Acórdão de 2º Grau

Receptação 0802076-37.2022.8.18.0059


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação criminal, mantendo a sentença condenatória. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e requer a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos Embargos de Declaração quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, bem como a existência de omissão no acórdão embargado acerca da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicado pela perda superveniente de objeto, uma vez que a custódia cautelar já havia sido revogada em primeiro grau (10/05/2023) e a sentença condenatória (09/01/2024) concedeu à parte o direito de apelar em liberdade. 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado quanto à substituição da pena, pois a manutenção integral da sentença condenatória, que impôs pena privativa de liberdade, implica na rejeição implícita da substituição, ainda que a matéria não tenha sido explicitamente debatida no recurso de apelação. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise de questões já decididas ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 11/10/2022, DJe 18/10/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, no mérito, desprovidos. 7. "Não há omissão em acórdão que, ao manter integralmente sentença condenatória, rejeita implicitamente pedido de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo incabíveis Embargos de Declaração para reanálise de matéria ou manifestação de mero inconformismo." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0802076-37.2022.8.18.0059 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0802076-37.2022.8.18.0059
EMBARGANTE: ATILIO PIRES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação criminal, mantendo a sentença condenatória. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e requer a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos Embargos de Declaração quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, bem como a existência de omissão no acórdão embargado acerca da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicado pela perda superveniente de objeto, uma vez que a custódia cautelar já havia sido revogada em primeiro grau (10/05/2023) e a sentença condenatória (09/01/2024) concedeu à parte o direito de apelar em liberdade. 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado quanto à substituição da pena, pois a manutenção integral da sentença condenatória, que impôs pena privativa de liberdade, implica na rejeição implícita da substituição, ainda que a matéria não tenha sido explicitamente debatida no recurso de apelação. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise de questões já decididas ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 11/10/2022, DJe 18/10/2022).

IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, no mérito, desprovidos. 7. "Não há omissão em acórdão que, ao manter integralmente sentença condenatória, rejeita implicitamente pedido de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo incabíveis Embargos de Declaração para reanálise de matéria ou manifestação de mero inconformismo."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra Atilio Pires de Almeida pela prática de receptação (Art. 180, caput, do CP) e falsa identidade (Art. 307 do CP).

Após a devida instrução processual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI proferiu sentença condenando o réu à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 03 (três) meses de prisão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa. Na ocasião, a sentença reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas deixou de aplicá-la por já estar a pena no mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação (ID 23074150), pleiteando a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea. Tanto o Ministério Público, em contrarrazões (ID 25491937), quanto a 3ª Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 25993189), manifestaram-se pelo improvimento do apelo, sustentando a manutenção da sentença e a plena vigência da Súmula 231 do STJ, em consonância com o Tema 158 da Repercussão Geral do STF.

A 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, por meio do Acórdão de ID 27397456, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença.

Contra essa decisão, foram opostos os presentes Embargos de Declaração pela Defensoria Pública (ID 28845983). O Embargante requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a revogação da prisão preventiva.

O Ministério Público do Estado do Piauí, pela 7ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer (ID 29471007), opinando pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento dos embargos. A Procuradoria arguiu que o pedido de revogação da prisão preventiva estava prejudicado por perda superveniente de objeto, e que a pretensão de substituição da pena configurava rediscussão do mérito, incabível pela via eleita.

É o relatório.

VOTO

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade e do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva

Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e por parte legítima, satisfazendo os requisitos formais de admissibilidade. Contudo, impõe-se a análise da pertinência dos pedidos neles formulados.

No tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva, observa-se que o Embargante Atilio Pires de Almeida não se encontra mais sob custódia cautelar. O histórico processual revela que a prisão preventiva foi revogada pelo Juízo de 1º Grau em 10 de maio de 2023 (ID 40518640), mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Ademais, a sentença condenatória de 09 de janeiro de 2024 (ID 18288444) concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade.

Conclui-se, portanto, que o pedido de revogação da prisão preventiva, contido nos presentes embargos, encontra-se manifestamente prejudicado pela perda superveniente de objeto. A tutela jurisdicional buscada já foi alcançada por decisões pretéritas, inexistindo prisão a ser revogada.

Assim, os Embargos de Declaração devem ser parcialmente conhecidos, excluindo-se o pedido referente à prisão preventiva por ausência de interesse recursal superveniente.


2. Do Mérito: Pedido de Substituição da Pena

No que concerne ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Embargante alega omissão no Acórdão, por entender que a matéria não teria sido devidamente enfrentada.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

No caso dos autos, o Acórdão embargado (ID 27397456) negou provimento ao recurso de Apelação da defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória. Ao fazê-lo, implicitamente, confirmou todos os termos da sentença, inclusive a modalidade da pena imposta, que era privativa de liberdade. A questão da substituição, embora não tenha sido objeto de discussão explícita no recurso de apelação — cuja tese principal versava sobre a redução da pena aquém do mínimo legal pela atenuante da confissão —, foi abarcada pela manutenção da decisão de primeiro grau "em todos os seus termos".

Não se vislumbra no Acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de justificar a modificação do julgado por meio dos presentes embargos. A pretensão do Embargante denota, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de promover a reanálise de questões já apreciadas ou implicitamente decididas, o que é incompatível com a natureza e finalidade dos embargos de declaração.

Nesse sentido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

"Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte" (STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 11/10/2022, DJe 18/10/2022).

Inexiste, portanto, vício a ser sanado na decisão embargada.


DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802076-37.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

ATILIO PIRES DE ALMEIDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2026