repercussão geral: ‘A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados’. III - Agravo ao qual se nega provimento” (RE n. 1.476.296- AgR-segundo, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 3.5.2024). 


Confiram-se, também, as decisões monocráticas transitadas em julgado proferidas no RE n. 1.246.146, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 19.12.2019; no RE n. 1.305.690, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 2.12.2020; e no RHC n. 209.688, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 9.12.2021.


Portanto, o ingresso no domicílio não decorreu de arbitrariedade, mas de fundada suspeita corroborada pela conduta evasiva do próprio réu, o que afasta a tese de nulidade. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.


b) Da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação:


Alega a parte recorrente a nulidade da sentença sob o fundamento de que não foram observados os requisitos emoldurados em lei.


Com a devida vênia, sem razão.


Reza o artigo 381 do CPP, in litteris:


Art. 381.  A sentença conterá:


I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;


II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;


III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;


IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;


V - o dispositivo;


VI - a data e a assinatura do juiz.


A detida compulsa do comando judicial ora guerreado revela que o provimento jurisdicional se mostra em perfeita consonância com as determinações contidas na legislação pertinente.


Por derradeiro, reputo que todas as teses defensivas lançadas na resposta na acusação foram devidamente analisadas pela magistrada sentenciante e o fato de o juízo não haver acolhido tema ventilado pelo acusado não configura elemento hábil para nulificar o processo, mas sim, verdadeira expressão do livre convencimento motivado.


Dito isso, hei por bem rechaçar a prefacial aduzida pelo recorrente.


Superadas as questões processuais, passo a discorrer sobre o mérito propriamente dito.


MÉRITO RECURSAL


Do pedido de absolvição por ausência de provas e/ou desclassificação do delito.


No mérito, a Defesa assevera, em suma, que não há provas suficientes nos autos para ensejar sentença condenatória, razão pela qual pugna pela sua absolvição.


A pretensão não merece acolhida.


A materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente comprovada pela Ocorrência Policial nº 00228551/2024-A01 (ID n. 28329142, p. 05/18), Auto de Exibição e Apreensão nº 15813/2024 (ID n. 28329142, p. 18/19) e Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID n. 28329143, p. 16/22), que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. 


Quanto à autoria, as provas colhidas sob o crivo do contraditório, em especial os depoimentos de Gilvan Pedro da Silva e Milson Luiz Barros de Oliveira, policiais militares responsáveis pela apreensão das drogas, são uníssonas e coerentes, apontando que o apelante detinha a posse da droga em contexto inequívoco de comercialização.


A tese defensiva de insuficiência de provas não subsiste diante do conjunto probatório. 


Por pertinente, colaciono trechos da sentença proferida pelo magistrado de origem quanto à análise da prova oral:


“(....) relatou que realizava uma barreira na PI 142, quando apareceu um corolla na cor prata que, ao avistar os policiais, reduziu a velocidade e parou um pouco, vindo em seguida ao encontro dos agentes, razão pela qual decidiram pará-lo para verificar o condutor e a origem do veículo; Solicitaram que o condutor desembarcasse do veículo, momento em que ele foi reconhecido por um dos policiais como tendo sido alvo de um mandado de busca em sua residência, referente também a problema com entorpecente, tendo sido realizada busca pessoal e em seguida iniciada busca veicular, tendo sido solicitado que o condutor a acompanhasse, momento em que ele correu e entrou no matagal, seguindo-se a busca no veículo, sendo encontrada embaixo do tapete do passageiro certa quantidade de substância análoga a cocaína, com aproximadamente 250 a 300 gramas. (...) que chegaram até uma residência que pertenceria ao acusado, tendo sido a informação confirmada por dois vizinhos, após o quê forçaram a porta e entraram na residência, tendo sido encontrada outra quantidade de drogas, uma quantidade análoga à cocaína, outra à maconha e outra à crack, além de outros apetrechos, como balanças; Na casa não havia móveis, apenas o material apreendido. (Milson Luiz Barros de Oliveira, PJe Mídias)


Neste diapasão, a quantidade e variedade de drogas apreendidas (3,86g - três gramas e oitenta e seis centigramas de cocaína; 76,28g - setenta e seis gramas e vinte e oito centigramas de maconha e 709,10-setecentos e nove gramas e dez centigramas de cocaína), a forma de acondicionamento e a existência de balança de precisão demonstram a destinação mercantil das substâncias. 


O depoimento policial, quando harmônico com os demais elementos de prova, possui especial valor probante, não havendo razões para crer em uma injusta incriminação por parte dos agentes públicos.


Nessa toada, importante ressaltar que o depoimento do agente policial, no exercício da função, tem fé pública. Logo, seu depoimento é valido, salvo se a Defesa produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie.


