Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0803052-70.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “BX ANT FIN”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO AUTORIZADO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INAPLICABILIDADE DA TESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. ABALO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO FERREIRA GONÇALVES, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Consta da sentença, que a parte autora, ora apelada, alegou a realização de descontos mensais em sua conta corrente sob a rubrica “BX ANT FIN”, sem sua anuência, sustentando inexistir contrato que legitimasse tais débitos.

O magistrado singular proferiu sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial, para:

a) declarar a ilegalidade de cobrança na conta do autor, referentes aos descontos sob a rubrica “BX ANT FIN”;

b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança sob a rubrica “BX ANT FIN”, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do art. 27 do CDC;

c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.

Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese: (i) que os descontos sob a rubrica “BX ANT FIN/EMP” decorreriam de amortização de contratos de empréstimos regularmente pactuados, com liberação de valores em conta corrente da apelada; (ii) inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC), tendo o banco se desincumbido do ônus probatório (art. 373, II, do CPC); (iii) ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, por inexistência de ato ilícito; (iv) impossibilidade de repetição do indébito em dobro, à míngua de comprovação de má-fé, invocando a Súmula 159 do STF e precedentes do STJ; (v) inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento; (vi) subsidiariamente, necessidade de redução do quantum indenizatório; (vii) que os juros de mora sobre os danos morais deveriam incidir apenas a partir da sentença; (viii) na hipótese de manutenção da nulidade contratual, que seja determinada a restituição dos valores efetivamente disponibilizados à autora, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (ix) formula prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

Requereu o conhecimento e integral provimento do recurso, ou, subsidiariamente, a reforma parcial para afastar a repetição em dobro e os danos morais ou, ainda, reduzir o quantum indenizatório.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

 

I –  DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso em ambos os efeitos.

II – MÉRITO

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, o seguinte: 

 Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

 Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas  bancárias   não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelada e o Banco apelante.  

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.  

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de rúbrica “BX ANT FIN”.  

Em que pese a parte requerida/apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.  

Na verdade, a instituição financeira apelante sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrida, não restando comprovada a contratação da tarifa “BX ANT FIN”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.  

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. 

Assim, não há dúvidas de que o recorrente agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.  

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.  

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.  

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:  

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  

Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.

Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe:

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No caso sob exame, restando incontroversa a ausência de contratação válida ou autorização expressa da parte consumidora para tarifa identificado sob a rubrica “BX ANT FIN”, mostra-se plenamente aplicável a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

A Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, firmou entendimento no sentido de que impõe-se a repetição em dobro do indébito, como sanção civil adequada e proporcional à conduta lesiva perpetrada pela instituição financeira, resguardando-se a efetividade da tutela consumerista e a função punitivo-pedagógica da norma.

No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelante de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.

Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios

Dessa forma, mantenho integralmente a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, nos exatos termos fixados pelo juízo de primeiro grau, por reputá-la justa, proporcional e compatível com as circunstâncias do caso concreto.

 

III – DISPOSITIVO

 

Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Por fim, majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes preconizados pelo art. 85, §11, do CPC. 

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora registradas no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803052-70.2023.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803052-70.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO FERREIRA GONCALVES

Publicação

24/02/2026