Seguindo essa linha, cito precedente de minha relatoria, com destaque no que interessa: 


EMENTA   APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANPP. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. PRECLUSÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.  Os depoimentos das testemunhas, somados aos laudos periciais, configuram a materialidade do crime, e os testemunhos dos policiais — idôneos e coerentes entre si — demonstram a prática de conduta compatível com o tráfico de drogas. As provas coligidas indicam não apenas a posse, mas também o fracionamento e o manuseio de quantidades significativas de entorpecentes, além da utilização de uma balança de precisão para pesagem, bem como a apreensão de dinheiro em espécie, elementos estes que afastam a tese de mero uso pessoal. 2. Os depoimentos policiais, isentos de indícios de ilegalidade ou interesse pessoal, são considerados válidos e confiáveis, formando a convicção do juiz em conjunto com as outras provas dos autos. 3. A tentativa de desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28, mostra-se incompatível com as provas dos autos, uma vez que os elementos concretos da apreensão evidenciam a destinação ao tráfico e não meramente ao uso pessoal. A caracterização do tráfico, portanto, não depende da venda direta, mas da prática de manter as substâncias “em depósito”, de forma comprovada no presente caso, razão pela qual se impõe a manutenção da tipificação conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. No presente caso, não há nos autos qualquer confissão por parte do acusado quanto à prática do crime de tráfico de drogas, o que afasta a possibilidade de concessão do ANPP.  5 O acusado não manifestou interesse na celebração do ANPP em momento oportuno, configurando-se, assim, o efeito preclusivo. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0827393-85.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2024)


Registro, outrossim, ser desnecessária a apreensão de demais apetrechos relacionados à traficância, bem como a abordagem dos usuários que adquiriam as drogas, porquanto o tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, sendo permitida a prática de um ou de vários núcleos do tipo, a fim de configurar a prática do crime estampado no art. 33, caput, da Lei de Drogas.


In casu, a conduta imputada ao recorrente se subsume perfeitamente ao núcleo do tipo penal “TER EM DEPÓSITO”


Nessa senda, cito paradigmático precedente do c. STJ.


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal. 2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas com base na posse de 30g de maconha, encontrada em sua cela, e na confissão de que venderia a substância para outros detentos. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso permitem a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram, de modo fundamentado, que a conduta do agravante se amolda ao delito de tráfico de drogas, destacando a confissão do réu e a posse da substância. 5. A jurisprudência desta Corte afirma que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, não sendo necessária a efetiva prática de atos de mercancia. 6. A desclassificação para uso pessoal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 7. A Corte local não se manifestou acerca da tese defensiva referente ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à desclassificação para uso pessoal, sendo vedado a este Tribunal examinar a questão, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal. 2. A desclassificação para uso pessoal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 762.463/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022. (AgRg no HC n. 964.065/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifei)


Dito isso, tenho que é incontestável que o apelante responde pelo tipo penal, por meio do qual se imputa tráfico de drogas “a quem importa ou exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra ou entrega, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. (grifo nosso)


Assim, ao revés do que sustenta a douta causídica, a negativa da autoria com argumentos frágeis e sem comprovação, não é suficiente para o reconhecimento da inocência da ré ou para a aplicação do princípio in dubio pro reo.


Inviável, portanto, o pedido de absolvição do apelante por insuficiência probatória ou pleito desclassificatório.


DA DOSIMETRIA DA PENA


Acerca da dosimetria, hei por bem destacar que a tal matéria não foi objeto de irresignação defensiva e não há equívocos a serem corrigidos de ofício.


Nesse sentido, nada a retocar acerca da reprimenda corretamente aplicada pelo magistrado sentenciante.


Ainda que o apelante se insurja contra o regime inicial de cumprimento de pena estabelecido pelo juízo singular, sua irresignação não encontra eco na legislação pertinente, uma vez que o fato de o réu ser reincidente autoriza a fixação de regime mais gravoso, a teor da Súmula 269/STJ.


Por fim, quanto ao direito de recorrer em liberdade, entendo que deve ser mantida a segregação cautelar do apelante.


A manutenção da prisão preventiva no momento da prolação do acórdão condenatório encontra-se devidamente fundamentada na persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a materialidade e a autoria restaram confirmadas por este colegiado, consolidando o fumus comissi delicti.


O periculum libertatis, por sua vez, resta evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela fuga do local da abordagem, pela apreensão de petrechos típicos da traficância (balança de precisão) e pela natureza diversificada das drogas (cocaína e maconha), demonstra a periculosidade social do agente e o risco real de reiteração delitiva caso posto em liberdade.


Ademais, sedimentou-se na jurisprudência o entendimento de que, tendo o réu permanecido custodiado durante toda a instrução processual, como ocorre no presente feito, e sobrevindo a confirmação da sentença condenatória em segundo grau, torna-se ainda mais premente a manutenção da custódia para assegurar a aplicação da lei penal.


Portanto, diante da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), nego o direito de recorrer em liberdade e mantenho a segregação cautelar do apelante.


Assim, à míngua de impugnação específica com relação às demais etapas da dosimetria e por não vislumbrar equívocos passíveis de serem sanados de ofício, mantenho integralmente os demais termos do comando judicial sob reexame.


Passo, portanto, à conclusão do meu voto.


DISPOSITIVO


Com estas considerações, em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO, pela rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto.


É como voto.


Procedam-se às devidas comunicações.


DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0803939-07.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARCOS ALEXANDRE DA COSTA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026